Mensagem
de veto
Vigência
Altera as Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, e 8.213,
de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado
especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última,
para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência
do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo
consignado, a Lei
nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do
seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à
pesca, a Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição
no regime de previdência complementar dos servidores públicos
federais titulares de cargo efetivo, a Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento
de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades
fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .........................................................................
..............................................................................................
§ 9º .................................................................................
..............................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de
crédito rural; e
..............................................................................................
§ 10. ...............................................................................
..............................................................................................
V - (VETADO);
....................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .........................................................................
..............................................................................................
§ 8º .................................................................................
..............................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de
crédito rural; e
..............................................................................................
§ 9º .................................................................................
..............................................................................................
V - (VETADO);
....................................................................................”
(NR)
“Art. 16. (VETADO).”
(NR) (Vigência)
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por
tempo de contribuição poderá optar pela não incidência
do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as
frações em meses completos de tempo de contribuição
e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição
previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput
e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta
e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma
da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário
ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de
requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção
com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO)”
(Vigência)
“Art. 29-D. (VETADO).”
“Art. 74. ........................................................................
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 77. ........................................................................
.............................................................................................
§ 2º .................................................................................
..............................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido
ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Vigência)
..............................................................................................
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual, não impede
a concessão ou manutenção da parte individual da pensão
do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência
grave.” (NR)
“Art. 115. .......................................................................
..............................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas
e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até
o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício,
sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão
de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito.
....................................................................................”
(NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art.
1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo
único para §
1º:
“Art.
1º ...........................................................................
§
1º .................................................................................
§
2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham
a ingressar no serviço público a partir do início da
vigência do regime de previdência complementar de que trata esta
Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
§
3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento
do plano de benefícios.
§
4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até
noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito
à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento,
corrigidas monetariamente.
§
5º O cancelamento da inscrição previsto no §
4º não constitui resgate.
§
6º A contribuição aportada pelo patrocinador será
devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.” (NR)
Art. 5º A Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do
seguinte art.
6º-A:
“Art.
6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º
e 6º,
às operações neles referidas as que são realizadas
com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos
respectivos participantes ou assistidos.”
Art.
6º (VETADO)
Art.
7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art.
16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação
do § 5º do art. 29-C da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
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