LEI Nº 4.725, DE
13 DE JULHO DE 1965
Publicada
no DOU de 19/07/1965
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos,
e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios
coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará
as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho
(arts.
856 a 874), com as alterações subseqüentes e as constantes
desta lei.
Art. 2º A sentença tomará
por base o índice resultante da reconstituição do
salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte
e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último
acordo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às
situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente
dos seguintes fatores: (Incluído pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade
e na economia nacional; (Incluído pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
b) adequação do reajuste às necessidades
mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família; (Incluído pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
c) VETADO (Incluído pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
d) perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre
a data da entrada da representação e a da sentença; (Incluído pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
e) necessidade de considerar a correção de distorções
salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional
dissidente e, subsidiariamente, no conjunto das categorias profissionais,
como medida de equidade social. (Incluído pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
§ 1º A partir de 1 de julho
de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo
o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior,
segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento
ao aumento da produtividade da empresa ou empresas componentes da respectiva
categoria econômica. (Incluído pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
§ 2º VETADO (Incluído pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
§ 3º As normas e condições estabelecidas
por sentença terão vigência a partir da data da publicação
de suas conclusões no órgão oficial da Justiça
do Trabalho. (Incluído pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
Art 3º A Justiça do Trabalho
e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar
a colaboração dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Nacional de Economia;
2 - Fundação Getúlio Vargas;
3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social,
por seus departamentos competentes, especialmente:
a) Serviço de Estatística e Previdência do
Trabalho;
b) Conselho Nacional de Política Salarial;
c) Departamento Nacional de Emprego e Salários.
Art 4º Sendo partes, nos dissídios coletivos, empresas
que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes
da sentença, da decisão de órgãos do Poder
Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas,
o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos
de incidência de majoração salarial nos valores de
taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida.
Parágrafo único. o órgão competente,
para efetuar o cálculo de que trata este artigo, terá o
prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação
do Juiz.
Art 5º Na apreciação de dissídios coletivos
suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rede
Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão
as seguintes normas:
a) serão excluídos aqueles que não estão
sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho
(Lei nº
3.115, de 1957, art. 15; Lei
nº 3.780, de 1960; Lei
nº 4.564, de 1964) e tenham a sua remuneração fixada
por lei;
b) VETADO;
c) não será concedido aumento salarial, se a empresa
se encontrar em regime deficitário, VETADO.
Art 6º Os recursos das decisões
proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente
devolutivo.
§ 1º O Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento
do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá
agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o
disposto no Regimento Interno do Tribunal. (Redação
dada pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966)
§ 2º O Tribunal " ad quem " deverá julgar o recurso
no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente.
§ 3º O provimento do recurso não importará
na restituição dos salários ou vantagens pagos, em
execução do julgado.
Art 7º (Revogado pela Lei
nº 5.451/1968 - DOU 14/06/1968)
Art 8º O Conselho Nacional de Política Salarial, que
funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho e Previdência
Social, como órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação
e execução de sua política salarial, e cuja composição
e atribuições constarão de decreto do Presidente
da República, poderá, para execução dos serviços
de sua Secretaria Executiva, requisitar servidores públicos, nos
termos da legislação em vigor, bem como admitir pessoal temporário,
sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A remuneração do
pessoal admitido nos termos deste artigo, bem como as gratificações
a serem pagas ao pessoal requisitado, constarão de tabela anualmente
aprovada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro
do limite dos recursos atribuídos ao Conselho Nacional de Política
Salarial.
Art 9º Para atender às despesas com o funcionamento
da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Salarial,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Trabalho
e Previdência Social o crédito especial de Cr$60.000.000
(sessenta milhões de cruzeiros).
Art 10. Os ajustamentos de salário fixados
em decisões da Justiça do Trabalho, aprovados em julgamento
de dissídios coletivos ou em acordos homologados, serão aplicados,
automaticamente, nas mesmas condições estabelecidas para os
integrantes das categorias profissionais litigantes ou interessadas, aos
empregados das próprias entidades suscitantes e suscitadas, observadas
as peculiaridades que lhes sejam inerentes, ficando, desde logo, autorizado
o reajustamento das respectivas verbas orçamentárias.
Art 11. A assistência aos trabalhadores prevista no art.
500 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo
Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei
nº 4.066, de 28 de maio de 1962, será gratuita, vedada aos
órgãos e autoridades a quem for solicitada a cobrança
de qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos,
remuneração ou a qualquer título.
Art 12. Nenhum reajustamento de salário
será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho
antes de decorrido um ano do último acordo ou dissídio coletivo,
não sendo possível a inclusão da cláusula de
antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência
da sentença normativa.
Parágrafo único. É
facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância
do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo
de vigência do acordo ou sentença; mas se a homologação
da conciliação ou a sentença do Tribunal competente
se verificar antes do decurso desse prazo, o reajustamento salarial só
vigorará a partir do seu termo. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 4.903/1965 - DOU 20/05/1966) (Parágrafo revogado
pelo Decreto-lei
nº 424/1969 - DOU 22/01/1969)
Art 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Arnaldo Lopes Sussekind