LEI Nº 4.903, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1965
Publicada no DOU 20/05/1966
Dá nova redação ao art.
2º e ao §
1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965,
que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
2º A sentença tomará por base o índice resultante
da reconstituição do salário real médio da categoria
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término
da vigência do último acôrdo ou sentença normativa
adaptando as taxas encontradas às situações configuradas
pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:
a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia
nacional;
b) adequação do reajuste às necessidades mínimas
de sobrevivência do assalariado e de sua família;
c) VETADO
d) perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da
entrada da representação e a da sentença;
e) necessidade de considerar a correção de distorções
salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional
dissidente e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais,
como medida de equidade social.
§
1º A partir de 1 de julho de 1966 se acrescentará ao índice
referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade
nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia,
observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da emprêsa
ou emprêsas componentes da respectiva categoria econômica.
§
2º VETADO
§
3º As normas e condições estabelecidas por sentença
terão vigência a partir da data da publicação de
suas conclusões no órgão oficial da Justiça do
Trabalho".
Art. 2º O §
1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar
efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição
fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5
(cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal."
Art. 3º O art.
12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, é acrescido do
seguinte:
"Parágrafo
único. É facultado às entidades sindicais interessadas
instaurar a instância do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes
de esgotado o prazo de vigência do acôrdo ou sentença;
mas se a homologação da conciliação ou a sentença
do Tribunal competente se verificar antes do decurso dêsse prazo, o
reajustamento salarial só vigorará a partir do seu têrmo."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio
Gouveia de Bulhões
Walter Peracchi
Barcellos
|