Normas do Tribunal

Nome: ATO PR Nº 73/2000
Origem: Presidência
Data de edição: 14/02/2000
Data de publicação: 21/02/2000
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 21.02.2000 - p. 141 (Adm.) 

Vigência:
Tema: Servidor. Programa  de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho Funcional.
Indexação: Programa; acompanhamento; avaliação; desempenho; assiduidade; disciplina; produtividade; responsabilidade; relacionamento; habilidade; melhoria; capacitação; lotação; treinamento; desenvolvimento;  progressão; promoção;  licença;  avaliação;  estágio probatório;  remoção; afastamento. 
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Ato PR nº 04/2003


Ato PR nº 73/2000,
de 14 de fevereiro de 2000
(Revogado pelo Ato PR nº 04/2003)

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 20, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, com as alterações da Lei nº 9.527, de 11.12.97, bem como pelo disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.421, de 26.12.96, 

R E S O L V E: 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores da Justiça do Trabalho da 2ª Região, que compreenderá as fases abaixo discriminadas: 

a) 1ª fase: Entrevista Inicial ( Anexo I); 
b) 2ª e 3ª fases: Avaliação de Desempenho e Acompanhamento Funcional (Anexo II); 
c) 4ª fase: Comentário de Desligamento (Anexo III). 

Art. 2º - A 1ª fase, denominada de Entrevista Inicial, será realizada pela chefia imediata, através do preenchimento do constante no Anexo I e ocorrerá na data que o servidor entrar em exercício na respectiva Unidade, objetivando: 

a) recepção e acolhida; 
b) exposição precisa da finalidade da Unidade; 
c) informação das normas/regulamentos que subordinam a Unidade, bem como seus integrantes; 
d) discriminação de suas atribuições na Unidade; 
e) informação dos recursos disponíveis para a consecução de seus trabalhos; 
f) afirmação das expectativas de seu desempenho, apresentando a ficha pela qual será avaliado; 
g) explanação dos resultados que seu bom desempenho poderão trazer à Unidade. 

Art. 3º - Após a realização da Entrevista Inicial deverá ser encaminhada à Secretaria de Pessoal a ficha datada e assinada pelo entrevistador e entrevistado a qual fará parte integrante dos arquivos individuais do servidor. 

Parágrafo único: - A cada remoção do servidor para outra Unidade deverá ser efetuada nova Entrevista Inicial, na forma prevista nos artigos 2º e 3º "caput" deste Ato. 

Art. 4º - Na 2ª e na 3ª fases, denominadas "Avaliação de Desempenho e Acompanhamento Funcional", será utilizado o Anexo II, neste serão analisadas a habilidade, a capacidade e a eficiência do servidor, através da verificação dos seguintes fatores: 

a) Assiduidade 
- freqüência 
- pontualidade 

b) Disciplina 
- habilidade social 
- normas/regulamentos 

c) Capacidade de Iniciativa 
- interesse 
- colaboração 

d) Produtividade 
- desempenho 
- método de trabalho 

e) Responsabilidade 
- compreensão 
- autonomia 

§ 1º - As avaliações serão efetuadas pela chefia imediata. 

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos artigos 84, § 2º e 93 da Lei nº 8.112/90, referida ficha será encaminhada à autoridade competente, visando seu preenchimento e devolução à Secretaria de Pessoal. 

Art. 5º - Nos casos dos desligamentos decorrentes de vacância ou exoneração, a pedido, a chefia imediata entregará ao servidor o Anexo III, solicitando seu preenchimento, cumprindo, desta forma, o previsto na alínea "c" do artigo 1º do presente Ato. 

Parágrafo único - O servidor após o preenchimento da ficha, deverá encaminhá-la à Secretaria de Pessoal, sendo desnecessário o visto da chefia imediata ou identificação pessoal. 

DO PREENCHIMENTO 

Art. 6º - Quando do preenchimento do Anexo de que trata o artigo 4º, deverá o avaliador assinalar com um "X" a alternativa que corresponda ao conceito mais apropriado ao servidor, devendo ainda apontar: 

I - No caso de haver aspectos passíveis de melhoria, discriminar de forma objetiva: 

a) na coluna "Ponderações" as dificuldades apresentadas pelo servidor em cada item; 

b) na coluna "Providências" as metas estabelecidas juntamente com o servidor, visando à superação das dificuldades referentes a cada item. 

II - Caso o servidor corresponda às expectativas, fica dispensado o preenchimento das colunas de que trata o inciso I deste Artigo. 

III - O servidor será cientificado de sua avaliação para que possa se manifestar no campo próprio. 

DA AVALIAÇÃO E AFERIÇÃO DE PONTOS 

Art. 7º - A cada item da Avaliação de Desempenho e Acompanhamento Funcional corresponderão quatro alternativas de enquadramento do servidor, as quais receberão pela Secretaria de Pessoal a respectiva pontuação, escalonada de 01 (um) a 04(quatro), conforme a escolha assinalada pelo avaliador. 

§ 1º - A pontuação total da Avaliação de Desempenho e Acompanhamento Funcional varia de 10 (dez) a 40 (quarenta). 

§ 2º - A correspondência das quatro alternativas de enquadramento do servidor, escalonadas de 01 (um) a 04 (quatro) pontos de cada item, obedecerá os critérios constantes do Anexo IV, de conhecimento exclusivo da Secretaria de Pessoal, visando impossibilitar o ensejo de quaisquer vícios na avaliação. 

Art. 8º - Os servidores serão submetidos à avaliação, com vistas à aprovação em estágio probatório, concessão de promoção e eventuais Institutos que declararem, expressamente, a necessidade de referido procedimento. 

Art. 9º - As avaliações ocorrerão ao término do 4º, 11º, 20º e 23º meses após o início do exercício do servidor, para fins de cumprimento do estágio probatório e 4º e 11º meses de cada ano de efetivo exercício, para a concessão de promoção, respeitados os limites estabelecidos em Lei para aferição final e à homologação dos resultados. 

§ 1º - As avaliações terão pesos 1,0 (um), 1,5 (um e meio), 1,5 (um e meio) e 6,0 (seis), respectivamente. 

§ 2º - O resultado final será obtido pela média ponderada dos resultados nas avaliações efetuadas para os fins devidos, cabendo, então neste momento arredondamento para mais, a partir do 6º (sexto) décimo. 

DAS REMOÇÕES E AFASTAMENTOS 

Art. 10 - Caso ocorra remoção do servidor, deverá a chefia imediata proceder à referida avaliação, desde que tenham decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias de exercício. 

§ 1º - As avaliações serão parciais e comporão proporcionalmente a avaliação do devido período, respeitado o mínimo de 30 (trinta) dias de exercício. 

§ 2º - As avaliações deverão ser encaminhadas à Secretaria de Pessoal, até, no máximo, o 5º (quinto) dia útil subsequente às datas do contido no Anexo II, ou, se for o caso, das remoções. 

Art. 11 - Nas hipóteses previstas pelo artigo 102, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, a avaliação será assim efetuada: 

I - Nos afastamentos e/ou licenças inferiores a 1/3 (um terço) de cada período, a avaliação será efetuada exclusivamente pela chefia imediata. 

II - Se os afastamentos e/ou licenças forem superiores a 1/3 (um terço) de cada período avaliativo e o tempo trabalhado for igual ou superior a 30 (trinta) dias, a avaliação do servidor será obtida pela média proporcional da somatória dos pontos atribuídos pela chefia imediata e pela Secretaria de Pessoal, cujos critérios de pontuação referentes aos períodos não trabalhados, serão atribuídos da seguinte forma: 

a) no primeiro período de avaliação serão atribuídos 28 (vinte e oito) pontos; 

b) no segundo será atribuída a mesma pontuação obtida no primeiro período de avaliação; 

c) no terceiro e no quarto períodos serão atribuídas as médias das avaliações anteriores, observados os pesos discriminados no parágrafo 1º do artigo 9º deste Ato. 

III- Nos afastamentos e/ou licenças superiores a 1/3 (um terço) de cada período de avaliação e o tempo trabalhado inferior a 30 (trinta) dias, a avaliação será procedida unicamente pela Secretaria de Pessoal, obedecendo os mesmos critérios descritos no inciso anterior. 

Art. 12 - O servidor que obtiver, em quaisquer das avaliações, pontuação igual ou inferior a 50% , ou seja, 20 (vinte pontos), receberá, simultaneamente, o auxílio da Secretaria de Pessoal e Secretaria de Assistência à Saúde e Outros Benefícios Sociais, no esforço conjunto para resolver e dirimir as dificuldades apresentadas. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13 - O servidor que estiver cumprindo estágio probatório na data da publicação deste Ato, será submetido a tantas avaliações quantas couberem até o decurso dos 02 (dois) anos, sendo obrigatória pelo menos uma avaliação. 

Parágrafo único - Nas avaliações a que deveria ser submetido, a pontuação obedecerá os critérios estabelecidos no artigo 11. 

Art. 14 - Será considerado aprovado no estágio probatório e/ou promoção o servidor que obtiver no cálculo do resultado final, pontuação igual ou superior a 28 (vinte e oito) pontos, observado o artigo 9º e parágrafo deste Ato. 

Art. 15 - Os casos omissos serão examinados pela Secretaria de Pessoal e decididos pelo Presidente. 

Art. 16 - Este Ato entra em vigor a partir de 01 de abril de 2000, assegurados os prazos já decorridos para a aprovação em estágio probatório e concessão de promoção. 

Floriano Vaz da Silva 
Juiz Presidente do Tribunal 

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 21.02.2000 - p. 141 (Adm.) 
REVOGADO PELO ATO PR Nº 04/2003 - DOE-SP 05/05/2003 


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