O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 
   no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo 
em   vista o disposto no artigo
 20, da Lei  nº 8.112, de 11.12.90, com as alterações
 da Lei
 nº 9.527, de 11.12.97,  bem como pelo disposto no artigo
 7º, parágrafo único, da Lei
 nº 9.421, de 26.12.96,                     
                                                                        
           
            R E S O L V E:  
                                                                        
                                      
            Art. 1º
- Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Avaliação 
    de Desempenho Funcional dos servidores da Justiça do Trabalho da
  2ª Região, que compreenderá as fases abaixo discriminadas:  
                
                                                                        
                                      
            a) 1ª fase:
    Entrevista Inicial ( Anexo I);  
                    b) 2ª 
 e  3ª   fases: Avaliação de Desempenho e Acompanhamento 
 Funcional  (Anexo II);  
                    c) 4ª 
 fase:    Comentário de Desligamento (Anexo III).  
             
                                                                        
                                      
            Art. 2º
- A 1ª fase, denominada de Entrevista Inicial, será realizada
pela chefia imediata, através do preenchimento do constante no Anexo
I e ocorrerá na data que o servidor entrar em exercício na
respectiva Unidade, objetivando:  
                                                                        
                                      
            a) recepção 
    e acolhida;  
                    b) exposição 
    precisa da finalidade da Unidade;  
                    c) informação 
    das normas/regulamentos que subordinam a Unidade, bem como seus integrantes;  
                
                    d) discriminação 
    de suas atribuições na Unidade;  
                    e) informação 
    dos recursos disponíveis para a consecução de seus 
  trabalhos;               
                    f) afirmação 
    das expectativas de seu desempenho, apresentando a ficha pela qual será 
    avaliado;  
                    g) explanação  dos resultados 
   que seu bom desempenho poderão trazer à Unidade.  
                
                                                                        
                                      
            Art. 3º
- Após a realização da Entrevista Inicial deverá
    ser encaminhada à Secretaria de Pessoal a ficha datada e assinada
   pelo entrevistador e entrevistado a qual fará parte integrante
dos    arquivos individuais do servidor.  
                                                                        
                                      
            Parágrafo
    único: - A cada remoção do servidor para outra Unidade
    deverá ser efetuada nova Entrevista Inicial, na forma prevista
nos    artigos 2º e 3º "caput" deste Ato.  
                                                                        
                                      
            Art. 4º
- Na 2ª e na 3ª fases, denominadas "Avaliação de
Desempenho e Acompanhamento Funcional", será utilizado o Anexo II,
neste serão analisadas a habilidade, a capacidade e a eficiência
do servidor, através da verificação dos seguintes fatores: 
             
                                                                        
                                      
            a) Assiduidade  
                
                    - freqüência  
                
                    - pontualidade  
                
                                                                        
                                      
            b) Disciplina  
                
                    - habilidade 
  social                
                    - normas/regulamentos  
                
                                                                        
                                      
            c) Capacidade
    de Iniciativa  
                    - interesse  
                
                    - colaboração  
                
                                                                        
                                      
            d) Produtividade  
                
                    - desempenho  
                
                    - método
    de trabalho  
                                                                        
                                      
            e) Responsabilidade  
                
                    - compreensão  
                
                    - autonomia  
                
                                                                        
                                      
            § 1º
                - As avaliações serão efetuadas
  pela  chefia imediata.  
                                                                        
                                      
            § 2º
    - Nas hipóteses previstas nos artigos 84,
 § 2º e 93
 da Lei  nº 8.112/90, referida ficha será encaminhada à
 autoridade    competente, visando seu preenchimento e devolução
 à   Secretaria de Pessoal.  
                                                                        
                                      
            Art. 5º
- Nos casos dos desligamentos decorrentes de vacância ou exoneração, 
    a pedido, a chefia imediata entregará ao servidor o Anexo III, 
solicitando    seu preenchimento, cumprindo, desta forma, o previsto na alínea 
 "c"  do artigo 1º do presente Ato.  
                                                                        
                                      
            Parágrafo
    único - O servidor após o preenchimento da ficha, deverá
    encaminhá-la à Secretaria de Pessoal, sendo desnecessário
    o visto da chefia imediata ou identificação pessoal.  
                
                                                                        
                                      
                                                                
                                                   
            DO PREENCHIMENTO 
                    
                                                                        
                                         
            Art. 6º
- Quando do preenchimento do Anexo de que trata o artigo 4º, deverá 
    o avaliador assinalar com um "X" a alternativa que corresponda ao conceito 
    mais apropriado ao servidor, devendo ainda apontar:  
              
                                                                        
                                      
            I - No caso de
    haver aspectos passíveis de melhoria, discriminar de forma objetiva:  
                
                                                                        
                                      
            a) na coluna
"Ponderações" as dificuldades apresentadas pelo servidor em
cada item;              
                                                                        
                                      
            b) na coluna
"Providências" as metas estabelecidas juntamente com o servidor, visando
à superação das dificuldades referentes a cada item. 
             
                                                                        
                                      
            II - Caso o servidor 
    corresponda às expectativas, fica dispensado o preenchimento das 
  colunas de que trata o inciso I deste Artigo.  
                                                                        
                                      
            III - O servidor
    será cientificado de sua avaliação para que possa
 se   manifestar no campo próprio.  
                                                                        
                                      
                                                                
                                                   
            DA AVALIAÇÃO 
    E AFERIÇÃO DE PONTOS 
                    
                                                                        
                                         
            Art. 7º
- A cada item da Avaliação de Desempenho e Acompanhamento Funcional 
    corresponderão quatro alternativas de enquadramento do servidor, 
  as quais receberão pela Secretaria de Pessoal a respectiva pontuação, 
    escalonada de 01 (um) a 04(quatro), conforme a escolha assinalada pelo 
 avaliador.                
                                                                        
                                      
            § 1º
    - A pontuação total da Avaliação de Desempenho 
    e Acompanhamento Funcional varia de 10 (dez) a 40 (quarenta).  
                
                                                                        
                                      
            § 2º
    - A correspondência das quatro alternativas de enquadramento do
servidor,    escalonadas de 01 (um) a 04 (quatro) pontos de cada item, obedecerá 
    os critérios constantes do Anexo IV, de conhecimento exclusivo 
da   Secretaria de Pessoal, visando impossibilitar o ensejo de quaisquer vícios
  na avaliação.  
                                                                        
                                      
            Art. 8º
- Os servidores serão submetidos à avaliação,
com vistas à aprovação em estágio probatório, 
    concessão de promoção e eventuais Institutos que 
declararem,    expressamente, a necessidade de referido procedimento.  
                
                                                                        
                                      
            Art. 9º
- As avaliações ocorrerão ao término do 4º, 
    11º, 20º e 23º meses após o início do exercício 
    do servidor, para fins de cumprimento do estágio probatório 
    e 4º e 11º meses de cada ano de efetivo exercício, para 
   a concessão de promoção, respeitados os limites estabelecidos 
    em Lei para aferição final e à homologação 
    dos resultados.  
                                                                        
                                      
            § 1º
    - As avaliações terão pesos 1,0 (um), 1,5 (um e
meio),     1,5 (um e meio) e 6,0 (seis), respectivamente. 
            
                                                                        
                                      
            § 2º
                - O resultado final será obtido pela média
    ponderada dos resultados nas avaliações efetuadas para
os   fins  devidos, cabendo, então neste momento arredondamento para
mais,   a partir do 6º (sexto) décimo.  
                                                                        
                                      
                                                                
                                                   
            DAS REMOÇÕES E AFASTAMENTOS 
                    
                                                                        
                                         
            Art. 10 - Caso
    ocorra remoção do servidor, deverá a chefia imediata
    proceder à referida avaliação, desde que tenham
decorridos,     no mínimo, 30 (trinta) dias de exercício.  
                
                                                                        
                                      
            § 1º
    - As avaliações serão parciais e comporão
proporcionalmente    a avaliação do devido período,
respeitado o mínimo    de 30 (trinta) dias de exercício. 
            
                                                                        
                                      
            § 2º
    - As avaliações deverão ser encaminhadas à
 Secretaria   de Pessoal, até, no máximo, o 5º (quinto)
 dia útil   subsequente às datas do contido no Anexo II, ou,
 se for o caso, das  remoções.  
                                                                        
                                      
            Art. 11 - Nas
    hipóteses previstas pelo artigo 102,
 da Lei nº 8.112/90, com  a redação dada pela Lei nº
 9.527/97, a avaliação   será assim efetuada:  
             
                                                                        
                                      
            I - Nos afastamentos 
    e/ou licenças inferiores a 1/3 (um terço) de cada período, 
    a avaliação será efetuada exclusivamente pela chefia 
    imediata.  
                                                                        
                                      
            II - Se os afastamentos 
    e/ou licenças forem superiores a 1/3 (um terço) de cada 
período    avaliativo e o tempo trabalhado for igual ou superior a 
30 (trinta) dias,    a avaliação do servidor será obtida 
pela média    proporcional da somatória dos pontos atribuídos 
pela chefia    imediata e pela Secretaria de Pessoal, cujos critérios 
de pontuação    referentes aos períodos não trabalhados, 
serão atribuídos    da seguinte forma:  
           
                                                                        
                                      
            a) no primeiro
    período de avaliação serão atribuídos
   28 (vinte e oito) pontos;  
                                                                        
                                      
            b) no segundo
    será atribuída a mesma pontuação obtida no
 primeiro   período de avaliação; 
             
                                                                        
                                      
            c) no terceiro
    e no quarto períodos serão atribuídas as médias 
    das avaliações anteriores, observados os pesos discriminados 
    no parágrafo 1º do artigo 9º deste Ato.  
                
                                                                        
                                      
            III- Nos afastamentos 
    e/ou licenças superiores a 1/3 (um terço) de cada período 
    de avaliação e o tempo trabalhado inferior a 30 (trinta) 
 dias,  a avaliação será procedida unicamente pela Secretaria 
    de Pessoal, obedecendo os mesmos critérios descritos no inciso 
anterior.                 
                                                                        
                                      
            Art. 12 - O servidor 
    que obtiver, em quaisquer das avaliações, pontuação 
    igual ou inferior a 50% , ou seja, 20 (vinte pontos), receberá, 
 simultaneamente,  o auxílio da Secretaria de Pessoal e Secretaria 
de Assistência  à Saúde e Outros Benefícios Sociais, 
 no esforço  conjunto para resolver e dirimir as dificuldades apresentadas.  
                
                                                                        
                                      
                                                                
                                                   
            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                    
                                                                        
                                         
            Art. 13 - O servidor 
    que estiver cumprindo estágio probatório na data da publicação 
    deste Ato, será submetido a tantas avaliações quantas 
    couberem até o decurso dos 02 (dois) anos, sendo obrigatória 
    pelo menos uma avaliação.  
                                                                        
                                      
            Parágrafo
    único - Nas avaliações a que deveria ser submetido,
   a pontuação obedecerá os critérios estabelecidos
    no artigo 11.  
                                                                        
                                      
            Art. 14 - Será 
    considerado aprovado no estágio probatório e/ou promoção 
    o servidor que obtiver no cálculo do resultado final, pontuação 
    igual ou superior a 28 (vinte e oito) pontos, observado o artigo 9º 
   e parágrafo deste Ato.  
                                                                        
                                      
            Art. 15 - Os
casos omissos serão examinados pela Secretaria de Pessoal e decididos
 pelo Presidente.  
                                                                        
                                      
            Art. 16 - Este
    Ato entra em vigor a partir de 01 de abril de 2000, assegurados os prazos
    já decorridos para a aprovação em estágio
probatório    e concessão de promoção. 
            
                                                                        
                                      
                                                                
                                                   
            Floriano Vaz
da Silva  
                
                    Juiz Presidente
    do Tribunal 
                    
                                                                        
                                         
            DOE/SP-PJ 
   - Cad.1 - Parte I - 21.02.2000 - p. 141 (Adm.)  
               
                                REVOGADO PELO ATO
 PR Nº 04/2003  - DOE-SP 05/05/2003