Normas do Tribunal

Nome: ATO PR Nº 521/2002
Origem: Presidência
Data de edição: 21/07/2002
Data de publicação: 01/08/2002
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I  - de 01.08.02, p. 371 (Adm.) 

Vigência:
Tema: Greve de servidores. Compensação dos dias de paralisação.
Indexação: Greve; compensação; paralisação; hora; jornada; serviço extraordinário.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Ato PR nº 742/2002


Ato PR nº 521/2002
de 31 de julho de 2002
(Revogado pelo Ato PR nº 742/2002)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUIZ FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a paralisação, em decorrência de greve, nos dias 04, 23 e 24 de abril e no período de 06 de maio a 21 de junho, todos do ano em curso; 

CONSIDERANDO que as ausências ao serviço dos servidores que aderiram a greve deverão ser compensadas, RESOLVE: 

I - A compensação observará o limite máximo de 2 (duas) horas corridas por dia e deverá se completar em até 10 (dez) meses, não se admitindo, em hipótese alguma, a prorrogação de prazo para este efeito; 

II - Estão sujeitos à compensação de que trata o item anterior, os servidores que estejam isentos da marcação do ponto, devendo a jornada suplementar compensatória ser registrada mecânica ou eletronicamente; 

III - Deverão ser compensados apenas os dias úteis compreendidos no período de greve; 

IV - Será permitida a compensação nos dias de sábado, domingo, feriados e durante o recesso forense, com jornada mínima diária de 4h (quatro horas) e máxima de 8h (oito horas); 

V - Cada hora compensada nos dias referidos no item anterior será considerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento); 

VI - Poderão ser levadas à conta de compensações, eventuais horas suplementares que o servidor tenha anotado em seu prontuário; 

VII - Não serão remuneradas como serviço extraordinário, horas suplementares prestadas por servidor que se encontrar em débito de horas a serem compensadas; 

VIII - Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Analista Judiciário, especialidade Executante de Mandados, terão compensadas as horas com o acréscimo de 20% (vinte por cento) no número de mandados recebidos por plantão, até ulterior deliberação; 

IX - Eventual desligamento do servidor acarretará desconto das horas faltantes à integralização das compensações; 

X - Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da presidência do Tribunal; 

XI - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA 
Juiz Presidente do Tribunal 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I  - de 01.08.02, p. 371 (Adm.) 
REVOGADO PELO ATO PR 742/2002 - DOE-SP 10/10/2002 


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