Normas do Tribunal

Nome: ATO PR Nº 742/2002
Origem: Presidência
Data de edição: 07/10/2002
Data de publicação: 10/10/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I  - 10/10/2002 - p 190. (Adm)

Vigência:
Tema: Greve de servidores. Compensação dos dias de paralisação.
Indexação: Greve; compensação; paralisação; hora; jornada; serviço extraordinário.
Situação: REEDITADO PELO ATO PR Nº 832/2002 - DOE 10/12/2002
REVOGADO
Observações: Vide Ato PR nº 832/2002; Revoga Ato PR nº  521/2002


Ato PR nº 742/2002
de 07 de outubro de 2002
(Reeditado pelo Ato PR nº 832/2002 e revogado pela
Portaria GP nº 09/2010)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUÍZA MARIA APARECIDA PELLEGRINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

- Considerando que os termos do ATO PR 521/2002 tratam da compensação de horas, em decorrência da paralisação dos servidores; 

- Considerando que o exame fático da grande maioria das Varas revela uma situação próxima da regularidade dos serviços; 

- Considerando que a jornada extensa e constante tem motivado afastamentos de servidores em percentuais superiores àqueles tidos por normais, 

- Considerando, ainda, que o § 2º, do art. 77, da Lei n 8.112/90, veda levar ausências à conta de férias, 

- RESOLVE: 

Revogar o ATO PR 521/2002, consoante critérios a seguir dispostos: 

I - O limite máximo para compensação por conta da greve, será de 150 (cento e cinqüenta) horas, computando-se nesse limite aquelas já efetivamente compensadas; 

II - A compensação deverá compreender apenas os dias úteis, no período da greve e obedecerá o limite mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) por dia, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da data de publicação, não se admitindo, em hipótese alguma, a prorrogação de prazo para esse efeito; 

III - Será permitida a compensação nos dias de sábado e durante o recesso forense, com jornada mínima diária de 4 (quatro) horas e máxima de 8 (oito) horas, sendo vedado o trabalho com tal finalidade em domingos e feriados. 

IV - Sujeitam-se também à compensação, os servidores que estejam isentos da marcação do ponto devendo, no caso destes, a jornada suplementar compensatória ser registrada mecânica ou eletronicamente; 

V - Cada hora compensada nos dias referidos no item III, será computada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento); 

VI - Poderão ser levadas à conta de compensações, eventuais horas suplementares que o servidor tenha anotado em seu prontuário; 

VII - Não serão remuneradas como serviço extraordinário, horas suplementares prestadas por servidor que se encontrar em débito de horas a serem compensadas; 

VIII - Eventual desligamento do servidor acarretará desconto das horas faltantes à integralização das compensações; 

IX - Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da presidência do Tribunal; 

X - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA 
Juíza Presidente do TRT - 2ª Região

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I  - 10/10/2002 - p 190. (Adm)
REEDITADO PELO ATO PR Nº 832/2002 - DOE 10/12/2002
REVOGADO PELA PORTARIA GP Nº 09/2010,  DE 16/03/2010 - DOELETRÔNICO 18/03/2010


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