Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 03/2006
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/04/2006
Data de publicação: 28/04/2006
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 28/04/2006 - pp. 298/301 (Adm.)

Vigência:
Tema: Programa de Assistência Farmacêutica.
Indexação: Programa; servidor; inscrição; requerimento; SBS; SAMP; médico; exame; cupom; farmacêutica; assistência; despesa; mensal; medicamento; magistrado; patologia; reembolso; cardiopatia; asma; doença; pulmonar; diabetes; dislipidemias; tireóide; artrite; reumatóide; psiquiátrica; glaucoma; hipertensão; vascular; neoplasia; osteoporose; insulina; aparelho; ortopédico; licença; cônjuge; afastamento; estudo; PROMEDIC.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Ato GP nº 02/2005

ATO GP Nº 03/2006,
de 26 de abril de 2006
REVOGADO pelo Ato GP nº 21/2017

A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o "Programa de Assistência Farmacêutica".

Art. 2º - O Programa consiste no reembolso do valor resultante da divisão da disponibilidade orçamentária deste Tribunal, mensalmente destinada a esse fim, pelo montante da despesa mensal referente ao dispêndio de magistrados ativos e servidores ativos, comprovada na forma regulada por este Ato, com medicamentos para o controle das seguintes patologias:

I - asma brônquica/doença pulmonar obstrutiva crônica;

II - cardiopatias crônicas;

III - diabetes mellitus;

IV - dislipidemias;

V - distúrbios da tireóide;

VI - doenças do colágeno (lupus eritematoso sistêmico, artrite reumatóide);

VII - doenças psiquiátricas;

VIII - glaucoma;

IX - hipertensão arterial sistêmica;

X - insuficiência vascular periférica;

XI - neoplasias malignas;

XII - osteoporose.

Parágrafo único - O Programa restringe-se somente a produtos farmacêuticos não injetáveis, exceto insulina; excluem-se, também, o reembolso de agulhas, seringas, fitas para dosagens, aparelhos ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros similares coadjuvantes.

Art. 3º - O Programa é extensivo aos servidores de outros Órgãos Federais, que atuam neste Tribunal, desde que não percebam benefício da mesma natureza em seu Órgão de origem.

Art. 4º - A inscrição no Programa e eventual exclusão serão realizadas por meio de requerimento dirigido à Presidência deste Tribunal.

§ 1º - Ao requerimento de inclusão deverá ser anexado envelope lacrado, dirigido ao Serviço de Benefícios Sociais, contendo o relatório circunstanciado do médico particular, com C.I.D., relação de medicamentos e quantidades mensais, com validade máxima de doze meses, que será encaminhado ao Serviço de Assistência Médica e Psicológica (SAMP).

§ 2º - Verificada, pelo SAMP, a necessidade, o inscrito será convocado para avaliação por médico integrante do Quadro deste Tribunal, que emitirá parecer conclusivo quanto à concessão do benefício, sendo-lhe facultada a solicitação de novos exames clínicos ou laboratoriais.

Art. 5º - Regularmente inscrito no Programa, o beneficiário apresentará ao Serviço de Benefícios Sociais, até o último dia útil de cada mês, impreterivelmente, nota ou cupom fiscal original e sem rasuras dos gastos efetuados com os medicamentos, discriminados nominal e quantitativamente.

§ 1º - Os preços apresentados nas notas ou cupons fiscais ficarão sujeitos à verificação quanto a sua compatibilidade com os praticados no mercado.

§ 2º - Serão objeto de reembolso somente as notas fiscais entregues no mês de sua respectiva emissão.

§ 3º - Não serão aceitas notas ou cupons fiscais cuja quantidade descrita seja superior à necessária para o mês.

§ 4º - O beneficiário que por dois meses consecutivos deixar de apresentar, sem justificativa médica, as notas ou cupons fiscais será excluído do Programa e deverá sujeitar-se a novo procedimento para sua inclusão, no período previsto no parágrafo único do art. 8º.

Art. 6º - Gastos com medicamentos importados, prescritos no Brasil serão reembolsados, nos limites do artigo 2º, nas seguintes hipóteses:

a) se não houver similar nacional, fato que deverá ser declarado pelo médico requisitante, ou

b) que seus preços sejam compatíveis com os dos similares nacionais.

Art. 7º - O beneficiário deverá encaminhar novo relatório ao SAMP, até o último dia útil do mês, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, nas seguintes hipóteses:

a) alteração do medicamento ou de sua posologia;

b) suspensão temporária do medicamento;

c) término do prazo de validade do relatório ou

d) a pedido da Administração.

§ 1º - O SAMP convocará, a critério médico, o beneficiário para nova avaliação, podendo ser solicitados novos exames clínicos ou laboratoriais.

§ 2º - Caso o beneficiário não atenda eventuais determinações estabelecidas no parágrafo 1º, terá suspenso o benefício concedido com base em relatório anterior.

Art. 8º - A inscrição no Programa deverá ser requerida no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Ato.

Parágrafo único - Decorrido o prazo referido no caput, as inclusões de novos beneficiários e de novas patologias de beneficiários já inscritos serão realizadas anualmente no mês de fevereiro de cada exercício.

§ 1º - Decorrido o prazo referido no caput, as inclusões de novos beneficiários e de novas patologias de beneficiários já inscritos serão realizadas anualmente no mês de fevereiro de cada exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Ato GP nº 09/2007, de 29/08/2007 - DOE 30/08/2007)

§ 2º - Será admitida a inscrição a qualquer tempo, de novo beneficiário ou de beneficiário já inscrito, desde que seja acometido(a) de neoplasia maligna. (Parágrafo acrescentado pelo Ato GP nº 09/2007, de 29/08/2007 - DOE 30/08/2007)

§ 3º - As inscrições processadas nos termos do § 2º deste artigo estão sujeitas ao cumprimento do disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º deste Ato. (Parágrafo acrescentado pelo Ato GP nº 09/2007, de 29/08/2007 - DOE 30/08/2007)

Art. 9º - Não será beneficiado pelo Programa aquele que estiver licenciado ou afastado de suas atividades por motivo de:

I - Licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para atividade política;

c) para tratar de interesses particulares.

II - Afastamentos:

a) para servir a outro Órgão ou entidade;

b) para exercício de mandato eletivo;

c) para estudo ou missão no exterior.

Art. 10 - Ficam resguardadas as inscrições e respectivas avaliações realizadas sob a vigência do Ato GP nº. 02/2005, que criou o "Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC", no âmbito deste Tribunal, até o mês de janeiro de 2007.

§ 1º - No mês de fevereiro de 2007, os beneficiários a que se refere o caput, caso sejam portadores de patologias relacionadas no artigo 2º, deverão requerer nova inscrição, de acordo com o que dispõe este Ato.

§ 2º - A garantia das inscrições a que se refere o caput não obsta eventuais pedidos médicos de novos exames clínicos ou laboratoriais.

Art. 11 - Caberá ao Serviço de Benefícios Sociais a administração do Programa e sua fiscalização.

Art. 12 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 13 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato GP nº. 02/2005.

São Paulo, 26 de abril de 2006.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 28/04/2006 - pp. 298/301 (Adm.)

REVOGADO PELO ATO GP nº 21/2017
, DOELETRÔNICO 30/06/2017

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