Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 04/2008
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 07/02/2008
Data de publicação: 13/02/2008
Fonte:

DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 12/02/2008 - p. 588

Vigência:
Tema: Programa Auxílio-Transporte. Regulamentação.
Indexação: Programa; transporte; regulamentação; MP; despesa; servidor; alimentação; cargo; função; remuneração; provento; pensão; IR; PSSS; plano; saúde; indenização; administração; emprego; residência; benefício; órgão; pagamento; lei; licença; alteração; tarifa; endereço; desconto; concessão; diretoria; comprovante; protocolo; requerimento.
Situação: REVOGADO
Observações:

ATO GP Nº 04/2008,
de 07 de fevereiro de 2008
(Revogado pelo Ato GP nº 17/2015)

Regulamenta o Programa “Auxílio-Transporte” no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo único - Não serão objeto do custeio previsto no caput as despesas relativas a deslocamentos realizados em intervalos para alimentação seletivo ou especial, ressalvada a hipótese em que comprovadamente o percurso seja inviável pelos meios de transporte convencionais, a critério da Administração.

Art. 2º - O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e um valor a cargo do servidor, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, ou do vencimento do cargo em comissão ou função comissionada quando se tratar de servidor não ocupante de cargo efetivo.

§ 1º - Para fins de cálculo do Auxílio-Transporte e do percentual de 6% (seis por cento) custeado pelo servidor, considera-se como base o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.

§ 2º - Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor cujas despesas com transporte coletivo for igual ou inferior ao percentual previsto no caput.

Art. 3º - O Auxílio-Transporte tem natureza jurídica indenizatória e:


I - não será incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;

II - não será computado na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e planos de assistência à saúde;

III - não será percebido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento (especialmente a indenização de transporte), exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional da União.

Parágrafo único - Nos casos de acumulação lícita de cargo ou emprego em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não se caracterizar como residência-trabalho por opção do servidor, na concessão do Auxílio-Transporte poderá ser considerado o deslocamento trabalho-trabalho.

Art. 4º - São beneficiários do Auxílio-Transporte:

I - Os servidores ativos, no efetivo exercício das atribuições do cargo;

II - Os servidores requisitados, desde que não recebam o benefício pelo Órgão de origem;

Art. 5º - É vedado o pagamento do Auxílio-Transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

I - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

II - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único - Não será devido o Auxílio-Transporte ao servidor detentor de vaga no estacionamento de qualquer um dos edifícios que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região.
(Parágrafo único renumerado pelo Ato GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)

§ 1º Não será devido o Auxílio-Transporte ao servidor detentor de vaga no estacionamento de qualquer um dos edifícios que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região.
(Parágrafo acrescentado pelo Ato GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)

§ 2º Os servidores removidos para outro Órgão no âmbito do Serviço Público Federal terão o benefício pago pelo Órgão em que estiverem em exercício, devendo firmar Declaração conforme Termo no Anexo deste Ato. (Parágrafo acrescentado pelo Ato GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)

Art. 6º - O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da efetiva utilização, nos termos do art. 1º, salvo nos seguintes casos, quando se efetuará no mês subseqüente:

I - início do efetivo exercício do cargo ou seu reinicio após licenças e outros afastamentos legais;

II - complementação do benefício em razão de alteração de tarifas, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado.

§ 1º - O desconto dos dias em que se verificarem ocorrências que vedam o pagamento do Auxílio-Transporte, na forma prevista no art. 5º, será processado no mês subseqüente, considerando-se a proporcionalidade de vinte e dois dias.

§ 2º - As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.

Art. 7º - Para concessão do benefício o servidor deverá solicitar sua inclusão no Programa “Auxílio-Transporte”, mediante requerimento protocolizado e dirigido à Diretoria do Serviço de Benefícios Sociais, anexando os seguintes documentos:

I - declaração de responsabilidade firmada pelo servidor, na qual deve informar o endereço residencial, transporte utilizado, percurso diário e o respectivo valor, mediante o preenchimento de formulário disponível na página de Benefícios Sociais na Intranet;

II - cópia de comprovante de residência, em nome do requerente.

§ 1º - o servidor requisitado deverá anexar, ainda, declaração de que não percebe o benefício em seu Órgão de origem.

§ 2º - o benefício concedido será devido a partir da data do protocolo do requerimento.

§ 3º - a declaração de responsabilidade deve ser atualizada pelo servidor sempre que houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício (alteração de endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado).

§ 4º - presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Administração.

Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 12/02/2008 - p. 588

REVOGADO PELO ATO GP Nº 17/2015  - DOELETRÔNICO 13/07/2015

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/07/2015