Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 06/2005
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 28/07/2005
Data de publicação: 01/08/2005
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/08/2005 - pp. 476/477 (Adm)
Vigência:
Tema: Programa de auxílio-alimentação no TRT/SP. Regulamentação.
Indexação: Lei; juiz; decreto; auxílio; alimentação; servidor; TCU; acórdão; recurso; orçamento; beneficiário; cargo; comissão; programa;  pensão; provento; contribuição; licença; mandato; classista; cônjuge; DG.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Ato GP nº 05/2005


Ato GP nº 06/2005,
de 28 de julho de 2005
(Revogado pelo Ato GP nº 03/2008)


Regulamenta o Programa de Auxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 22 da Lei nº 8460, de 17 de setembro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 3887, de 16 de agosto de 2001, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o contido no Ato PR nº 130, de 17 de março de 1997, da Presidência deste Tribunal;

CONSIDERANDO, ainda, o decidido pelo C. Tribunal de Contas da União no acórdão 428/2005-Plenário (DOU 29.04.2005),

RESOLVE:

Art. 1º. O Programa "Auxílio-Alimentação" deste Regional será integralmente custeado por recursos orçamentários próprios, consignados em elemento de despesa específico.

Art. 2º. São beneficiários do Programa "Auxílio-Alimentação" os servidores públicos federais ativos em exercício nas unidades que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. Os servidores pertencentes a outros órgãos da Administração Pública Federal, em exercício neste Tribunal, poderão se beneficiar do Programa "Auxílio-Alimentação" desde que façam prova de que não percebam no órgão de origem, benefício de igual natureza.

Art. 3º. O "Auxílio-Alimentação" será concedido em pecúnia, terá caráter indenizatório e será creditado ao servidor em folha de pagamento, no mês da competência.

Art. 4º. O valor do benefício será fixado pela Administração, conforme a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º. O "Auxílio-Alimentação" não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura e

d) acumulável com outros benefícios de espécie semelhante.

Art. 6º. O servidor perderá o direito ao "Auxílio-Alimentação" quando afastado em virtude de:

a) Licença:

1) sem vencimentos;

2) para desempenho de mandato classista;

3) por motivo de afastamento do cônjuge;

4) para tratar de interesses particulares.

b) Afastamento por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo, prevista no artigo 147 da Lei nº 8112/90, ou por motivo de reclusão, conforme o artigo 229 da mesma Lei;

c) Afastamento na forma dos artigos 94 e 95, ambos da Lei nº 8112/90.

Art. 7º. A execução do Programa "Auxílio-Alimentação" ficará a cargo do Serviço de Benefícios Sociais, por meio do Setor de Execução de Programas Sociais.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Administração.

Art. 9º. Fica revogado o Ato GP nº 5, de 19 de julho de 2005.

Art. 10. Este Ato entrará em vigor partir de 1º de agosto de 2005.

São Paulo, 28 de julho de 2005.


(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal



DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/08/2005 - pp. 476/477 (Adm)
REVOGADO PELO ATO GP Nº 03/2008 DE 07/02/2008 - DOELETRÔNICO 13/02/2008

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