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            ATO GP/CR nº 02/2018 
              
              
                          
            Regulamenta o procedimento a ser adotado para apreciação 
de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso. 
              
              
 O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 
2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, 
              
 CONSIDERANDO deliberação do Comitê Gestor Regional do 
PJe em restringir as classes judiciais Tutela Cautelar Antecedente e Tutela 
Antecipada Antecedente para competência das Seções Especializadas 
em Dissídios Individuais e Coletivos; 
              
 CONSIDERANDO que a normatização da tramitação 
do pedido de concessão de efeito suspensivo envolve atuação 
de primeiro grau, afeta à competência da Corregedoria Regional, 
e de segundo grau, inserida na competência regimental da Presidência; 
              
 CONSIDERANDO a competência do Presidente do Tribunal prevista no artigo 
70, III, b, do Regimento Interno; 
              
 CONSIDERANDO o previsto no artigo 
995, § único, combinado com o 1.012, 
§ 3º, do Código de Processo Civil, que impõe a
extinção de tais instrumentos para concessão de efeito 
suspensivo a recurso; 
              
 CONSIDERANDO que a jurisprudência estabilizada pelo Tribunal Superior 
do Trabalho adequou-se, com a nova redação da súmula 
414; 
              
 CONSIDERANDO que o sistema PJe-JT em sua versão atual não
prevê a identificação automática da prevenção 
na hipótese de distribuição tratada pelo artigo 1.012, 
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; 
              
 RESOLVE 
              
             Art. 1º. O pedido de concessão 
de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição 
autônoma, apresentada na classe “Petição” (código 
241) ao Tribunal. 
              
 § 1º. O Desembargador a quem for distribuída a Petição 
ficará prevento para o correspondente recurso;  
              
 § 2º. O recebimento da Petição deverá ser 
noticiado à unidade judiciária em que tramita o recurso a que 
se pretende concessão de efeito suspensivo, para registro da prevenção; 
              
 Art. 2º. Ao proceder a remessa dos autos com o recurso em que haja
a parte veiculado a Petição a que alude o artigo 
1º, o juízo de primeiro grau deverá certificar a existência 
daquela Petição e sinalizar a existência de “liminar/antecipação 
de tutela” no sistema PJe-JT, para possibilitar ao gabinete destinatário 
o destaque dentre os recursos distribuídos. 
              
 Art. 3º. As classes judiciais Tutela Cautelar Antecedente (12134) e 
Tutela Antecipada Antecedente (12135) permanecem habilitadas para distribuição 
nas competências das Seções Especializadas em Dissídios 
Individuais e Coletivos. 
              
 Art. 4º. A partir da publicação do presente Ato, será 
desabilitada a classe judicial Petição (241) para a Presidência. 
              
 Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial, no
tocante à referência à classe Petição (241)
no ANEXO 
do Ato GP nº 08/2018. 
              
 Publique-se e divulgue-se. 
              
 São Paulo, 10 de abril de 2018 
              
                          
            WILSON FERNANDES 
             Desembargador 
Presidente do Tribunal 
              
              
             
              
             JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA 
 Desembargadora Corregedora Regional
              
             
             
               
               
               
                                              
                    
                    
                    
                                                                        
                        
                                          
                                                                        
                                                                        
                                        
             
              DeJT
               - TRT2ª REGIÃO - CAD. JUD. - 17/04/2018 
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                  
                    
       
               
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