Normas do Tribunal

Nome: CIRCULAR GP Nº 02/2011
Origem: Gabinete da  Presidência
Data de edição: 06/05/2011
Data de publicação: 10/05/2011
Fonte: DOELETRÔNICO - Cad. Admin. - 10/05/2011
Vigência:
Tema: Declaração de Imposto de Renda. Autorização de acesso.
Indexação: Lei; mandato; cargo; função; declaração; IR; Decreto; TCU; IN; servidor; receita; desembargador; juiz; autorização; acesso; secretaria; prazo; serviço; unidade; FC; CJ; licença; férias; circular; posse; isenção; inativos; pensionista; lotação; matrícula; CPF.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Circular GP nº 01/2011
Revogada pela Circular GP nº 04/2011


Circular GP nº  02/2011
(Revogada pela Circular GP nº 04/2011)



O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargador NELSON NAZAR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando as disposições da Lei nº 8.429/92, que versa sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;

Considerando as disposições da Lei nº 8.730/93, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências;

Considerando as disposições do Decreto nº 5.483/05, que regulamenta a sindicância patrimonial e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa nº 65, publicada em 28/04/11, do C. Tribunal de Contas da União, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429/92 e 8.730/93;

Considerando a revogação da Instrução Normativa nº 5, de 10/03/94, do C. Tribunal de Contas da União, a partir de 28/04/11, que determinava a entrega anual da cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal,

FAZ SABER:

1. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes do Quadro Permanente desta 2ª Região da Justiça do Trabalho deverão entregar autorização de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do anexo a esta Circular, ao Serviço de Legislação de Pessoal, localizado à Av. Marquês de São Vicente, nº 121, 9º andar, bloco A, Barra Funda, CEP 01139-001.

1.1. Tendo em vista que este Órgão deverá encaminhar ao C. Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, relação atualizada das autorizações recebidas pelas autoridades mencionadas no inciso V do art. 1º da Lei nº 8.730/93 (membros da Magistratura Federal), os Senhores Magistrados deverão apresentar a citada autorização até o dia 27/05/11.

2. Os servidores investidos em Função Comissionada ou Cargo em Comissão deverão entregar autorização de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do anexo a esta Circular, ao Serviço de Legislação de Pessoal, localizado à Av. Marquês de São Vicente, nº 121, 9º andar, bloco A, Barra Funda, CEP 01139-001.

2.1. Os servidores de que trata o item 2 terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir de 28/04/11 para apresentarem a referida autorização.

3. Os responsáveis pelas Unidades deverão informar os servidores investidos em FC ou CJ acerca da obrigatoriedade da entrega da referida autorização, inclusive aqueles que se encontrarem temporariamente afastados (em licença médica, licença gestante, férias, etc.).

4. Os Senhores Magistrados e servidores que, porventura, já entregaram a cópia da Declaração neste exercício, em função da Circular GP nº 01/11, não estão isentos de apresentarem a autorização de que trata esta Circular, nos prazos estipulados nos itens 1.1 e 2.1, respectivamente.

5. Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730/93, quando não houver a prévia autorização de acesso às Declarações de Bens e Rendas, nos termos desta Circular.

6. ISENTAM-SE desta obrigação os servidores não investidos em Função Comissionada ou Cargo em Comissão, assim como os inativos (Desembargadores, Juízes e servidores) e pensionistas.

7. Fica revogada a Circular GP nº 01/2011.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 06 de maio de 2011.

(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal


ANEXO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DADOS PESSOAIS
MATRICULA Nº CPF Nº
NOME
CARGO/FUNÇÃO CÓDIGO
UNIDADE DE LOTAÇÃO RAMAL

AUTORIZAÇÃO
Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no artigo 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e no artigo 1º da Lei nº 8.730, de 1993, a unidade de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o controle interno respectivo e o Tribunal de Contas da União – TCU a terem acesso às minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil.


____________________________
Local e data

___________________________
ASSINATURA
Autoridade / Servidor



 
DOELETRÔNICO - Cad. Admin. - 10/05/2011
REVOGADA PELA CIRCULAR GP Nº 04/2011, DE 19/07/2011 - DOELETRÔNICO 20/07/2011


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial