Normas do Tribunal

Nome: CIRCULAR CR Nº 01/1988
Origem: Corregedoria
Data de edição: 07/07/1988
Data de publicação: sem data de publicação
Fonte:
Vigência:
Tema: Imposto de Renda no curso do processo judicial. Novos valores.
Indexação: Juiz; Juntas; Secretaria; Receita; Imposto; processo; honorários; IRRF; instrução.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Provimento CR 24/1993


Circular CR nº  01/1988,
de 07 de julho de 1988
(Revogada pelo Provimento CR nº 24/1993)

O JUIZ CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, por meio da presente circular, leva ao conhecimento dos MM. Juízes do Trabalho Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento que a tabela progressiva introduzida pela IN-40/88 da Secretaria da Receita Federal e utilizada no âmbito da Justiça do Trabalho para elaboração do cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte e incidente sobre prestação de serviços no curso de processo judicial e juros decorrentes de sentença judicial, foi alterada pela IN-93/88 da SRF, publicada no DOU (Seção I) DE 1º de julho de 1988, cuja cópia segue anexa.

Na elaboração do cálculo da renda líquida permanece inalterado o percentual de 20% sobre o valor do rendimento bruto para dedução permitida no item 11 da IN 93/88, caso de honorários advocatícios e periciais, devendo ser observada apenas a alteração do limite que passa a ser de CZ$ 80.600,00.

Ressalta que o item 12 da IN-93/88 mantém inalterado o limite de dispensa da retenção do IRRF, ou seja, valor do imposto inferior a Cz$ 300,00.

A IN-93/88 tem vigência a partir de 1º de julho de 1988, devendo ser aplicada com as instruções contidas na Comunicação CR-2/88.

São Paulo, 7 de julho de 1988.


JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO

Corregedor Regional


REVOGADA PELO PROVIMENTO CR nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994

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