O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICA a todos
os Exmos. Srs. Juízes e demais interessados, a publicação
dos
Provimentos nº 003 e nº 004,
de 30 de junho de 2000, do Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, que seguem abaixo transcritos:
"PROVIMENTO
Nº 003/2000
(Obs.: Provimento republicado - v. Comunicado
GP 08/2000)
Altera
as tabelas e quadros a que aludem os Provimentos nºs 1/98 e 3/99,
para inclusão dos dados estatísticos referentes ao Procedimento
Sumaríssimo e às decisões monocráticas autorizadas
pela Lei 9.756/98.
O MINISTRO URSULINO SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO,
preliminarmente, que a Emenda Constitucional nº 24/99 alterou a denominação
das Juntas de Conciliação e Julgamento para Varas do Trabalho
e
CONSIDERANDO que
as alterações introduzidas pelas Leis nºs 9.957/2000, dispondo
sobre o Procedimento Sumaríssimo, e pela Lei nº 9.756/98, possibilitando
ao relator do processo decidir monocraticamente, tornaram necessários
ajustes na coleta dos dados estatísticos referentes à movimentação
processual nas 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho,
RESOLVE:
I - Alterar os
Quadros II-A, III, IV, VI e VIII, baixados pelo Provimento nº 1/98,
conforme modelo abaixo:
QUADRO II-A
Natureza das Ações
Recebidas e Solucionadas
Classe:
01 - Reclamação
Trabalhista
02 - Ação
de consignação em pagamento
03 - Ação
de cumprimento
04 - Ação
cautelar
05 - Inquérito
Judicial
06 - Embargos
de Terceiros
07 - Reclamação
trabalhista Procedimento Sumaríssimo (Lei 9.927/2000)
91 - Outros
Recebidos
Quantidade:
Reclamantes:
Solucionados
Por Acordo (conciliações):
Por Homologação de Desistência:
Por Arquivamento:
Por Sentença:
Outros:
Quitados
Por Acordo Cumprido:
Por Execução Encerrada:
TOTAL
Alteração:
1) Inclusão do item 07 - Reclamação Trabalhista
- Procedimento Sumaríssimo (Lei 9.957/2000). Nesse item serão
registradas as reclamações trabalhistas que atendem ao art.
852-A da Lei 9.957/2000. As demais reclamações continuarão
sendo registradas nos itens 01 a 06 e 91. 2) Na coluna "Solucionados" desse
Quadro, no espaço destinado à informação "Por
Arquivamento", serão registrados os arquivamentos do art. 844 da
CLT e, também, os arquivamentos de que trata o parágrafo 1º,
do art. 852-B, da Lei nº 9.957/2000.
QUADRO III
ACORDOS HOMOLOGADOS
E DECISÕES PROFERIDAS
DECISÕES
01 - Conciliações
02 - Procedentes
03 - Procedentes
em parte
04 - Improcedentes
05 - Arquivados
- Lei 9.957/00 (arts. 844/CLT e § 1º 852-B)
06 - Homologações
dedesistência
07 - Extintos
sem julgamento do mérito
08 - Extintos
com julgamento do mérito
09 - Acolhidos
10 - Acolhidos
em parte
11 - Rejeitados
12 - Não
conhecidos
13 - Remetidos
a outro Órgão
95 - Outros
EM PROCESSOS
Quantidade: Valor:
EM INCIDENTES
PROCESSUAIS:
TOTAL
Alteração:
No item 05 desse Quadro serão registrados os arquivamentos do
art. 844 da CLT e, também, os arquivamentos de que trata o parágrafo
1º, do art. 852-B, da Lei nº 9.957/2000.
QUADRO IV
PRAZOS MÉDIOS
01 - Número
de dias em que a JCJ realizou audiências:
02 - Prazo
médio para realização da audiência inaugural
(em dias):
03 - Prazo
médio para realização da audiência de prosseguimento
(em dias):
04 - Prazo
médio para realização da audiência UNA (em
dias):
04.1-Processos
sentenciados na 1ª audiência:
05 - Prazo
médio para cálculo/liquidação da sentença
(em dias) entes públicos:
empresas privadas:
06 - Prazo
médio para realização da execução
(em dias):
Alteração:
O item 04.1 tem sua denominação alterada para "Processos
sentenciados na 1ª audiência".
QUADRO VI
RECURSOS DE COMPETÊNCIA
DO TRT
RECURSOS
01 - Recurso
Ordinário
02 - Agravo
de Instrumento
03 - Agravo
de Petição
04 - Recurso
Adesivo
05 - Recurso
Ordinário (Procedimento Sumaríssimo - Lei 9.957/2000)
SUBTOTAL
06 - Remessa
ex-officio
TOTAL
Remanescentes
de meses anteriores:
Interpostos
no mês:
DESPACHADOS
Admitidos: Denegados:
Pendentes
de despacho para o mês seguinte:
Remetidos
ao TRT:
Alteração:
1) Inclusão do item 05 - Recurso Ordinário - Procedimento
Sumaríssimo (Lei 9.957/2000). Nesse item serão registrados
os recursos ordinários nas reclamações trabalhistas
do Procedimento Sumaríssimo. Os demais recursos ordinários
continuarão sendo registrados no item 01, tendo sido acrescentado
o item "Subtotal".
VALORES EXECUTADOS
01 - Valor
total decorrente de execução:
02 - Valor
total decorrente de acordo:
TOTAL
Alteração:
Foi acrescentado o item "TOTAL", correspondente ao somatório dos
itens 01 e 02.
II - Alterar o
Quadro referente à contribuição previdenciária,
instituído pelo Provimento CGJT nº 3/99, consoante modelo a
seguir:
ARRECADAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PROCESSOS EM EXECUÇÃO
01 - Processos
de execução remanescentes de meses anteriores
02 - Processos
com execução iniciada no mês
03 - Total
de processos em execução
04 - Execuções
encerradas
05 - Processos
de execução pendentes para o mês seguinte
PRAZO MÉDIO
06 - Prazo
médio para execução da contribuição
previdenciária
VALORES DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS
07 - Valor
total decorrente de execução
08 - Valor
total decorrente de recolhimento espontâneo
TOTAL
Alteração:
1 - O campo "VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
EXECUTADAS" foi alterado para "VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS"; 2 - O item 08 foi alterado para "Valor
total decorrente de recolhimento espontâneo"; 3 - Foi acrescentado
o item "TOTAL", correspondendo ao somatório dos itens 07 e 08.
III - Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão
Oficial, revogadas as orientações em contrário.
Brasília,
30 de junho de 2000.
(a)URSULINO SANTOS
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
"PROVIMENTO
Nº 004/2000
Uniformiza
o procedimento de comunicação dos atos processuais ao Ministério
Público do Trabalho.
O MINISTRO URSULINO
SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o pedido formulado pelo Procurador-Geral do Trabalho, no
processo TST-PP-612.192/99;
CONSIDERANDO
que os Tribunais Regionais do Trabalho adotam procedimentos
desiguais nas intimações e notificações dirigidas
ao Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO que
a falta de uniformização do procedimento de comunicação
dos atos processuais ao "Parquet" pode se converter em obstáculo
ao bom desempenho de sua atividade institucional;
CONSIDERANDO o
disposto nos arts. 18, inciso II, alínea "h" e 84, inciso III, da Lei
Complementar nº 75/93, c/c o art. 236, parágrafo
2º , do Código de Processo Civil,
RESOLVE:
DETERMINAR
que todos os Tribunais Regionais do Trabalho, e seus Juízos
de 1º grau, passem a executar as intimações e notificações
ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos
autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho.
Publique-se e
cumpra-se.
Brasília,
30 de junho de 2000.
(a) URSULINO SANTOS
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho."
São Paulo,
24 de julho de 2000.
(a)FLORIANO VAZ
DA SILVA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I - 28.07.2000 - p. 85 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad.TRT/2ªReg. - 28.07.2000 - p. 208 (Jud)