A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
I. As recentes
alterações conferidas à
Instrução Normativa n° 16 do Tribunal Superior do
Trabalho, que uniformiza a interpretação da Lei
n° 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao
agravo de instrumento;
II. a necessidade
de regulamentação da tramitação do agravo
de instrumento na Justiça do Trabalho, especificamente no âmbito
da 2ª Região;
III. que se faz
imperiosa a mais ampla divulgação das alterações
conferidas à Instrução Normativa supra citada, cuja
vigência a partir de 26/05/2003 implicará em alterações
procedimentais no âmbito desta Corte,
COMUNICA aos Excelentíssimos
Senhores Juízes, Servidores e demais interessados o inteiro teor do
Ato
GDGCJ.GP n° 162, de 28/04/2003, do DD. Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, Ministro Francisco Fausto - publicado no Diário da Justiça
de 02/05/2003 e republicado, em razão de erro material, no dia 07/05/2003
-, que vigorará a partir de 26/05/2003, abaixo transcritos:
"ATO.GDGCJ.GP.Nº
162/2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, de conformidade com o disposto no artigo
36, incisos
X e XI,
do Regimento Interno desta Corte, ad referendum do Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO
a Emenda
nº 1 ao Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO
as dificuldades causadas à execução
provisória e à execução definitiva de parcelas
que não foram objeto do Recurso de Revista, quando processado o agravo
de instrumento nos autos principais;
CONSIDERANDO o
aumento expressivo dos pedidos de extração de carta de sentença,
após a remessa dos autos a esta Corte, e a dificuldade no seu célere
atendimento;
CONSIDERANDO que
o processamento do agravo de instrumento nos autos principais dificulta o
exame dos pressupostos extrínsecos desse recurso, em virtude dos
inúmeros volumes a serem compulsados, retardando a solução
do processo;
CONSIDERANDO o
significativo aumento do custo relativo à tramitação
do agravo de instrumento, decorrente do seu processamento nos autos principais,
RESOLVE
I - Revogar
os §§ 1º e 2º do inc. II da Instrução
Normativa n.º 16, aprovada pela Resolução
n.º 113/2002 desta Corte, desautorizando o processamento do agravo
de instrumento nos autos principais;
II - Determinar
a republicação da Instrução Normativa n.º
16, com a presente modificação;
III - Dar
ciência aos Tribunais Regionais do Trabalho do inteiro teor deste Ato;
IV - Este
Ato deverá ser publicado, no Diário da Justiça da União,
uma vez a cada semana durante três semanas consecutivas, entrando
em vigor a partir do dia 26 de maio do corrente ano.
Publique-se no
DJU e no BI.
Brasília,
28 de abril de 2003.
FRANCISCO FAUSTO
Ministro Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho"
"INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 16
((EMENTA))Uniformiza a
interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998,
com relação a agravo de instrumento.
I - O Agravo
de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art.
897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º
e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais
dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito
processual comum, desde que compatível com as normas e princípios
daquele, na forma desta Instrução.
a) Não
se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de
1998, data da publicação da Lei
nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo
aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de
efeito suspensivo à revista.
II - Limitado
o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a
interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT),
o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária
prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação,
e processado em autos apartados.
§ 1º
(revogado).
§ 2º
(revogado).
III - O
agravo não será conhecido se o instrumento não contiver
as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado,
incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação
de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos
do recurso principal.
IV - O
agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao
juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação
da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos
arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.
V - Será
certificada nos autos principais a interposição do agravo
de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a
decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI - Mantida
a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar
contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal,
juntando as peças que entender necessárias para o julgamento
de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo
competente.
VII - Provido
o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento
do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento
relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor,
se for o caso.
VIII - Da certidão
de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação
relativa à apreciação do recurso destrancado.
IX - As
peças trasladadas conterão informações que identifiquem
o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso
ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autenticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será
válida a cópia de despacho ou decisão que não
contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas
por serventuário sem as informações acima exigidas.
( NR )
X - Cumpre
às partes providenciar a correta formação do instrumento,
não comportando a omissão em conversão em diligência
para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
XI - O
agravo de instrumento não requer preparo.
XII - A tramitação
e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão
à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
XIII -
O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário
obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução
da Suprema Corte.
XIV - Fica revogada
a Instrução
Normativa nº 06.
VALÉRIO
AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária"
(*) Republicado
em razão de erro material.
São Paulo,
14 de maio de 2003.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente do TRT da 2ª Região
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 16/05/2003 - pp. 188/190 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 16/05/2003 - p. 264 (Jud)