Comunicado GP nº 07/2003
de 04 de
julho de 2003
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
- CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir a mais ampla
divulgação às normas adotadas nesta Justiça
Especializada que possam trazer maior celeridade à tramitação
processual e portanto, a mais efetiva prestação jurisdicional
e,
- CONSIDERANDO que é também dever desta Instituição
informar àqueles que atuam nesta Justiça Trabalhista para
que possam exercer seu papel no processo jurisdicional com maior acuidade
e presteza,
- COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes,
Ilustríssimos Senhores Advogados, e demais interessados, o inteiro
teor da
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, do Tribunal Superior
do Trabalho, publicada no Diário da Justiça de 03/07/2003,
abaixo transcrita:
"INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 22
REVOGADA
(v. Comunicado
GP 10/2003 e IN
23/TST)
"Dispõe sobre os padrões formais a serem observados
nas petições de recurso de revista"
|
- Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da
Corte, para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar
a utilização dos recursos da informática, visando
à celeridade da prestação jurisdicional, anseio do
jurisdicionado;
- Considerando a natureza extraordinária do recurso de
revista e da instância representada pelo TST, que exigem daqueles
que o manejam e apelam para a Corte conhecimento técnico-jurídico
específico sobre a via extraordinária, colaborando, desse
modo, para a perfeita compreensão e análise da controvérsia
que submetem ao crivo do Tribunal;
- Considerando a atecnia de elevado número de recursos
de revista que chegam à Corte, dificultando inclusive a captação
da controvérsia e da intenção do recorrente, criptograficamente
manifestada na petição recursal;
- Considerando que a demora no exame de recursos prolixos na
exteriorização e deficientes na técnica compromete
não apenas os interesses do próprio recorrente, mas principalmente
a viabilização da prestação jurisdicional
no seu conjunto, retardando o exame de outros processos que, se, no caso
das petições serem sintéticas e objetivas, permitiriam
a análise de mais processos em menos tempo e
- Considerando que o advogado desempenha papel essencial à
administração da Justiça, cujo trabalho técnico
deve ser realçado pela valorização dos conhecimentos
específicos para a atuação perante as Cortes Superiores,
colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, merecendo assim atenção
especial na definição dos parâmetros técnicos
que racionalizam e objetivam seu trabalho;
RESOLVE expedir as seguintes instruções, estabelecendo
os padrões formais a serem observados quanto às petições
de recurso de revista:
I - caberá à parte destacar os tópicos
do recurso, demonstrando o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos,
e indicar as folhas dos autos em que se encontram:
a) a procuração, se não vier com o recurso,
sublinhando o nome do causídico que subscreve o recurso;
b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no
caso de mandato tácito;
c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos
na instância ordinária e
d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando
o início e o termo do prazo, com referência aos documentos
que o demonstram).
II - É ônus processual da parte explicitar
os elementos necessários para a demonstração do
preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista, com a correspondente
indicação das folhas do processo:
a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso e b) qual
o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial
do TST (transcrevendo-os) ou ementa (com todos os dados que permitam
identificá-la) que atritam com a decisão regional.
III - Para comprovação da divergência justificadora
do recurso, é necessário que o recorrente:
a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão
paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado
e
b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos
dos acórdãos trazidos à configuração
do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos
ou venham a ser juntados com o recurso.
IV- Aplicam-se às contra-razões as regras
formais estabelecidas nesta Instrução para o recurso de
revista.
Sala de Sessões,
30 de junho de 2003.
(a)VALÉRIO AUGUSTO FREITAS
DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária"
Publique-se e
Divulgue-se.
São Paulo,
04 de julho de 2003.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente do TRT da 2ª Região
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 07/07/2003 - pp. 116/117 (Adm)
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