Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO GP Nº 07/2003
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 04/07/2003
Data de publicação: 07/07/2003
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/07/2003 - pp. 116/117 (Adm)
Vigência:
Tema: Recurso de Revista. Petições. Divulga IN 22 do TST.
Indexação: recurso de revista; petições; procedimentos
Situação: EM VIGOR
Observações: Vide Comunicado GP nº 10/2003


Comunicado GP nº 07/2003
de 04 de julho de 2003

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no  uso de suas atribuições legais e regimentais,

- CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir a mais ampla divulgação às normas adotadas nesta Justiça Especializada que possam trazer maior celeridade à tramitação processual e portanto, a mais efetiva prestação jurisdicional e,

- CONSIDERANDO que é também dever desta Instituição informar àqueles que atuam nesta Justiça Trabalhista para que possam exercer seu papel no processo jurisdicional com maior acuidade e presteza,

- COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes, Ilustríssimos Senhores Advogados, e demais interessados, o inteiro teor da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no Diário da Justiça de 03/07/2003, abaixo transcrita: 

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22
REVOGADA
(v. Comunicado GP 10/2003 e IN 23/TST)

"Dispõe sobre os padrões formais a serem observados nas petições de recurso de revista"
 
- Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a utilização dos recursos da informática, visando à celeridade da prestação jurisdicional, anseio do jurisdicionado;

- Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e da instância representada pelo TST, que exigem daqueles que o manejam e apelam para a Corte conhecimento técnico-jurídico específico sobre a via extraordinária, colaborando, desse modo, para a perfeita compreensão e análise da controvérsia que submetem ao crivo do Tribunal;

- Considerando a atecnia de elevado número de recursos de revista que chegam à Corte, dificultando inclusive a captação da controvérsia e da intenção do recorrente, criptograficamente manifestada na petição recursal;

- Considerando que a demora no exame de recursos prolixos na exteriorização e deficientes na técnica compromete não apenas os interesses do próprio recorrente, mas principalmente a viabilização da prestação jurisdicional no seu conjunto, retardando o exame de outros processos que, se, no caso das petições serem sintéticas e objetivas, permitiriam a análise de  mais processos em menos tempo e

- Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, cujo trabalho técnico deve ser realçado pela valorização dos conhecimentos específicos para a atuação perante as Cortes Superiores, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho;

RESOLVE expedir as seguintes instruções, estabelecendo os padrões formais a serem observados quanto às petições de recurso de revista: 

I - caberá à parte destacar os tópicos do recurso, demonstrando o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, e indicar as folhas dos autos em que se encontram:

a) a procuração, se não vier com o recurso, sublinhando o nome do causídico que subscreve o recurso; 

b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;

c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária e

d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).

II - É ônus processual da parte explicitar os elementos necessários para a demonstração do preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista, com a correspondente indicação das folhas do processo: 

a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso e b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST (transcrevendo-os) ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atritam com a decisão regional. 

III - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado e

b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

IV- Aplicam-se às contra-razões as regras formais estabelecidas nesta Instrução para o recurso de revista.

Sala de Sessões, 30 de junho de 2003.

(a)VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária"

Publique-se e Divulgue-se.

São Paulo, 04 de julho de 2003.

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do TRT da 2ª Região

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/07/2003 - pp. 116/117 (Adm) 


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