REF.: INFORMAÇÃO SCI
Nº 005/2004
Acórdão nº 1.634/2003-TCU-2ª Câmara (item
9.6.3)
Processo TC-700.071/1998-9
Tomada de Contas relativa ao exercício de 1997
"Noticia a Informação sob referência, que o v. Acórdão
proferido pelo C. TST, nos autos do Processo nº TST-RXOF-ROMS-432.294/98.5,
determinando a restituição da importância eventualmente
paga em decorrência da decisão proferida através do
v. Acórdão nº 17/96-OE , nos autos da ação
mandamental ( Processo nº 024/95-OE), impetrada pelo Sindicato
dos Trabalhadores da Justiça do Trabalho da Segunda Região,
transitada em julgado a 04/12/1998, deixou de ser cumprida.
Dos autos em questão, constata-se que os mesmos foram remetidos
pelo então Presidente deste Tribunal, à Diretoria Geral da
Administração, na data de 12/02/1999, com a determinação
para que fosse cumprido o r. Acórdão (fls. 504), onde permaneceram,
sem qualquer providência, até 12/12/2000, quando foram requisitados
pela Exma. Sra. Juíza Presidente Regimental, Dra. Dora Vaz Treviño,
em face de petições de juntada de substabelecimento e pedido
de vista do processo fora do cartório, formuladas pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo.
Os autos foram encaminhados à Diretoria Geral de Coordenação
Judiciária, a 11/12/2000 e retornados à Diretoria Geral da
Administração, por despacho do, à época,
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal, Dr. Francisco Antônio de Oliveira,
com o seguinte teor:
"Defiro a vista requerida.
Após voltem os autos à Diretoria Geral da Administração.
No retorno, ao Arquivo Geral."
Devolvidos os autos à Diretoria Geral da Administração,
a 19/12/2000, nenhuma providência foi adotada com vistas ao
cumprimento da decisão do C. TST, acusando a Certidão expedida
a 14/01/2004, pela Sra. Diretora da Secretaria de Pessoal, que referidos
autos foram remetidos, em março de 2003, pelo então Diretor
da Secretaria de Pessoal, ao Serviço de Pagamento de Pessoal.
Entretanto, a 29/09/2003, foi publicado o v. Acórdão de
nº 1.634/2003, pelo C. Tribunal de Contas da União, que a par
da substancial quantidade de informações que foram
exigidas deste Órgão, para cumprimento no prazo de 90 (noventa)
dias e prestadas com o Ofício nº SCI 80/2003, protocolizado
a 29/12/2003, consignou, "verbis":
"9.6. determinar ao Controle Interno do TRT-2ª Região:
...
9.6.3. verificar e apresentar, nas próximas contas, por meio
de amostragem, os cálculos utilizados para obtenção
dos valores devolvidos ao erário, em razão das quantias descontadas
a menor (6%) a título de PSSS, pelos beneficiários (servidores
e juízes ativos/inativos) do Mandado de Segurança Coletivo
(Processo TRT/SP nº 024/95-OE - Acórdão nº 17/96-OE),
julgado improcedente pelo Órgão especial do Tribunal Superior
do Trabalho, em 22/10/1998."
Nessas condições e não obstante o dever de dar
cumprimento à decisão no devido prazo, coubesse às
Administrações anteriores, esta Presidência, em face
da expressa determinação emanada do C. TCU, cujo descumprimento
enseja a aplicação aos atuais responsáveis por este
Órgão, de multa capitulada no art. 58, da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92) e no art.
268, do Regimento Interno da mesma Corte, determina à Diretoria
Geral da Administração que proceda ao imediato levantamento
da diferença resultante entre o valor da contribuição
que seria devida e aquela de 6% (seis por cento) efetivamente recolhida,
no período de novembro/96 a julho/97, tudo nos termos do que dispõe
o art.
46, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225/2001.
São Paulo, 15 de janeiro de 2.004.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Caderno 1 - Parte I - 13.02.2004 - pp.
230/231 (Adm.)
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