TÍTULO XIV  
                                                       
             DA SECRETARIA E SERVIÇOS  AUXILIARES
            
                                                       
             (arts. 259 a 269)
                                                             
              
                                                       
              
                                                         
            Artigo 259
              - O quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da
Segunda   Região é constituído por cargos em comissão,
 por cargos efetivos e por funções.  
                                                         
            Artigo 260
              - A investidura  em cargo público depende de aprovação
  prévia em concurso público específico de provas ou
de  provas e títulos.  
                                                         
            Artigo 261
              - Compete ao Órgão  Especial estabelecer
os   critérios e meios para a realização  de concurso
público,   bem como efetuar a homologação de seus resultados
e apreciar   eventuais reclamações.  
                                                         
            Artigo 262
              - Verifica-se vaga originária na data:
                
                                                       
            I - do
  falecimento  do servidor;
                
                                                       
            II - da
  publicação  da lei que criar o cargo e conceder a dotação
  para o seu provimento;
                
                                                       
            III -
da publicação  do ato que exonerar, demitir ou aposentar o
funcionário;
                
                                                       
            IV - da
  posse em  outro cargo público.
                
                                                       
            Artigo 263
              - A nomeação  constitui ato formal de provimento
  dos cargos em comissão e dos cargos efetivos.
                
                                                       
            Parágrafo
   único - A designação constitui ato formal de
provimento    de funções.
                       Artigo
  264 - O ingresso no quadro de Pessoal da Segunda Região, relativamente
  aos cargos efetivos,  dá-se no padrão inicial da respectiva
  categoria funcional, mediante aprovação prévia em
concurso   público de provas ou de provas e títulos.
                                                     
            Artigo 265
              - O funcionário  efetivo fica sujeito ao cumprimento
  de estágio probatório, que será de vinte e quatro
meses,   a contar do ingresso, e que se regerá pelas normas do artigo 20 da Lei 
 nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
                                                         
            Artigo 266              - As funções
  e os cargos em comissão,  exceto o de assessor de juiz e um de assessor
  administrativo vinculado à  Presidência, serão preenchidos
  por servidores efetivos do quadro,  designados pelo Presidente do Tribunal,
  com observância das recomendações  legais e regulamentares
  vigentes. 
                                                         
            Artigo 267
              - Haverá  substituição no impedimento
  do ocupante de cargo em comissão  ou de função.
              
                                                         
            Artigo 268 - O prazo para pedido de reconsideração
  ou recurso é de trinta dias na esfera administrativa, a contar da
 publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
 recorrida.  
                                                         
            Artigo 269
              - A estrutura administrativa, bem como a competência
  e atribuições das chefias, em seus diferentes graus, são
  as definidas no Regulamento Geral da Secretaria.