Normas do Tribunal

Nome: DESPACHO DE 19/04/2004
Origem: Presidência
Data de edição: 06/04/2004
Data de publicação: 19/04/2004
Fonte: DOE/SP-PJ - Caderno 1 - Parte I - 19.04.2004 - pp. 180/182 (Adm.)
Vigência:
Tema: Restituição de PSSS.
Indexação: acórdão; PSSS; alíquota; autos; TCU; cobrança; dívida; parcelamento; remuneração; débito
Situação:
Observações:


DESPACHO DA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
de 06 de abril de 2004
 
Ref. Acórdão nº 1634/2003-TCU-2ª Câmara (item 9.6.3)
Processo TC-700.071/1998-9
 
Assunto: Tomada de Contas relativa ao exercício de 1997 - Restituição de PSSS
 
"Vistos, etc. Em face do despacho exarado por esta Presidência aos 15 de janeiro p.p., onde se determinou à Administração o cumprimento do v. Acórdão nº 17/96-OE, proferido pelo C. TST, transitado em julgado a 04 de dezembro de 1998 e inobservado neste Tribunal até a presente data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Rafael Edson Pugliesi Ribeiro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, José Lúcio Munhoz e Gabriel Lopes Coutinho Filho apresentaram, em conjunto, requerimento insurgindo-se contra a determinação supramencionada. Resumidamente, alegaram que:
 
1º) não haviam sido formalmente citados para pagamento do débito e não tinham sequer ciência da questão;
 
2º) a determinação, tal como foi expedida, não observou os requisitos formais do ato administrativo no procedimento administrativo;
 
3º) há ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da publicidade dos atos administrativos;
 
4º) não foi observado o artigo 25 da Lei Orgânica do TCU, que exige a citação do responsável para que efetue e comprove o recolhimento da dívida;
 
5º) não são responsáveis pelas contas do TRT, não são sujeitos passivos de obrigação imposta pelo TCU;
 
6º) a ordem do TCU não foi no sentido de que sejam devolvidos valores, mas que se permita verificar, por meio de amostragem, os cálculos efetuados para obtenção dos valores devolvidos ao erário, em razão das quantias descontadas a menor (6%) a título de PSSS;
 
7º) não foram observados os artigos 45, 46 e 48 da Lei 8.112/90, tendo em vista a falta de comunicação prévia aos juízes e servidores e considerando a proibição legal de fazer incidir descontos sobre os vencimentos sem expressa previsão legal ou determinação judicial ("qualquer desconto de vencimentos que não esteja explicitamente autorizado em lei depende da prévia autorização do servidor");
 
8º) há presunção legal de regularidade do desconto a que se submeteu o servidor, nos termos do § 5º do artigo 33 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), razão pela qual negam vigorosamente a autorização para o desconto;
 
9º) nos termos do art. 38 da Lei 8.212/91, o parcelamento se fará em até 60 meses e, de acordo com a previsão do artigo 1º da Lei n.º 10.684/2003, é admitido o parcelamento em até 180 meses;
 
10º) é indevida a aplicação da taxa SELIC, uma vez que o entendimento do próprio TCU é no sentido de que, em se tratando de correção monetária, "sobre ela incide a mesma legislação aplicada à remuneração".
 
11º) não lhes foi dado conhecimento prévio dos cálculos para verificação de sua correção;
 
12º) a medida caducou pelo transcurso do prazo de 5 anos, nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99;
 
13º) o Erário poderá ser responsabilizado na esfera civil pela desencadeamento de inúmeras ações para recuperação de prejuízos e outras implicações indenizatórias derivadas.
 
Considerando tais razões, aos 16 de fevereiro último, foi determinada a sustação de quaisquer descontos nas folhas de pagamentos de juízes e servidores deste Regional, até que consulta técnica fosse realizada ao C. Tribunal de Contas da União.
 
Da consulta técnica extraordinária, de caráter meramente informativo, em que pesem todos os argumentos levantados por Suas Excelências, depreendeu-se que esta Presidência não poderá afastar o cumprimento do v. Acórdão, sob pena de responsabilidade, cabendo aos interessados as medidas judiciais que eventualmente entendam pertinentes.
 
Dessa forma, tem-se por imperiosa a respectiva restituição dos valores que deixaram de ser recolhidos no período questionado, atualizados por força da Lei."
 
 
DOE/SP-PJ - Caderno 1 - Parte I - 19.04.2004 - pp. 180/182 (Adm.)



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