DESPACHO DA JUÍZA PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
de 06 de
abril de 2004
Ref. Acórdão nº 1634/2003-TCU-2ª Câmara
(item 9.6.3)
Processo TC-700.071/1998-9
Assunto: Tomada de Contas relativa ao exercício de 1997 - Restituição
de PSSS
"Vistos, etc. Em face do despacho exarado por esta Presidência
aos 15 de janeiro p.p., onde se determinou à Administração
o cumprimento do v. Acórdão nº 17/96-OE, proferido pelo
C. TST, transitado em julgado a 04 de dezembro de 1998 e inobservado neste
Tribunal até a presente data, os Excelentíssimos Senhores
Juízes Rafael Edson Pugliesi Ribeiro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira,
José Lúcio Munhoz e Gabriel Lopes Coutinho Filho apresentaram,
em conjunto, requerimento insurgindo-se contra a determinação
supramencionada. Resumidamente, alegaram que:
1º) não haviam sido formalmente citados para pagamento do
débito e não tinham sequer ciência da questão;
2º) a determinação, tal como foi expedida, não
observou os requisitos formais do ato administrativo no procedimento administrativo;
3º) há ofensa aos princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da publicidade dos atos administrativos;
4º) não foi observado o artigo 25 da Lei Orgânica
do TCU, que exige a citação do responsável para que
efetue e comprove o recolhimento da dívida;
5º) não são responsáveis pelas contas do TRT,
não são sujeitos passivos de obrigação imposta
pelo TCU;
6º) a ordem do TCU não foi no sentido de que sejam devolvidos
valores, mas que se permita verificar, por meio de amostragem, os cálculos
efetuados para obtenção dos valores devolvidos ao erário,
em razão das quantias descontadas a menor (6%) a título de
PSSS;
7º) não foram observados os artigos 45,
46
e 48
da Lei 8.112/90, tendo em vista a falta de comunicação
prévia aos juízes e servidores e considerando a proibição
legal de fazer incidir descontos sobre os vencimentos sem expressa previsão
legal ou determinação judicial ("qualquer desconto de vencimentos
que não esteja explicitamente autorizado em lei depende da prévia
autorização do servidor");
8º) há presunção legal de regularidade do
desconto a que se submeteu o servidor, nos termos do § 5º do
artigo
33 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), razão pela qual negam vigorosamente
a autorização para o desconto;
9º) nos termos do art.
38 da Lei 8.212/91, o parcelamento se fará em até 60 meses
e, de acordo com a previsão do artigo 1º da Lei
n.º 10.684/2003, é admitido o parcelamento em até
180 meses;
10º) é indevida a aplicação da taxa SELIC,
uma vez que o entendimento do próprio TCU é no sentido de
que, em se tratando de correção monetária, "sobre ela
incide a mesma legislação aplicada à remuneração".
11º) não lhes foi dado conhecimento prévio dos cálculos
para verificação de sua correção;
12º) a medida caducou pelo transcurso do prazo de 5 anos, nos termos
dos artigos
53 e 54 da Lei 9.784/99;
13º) o Erário poderá ser responsabilizado na esfera
civil pela desencadeamento de inúmeras ações para recuperação
de prejuízos e outras implicações indenizatórias
derivadas.
Considerando tais razões, aos 16 de fevereiro último,
foi determinada a sustação de quaisquer descontos nas folhas
de pagamentos de juízes e servidores deste Regional, até
que consulta técnica fosse realizada ao C. Tribunal de Contas da
União.
Da consulta técnica extraordinária, de caráter
meramente informativo, em que pesem todos os argumentos levantados por
Suas Excelências, depreendeu-se que esta Presidência não
poderá afastar o cumprimento do v. Acórdão, sob pena
de responsabilidade, cabendo aos interessados as medidas judiciais que eventualmente
entendam pertinentes.
Dessa forma, tem-se por imperiosa a respectiva restituição
dos valores que deixaram de ser recolhidos no período questionado,
atualizados por força da Lei."
DOE/SP-PJ - Caderno 1 - Parte I - 19.04.2004 - pp.
180/182 (Adm.)
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