DESPACHO DA JUÍZA PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
de 26
de abril de 2004
Ref.:
Acórdão nº 1.634/2003-TCU-2ª Câmara (item
9.6.3)
Processo
TC-700.071/1998-9
Tomada
de Contas relativo ao exercício de 1997
Restituição
de PSSS:
"Vistos
etc.
1) O acórdão
do Egrégio TST (Proc. TST-RXOF-ROMS
432.294/98-5) fixou a alíquota de 12% ao PSSS, sendo verificado
seu trânsito em julgado no dia 04.02.1999 (fl. 503). Os referidos
autos foram recebidos neste Tribunal e a Presidência de então
determinou o imediato cumprimento do v. acórdão (conforme
despacho de 11.02.1999, do Juiz Floriano Vaz da Silva, à época
o Presidente). Os autos permaneceram por aproximadamente 1 ano e 10 meses
(de 12.02.1999
a 11.12.2000) na Diretoria Geral da Administração aguardando
cumprimento, sem que nada fosse feito. Em 13.12.2000 o novo Juiz Presidente
do Tribunal deferiu vista ao advogado e, ao despachar: "após, voltem
os autos à Diretoria Geral da Administração", estava
a renovar a determinação para o cumprimento do acórdão,
posto que os autos já se encontravam naquela Diretoria para essa providência.
2) Portanto,
a Presidência do Tribunal, seja pelo Juiz Floriano Vaz da Silva,
seja pelo Juiz Francisco Antônio de Oliveira, determinou há
muito tempo o cumprimento do acórdão. Os autos em nenhum
momento foram arquivados. Desde a última ordem do Juiz Francisco
Antônio de Oliveira, permaneceram os autos na Diretoria Geral (como
se vê no verso de fl. 512).
3) A mim
os autos só vieram em 14.01.2004 (fl. 516) com solicitação
de providência da Secretaria de Controle Interno, assinada pela
Diretora Helena Yoshimi Nakagawa Kamihara (fl. 515), dando conta, desta
feita, da superveniência do acórdão do Colendo Tribunal
de Contas da União, nº 1.634/2003, publicado em 29.09.2003.
4) Despachando
nos autos pela primeira vez, assim o fiz em 24 horas (no dia 15.01.2004),
renovando as determinações de cumprimento já anteriormente
exaradas pelos Juízes Presidentes, Dr. Floriano Vaz da Silva e
Francisco Antônio de Oliveira.
5) Tudo
isso permite ver que a determinação do Colendo TCU somente
existiu com o acórdão nº 1.634/2003, publicado em 29.09.2003,
e cuja informação a essa Presidência só veio
no dia 14.01.2004. O meu despacho, em 24 horas, é a referência
segura de que a ordem do Colendo TCU foi prontamente considerada.
6) Tendo
embora tomado providências administrativas para cumprimento da determinação
do TCU (o que fiz em 24 horas), que por sua vez implementava o cumprimento
do acórdão do Colendo TST, vieram os requerentes - Juízes
Rafael E. Pugliese Ribeiro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, José
Lúcio Munhoz e Gabriel Lopes Coutinho Filho - com questionamentos
que interessam, seguramente, à regularidade de todo o expediente
administrativo.
7) Foi
por isso que determinei à fl. 541 uma consulta ao Colendo TCU, especialmente
compreendendo temas que não foram julgados pelo Colendo TCU, de
modo a se conferir segurança quanto: a) via de cobrança (se
administrativa ou não; com formação de procedimento
individualizado para cada servidor, ou não; assegurando-se ao servidor
a discussão da dívida e sua expressão, ou não);
b) fórmula de parcelamento, para se definir a aplicação
da lei vigente à época do débito (quota não
excedente à décima parte da remuneração; art.
46 da Lei 8.212/91, com a redação anterior à MP
2.225-45, de 04.09.2001), ou se seria aplicável a lei hoje
em vigor (quota mínima equivalente à décima parte
da remuneração); c) número de parcelas permitidas
para o desconto (a se definir a aplicação, ou não,
do critério permitido pelo art. 1º da Lei
10.684/2003, ou seja 180 prestações), confrontando a
situação específica do servidor que está em
débito com a Previdência Social e não com a Administração
(quando, então, a parcela seria mínima de dez por cento da
remuneração); d) critério de correção
monetária, confrontando a modificação legislativa
intercorrente ao tempo da constituição do débito com
o pronunciamento do Colendo TCU no Processo 700.071/1998-9, segundo o qual:
"partindo do princípio que a correção monetária
não constitui um plus em relação à remuneração,
sendo apenas recomposição nominal do valor real corroído
pela inflação, possuindo a mesma natureza da remuneração,
entendemos que sobre ela incide a mesma legislação aplicada
à remuneração." (acórdão TCU 1.634-35/03-2,
2ª Câmara). Confrontam-se, assim, o critério de aplicação
da taxa SELIC com o critério de correção da remuneração
do servidor, sabidamente definidos em escalas díspares.
8) Portanto,
a consulta que deferi à fl. 541 não pretende a rediscussão
do PSSS, senão o pronunciamento técnico e seguro do Colendo
TCU quanto aos aspectos que envolvem o cumprimento. Bastando para justificar
a consulta os tópicos descritos no parágrafo anterior, entendo
que os requerentes têm razão quanto ao encaminhamento formalizado
da consulta, a se cumprir com solicitação ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho. O efeito suspensivo aos atos de execução
(e não o desatendimento da decisão do TCU) que determinei
à fl. 541 respeita lição de Hely Lopes Meirelles:
"No silêncio da lei ou do regulamento, o efeito presumível
é o devolutivo, mas nada impede que, nessa omissão, diante
do caso concreto, a autoridade receba expressamente o recurso com efeito
suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente
ou salvaguardar interesses superiores da Administração." (Direito
Administrativo Brasileiro, 18ª edição, p. 576).
9) Pelo
exposto, CONCLUO:
9.1.)
o cumprimento do v. acórdão já foi várias
vezes determinado, seja pelo Presidente Floriano Vaz da Silva, seja pelo
Presidente Francisco Antônio de Oliveira, seja por mim mesma, como
agora, uma vez mais, reafirmo que assim se faça;
9.2.)
os presentes autos não foram em momento algum arquivados, tendo
ficado paralisado o andamento no setor onde se esperavam as medidas conducentes
ao cumprimento;
9.3.)
as questões técnicas passíveis de consulta ao Colendo
TCU não se referem ao mérito da matéria (pertinência
ou não da alíquota de 12%), mas a temas que não foram
objeto de julgamento ou de pronunciamento explícito ou implícito
pelo Colendo TCU;
9.4.)
essas questões técnicas somente vieram se revelar com o
requerimento produzido pelos ilustres Juízes Rafael E. Pugliese
Ribeiro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, José Lúcio Munhoz
e Gabriel Lopes Coutinho Filho.
10) Consequentemente,
DETERMINO:
10.1.)
certifique-se nestes autos a relação dos servidores atingidos
pela diferença da alíquota de 6% para 12% do PSSS;
10.2.)
forme-se procedimento circunstanciado e instruído para encaminhamento
de consulta técnica ao Colendo Tribunal de Contas da União,
especificamente quanto aos termas referidos no item 7 supra. A consulta
técnica deverá ser submetida ao Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho, com a solicitação que ora se faz para
ser submetida ao Colendo TCU;
10.3.)
instaure-se sindicância para apuração de possível
infração e responsabilidades quanto ao retardamento de cumprimento
da ordem exarada pelos Presidentes anteriores, Juízes Floriano Vaz
da Silva e Francisco Antônio de Oliveira (itens 1, 2 e 3 supra). A
Comissão sindicante será composta pelos servidores: Rufina
Popolin de Matos, Diretora-Geral da Administração, Cargo em
Comissão nível CJ-04, Edna Aparecida Silveira, Diretora de
Secretaria, Cargo em Comissão nível CJ-03 e Helena Marino
Falcon, Assessora da Presidência, Cargo em Comissão nível
CJ-03;
10.4.)
notifique-se a Procuradoria Regional da União que já atuou
nesses autos (fl. 464), para que de tudo fique ciente, requeira o que entender
de direito e acompanhe os atos em andamento;
10.5.)
oficie-se ao Colendo Tribunal de Contas da União, com relatório
circunstanciado a ser providenciado pela Secretaria de Controle Interno,
instruído com as peças necessárias a demonstrar a ordem
de providências em andamento;
10.6.)
dê-se ciência ao Sindicato dos Trabalhadores da Justiça
do Trabalho da 2ª Região, que é parte nestes autos na
condição de substituto processual.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. "
DOE/SP-PJ
- Caderno 1 - Parte I - 30/04/2004 - pp. 194/196 (Adm.)
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