Normas do Tribunal

Nome: DESPACHO DE 30/04/2004
Origem: Presidência
Data de edição: 26/04/2004
Data de publicação: 30/04/2004
Fonte: DOE/SP-PJ - Caderno 1 - Parte I - 30/04/2004 - pp. 194/196 (Adm.)
Vigência:
Tema: Restituição de PSSS.
Indexação: acórdão; PSSS; alíquota; autos; TCU; cobrança; dívida; parcelamento; remuneração; débito
Situação:
Observações:


DESPACHO DA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
de 26 de abril de 2004
 
Ref.: Acórdão nº 1.634/2003-TCU-2ª Câmara (item 9.6.3)
Processo TC-700.071/1998-9
Tomada de Contas relativo ao exercício de 1997
Restituição de PSSS:
 
"Vistos etc.
 
1) O acórdão do Egrégio TST (Proc. TST-RXOF-ROMS 432.294/98-5) fixou a alíquota de 12% ao PSSS, sendo verificado seu trânsito em julgado no dia 04.02.1999 (fl. 503). Os referidos autos foram recebidos neste Tribunal e a Presidência de então determinou o imediato cumprimento do v. acórdão (conforme despacho de 11.02.1999, do Juiz Floriano Vaz da Silva, à época o Presidente). Os autos permaneceram por aproximadamente 1 ano e 10 meses (de 12.02.1999 a 11.12.2000) na Diretoria Geral da Administração aguardando cumprimento, sem que nada fosse feito. Em 13.12.2000 o novo Juiz Presidente do Tribunal deferiu vista ao advogado e, ao despachar: "após, voltem os autos à Diretoria Geral da Administração", estava a renovar a determinação para o cumprimento do acórdão, posto que os autos já se encontravam naquela Diretoria para essa providência.
 
2) Portanto, a Presidência do Tribunal, seja pelo Juiz Floriano Vaz da Silva, seja pelo Juiz Francisco Antônio de Oliveira, determinou há muito tempo o cumprimento do acórdão. Os autos em nenhum momento foram arquivados. Desde a última ordem do Juiz Francisco Antônio de Oliveira, permaneceram os autos na Diretoria Geral (como se vê no verso de fl. 512).
 
3) A mim os autos só vieram em 14.01.2004 (fl. 516) com solicitação de providência da Secretaria de Controle Interno, assinada pela Diretora Helena Yoshimi Nakagawa Kamihara (fl. 515), dando conta, desta feita, da superveniência do acórdão do Colendo Tribunal de Contas da União, nº 1.634/2003, publicado em 29.09.2003.
 
4) Despachando nos autos pela primeira vez, assim o fiz em 24 horas (no dia 15.01.2004), renovando as determinações de cumprimento já anteriormente exaradas pelos Juízes Presidentes, Dr. Floriano Vaz da Silva e Francisco Antônio de Oliveira.
 
5) Tudo isso permite ver que a determinação do Colendo TCU somente existiu com o acórdão nº 1.634/2003, publicado em 29.09.2003, e cuja informação a essa Presidência só veio no dia 14.01.2004. O meu despacho, em 24 horas, é a referência segura de que a ordem do Colendo TCU foi prontamente considerada.
 
6) Tendo embora tomado providências administrativas para cumprimento da determinação do TCU (o que fiz em 24 horas), que por sua vez implementava o cumprimento do acórdão do Colendo TST, vieram os requerentes - Juízes Rafael E. Pugliese Ribeiro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, José Lúcio Munhoz e Gabriel Lopes Coutinho Filho - com questionamentos que interessam, seguramente, à regularidade de todo o expediente administrativo.
 
7) Foi por isso que determinei à fl. 541 uma consulta ao Colendo TCU, especialmente compreendendo temas que não foram julgados pelo Colendo TCU, de modo a se conferir segurança quanto: a) via de cobrança (se administrativa ou não; com formação de procedimento individualizado para cada servidor, ou não; assegurando-se ao servidor a discussão da dívida e sua expressão, ou não); b) fórmula de parcelamento, para se definir a aplicação da lei vigente à época do débito (quota não excedente à décima parte da remuneração; art. 46 da Lei 8.212/91, com a redação anterior à MP 2.225-45, de 04.09.2001), ou se seria aplicável a lei hoje em vigor (quota mínima equivalente à décima parte da remuneração); c) número de parcelas permitidas para o desconto (a se definir a aplicação, ou não, do critério permitido pelo art. 1º da Lei 10.684/2003, ou seja 180 prestações), confrontando a situação específica do servidor que está em débito com a Previdência Social e não com a Administração (quando, então, a parcela seria mínima de dez por cento da remuneração); d) critério de correção monetária, confrontando a modificação legislativa intercorrente ao tempo da constituição do débito com o pronunciamento do Colendo TCU no Processo 700.071/1998-9, segundo o qual: "partindo do princípio que a correção monetária não constitui um plus em relação à remuneração, sendo apenas recomposição nominal do valor real corroído pela inflação, possuindo a mesma natureza da remuneração, entendemos que sobre ela incide a mesma legislação aplicada à remuneração." (acórdão TCU 1.634-35/03-2, 2ª Câmara). Confrontam-se, assim, o critério de aplicação da taxa SELIC com o critério de correção da remuneração do servidor, sabidamente definidos em escalas díspares.
 
8) Portanto, a consulta que deferi à fl. 541 não pretende a rediscussão do PSSS, senão o pronunciamento técnico e seguro do Colendo TCU quanto aos aspectos que envolvem o cumprimento. Bastando para justificar a consulta os tópicos descritos no parágrafo anterior, entendo que os requerentes têm razão quanto ao encaminhamento formalizado da consulta, a se cumprir com solicitação ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O efeito suspensivo aos atos de execução (e não o desatendimento da decisão do TCU) que determinei à fl. 541 respeita lição de Hely Lopes Meirelles: "No silêncio da lei ou do regulamento, o efeito presumível é o devolutivo, mas nada impede que, nessa omissão, diante do caso concreto, a autoridade receba expressamente o recurso com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou salvaguardar interesses superiores da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, p. 576).
 
9) Pelo exposto, CONCLUO:
 
9.1.) o cumprimento do v. acórdão já foi várias vezes determinado, seja pelo Presidente Floriano Vaz da Silva, seja pelo Presidente Francisco Antônio de Oliveira, seja por mim mesma, como agora, uma vez mais, reafirmo que assim se faça;
 
9.2.) os presentes autos não foram em momento algum arquivados, tendo ficado paralisado o andamento no setor onde se esperavam as medidas conducentes ao cumprimento;
 
9.3.) as questões técnicas passíveis de consulta ao Colendo TCU não se referem ao mérito da matéria (pertinência ou não da alíquota de 12%), mas a temas que não foram objeto de julgamento ou de pronunciamento explícito ou implícito pelo Colendo TCU;
 
9.4.) essas questões técnicas somente vieram se revelar com o requerimento produzido pelos ilustres Juízes Rafael E. Pugliese Ribeiro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, José Lúcio Munhoz e Gabriel Lopes Coutinho Filho.
 
10) Consequentemente, DETERMINO:
 
10.1.) certifique-se nestes autos a relação dos servidores atingidos pela diferença da alíquota de 6% para 12% do PSSS;
 
10.2.) forme-se procedimento circunstanciado e instruído para encaminhamento de consulta técnica ao Colendo Tribunal de Contas da União, especificamente quanto aos termas referidos no item 7 supra. A consulta técnica deverá ser submetida ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com a solicitação que ora se faz para ser submetida ao Colendo TCU;
 
10.3.) instaure-se sindicância para apuração de possível infração e responsabilidades quanto ao retardamento de cumprimento da ordem exarada pelos Presidentes anteriores, Juízes Floriano Vaz da Silva e Francisco Antônio de Oliveira (itens 1, 2 e 3 supra). A Comissão sindicante será composta pelos servidores: Rufina Popolin de Matos, Diretora-Geral da Administração, Cargo em Comissão nível CJ-04, Edna Aparecida Silveira, Diretora de Secretaria, Cargo em Comissão nível CJ-03 e Helena Marino Falcon, Assessora da Presidência, Cargo em Comissão nível CJ-03;
 
10.4.) notifique-se a Procuradoria Regional da União que já atuou nesses autos (fl. 464), para que de tudo fique ciente, requeira o que entender de direito e acompanhe os atos em andamento;
 
10.5.) oficie-se ao Colendo Tribunal de Contas da União, com relatório circunstanciado a ser providenciado pela Secretaria de Controle Interno, instruído com as peças necessárias a demonstrar a ordem de providências em andamento;
 
10.6.) dê-se ciência ao Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Trabalho da 2ª Região, que é parte nestes autos na condição de substituto processual.

Publique-se. Cumpra-se com urgência. "
 
 
DOE/SP-PJ - Caderno 1 - Parte I - 30/04/2004 - pp. 194/196 (Adm.)



Serviço de Jurisprudência e Divulgação