Ofício Circular CR 126/2007
São Paulo, 23 de agosto de 2007
Senhor(a)
Juiz(a),
Considerando o recebimento do Ofício/JUR nº 3265-AGU/PRU3R-GHA
da Procuradoria-Regional da União – 3ª Região, comunico
a V. Exa. que, em razão de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal
na Ação
Direta de Constitucionalidade nº 11, conforme Acórdão
publicado no Diário da Justiça - Seção 1 de 29/06/2007,
foi determinada a suspensão de "todos os processos em que se discuta
a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº
2.180-35".
Assim dispõe o art.
1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescido pela citada Medida Provisória:
Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do
Código de Processo Civil, e 884
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.
Isso significa
dizer que estão suspensos os processos em que se pretenda aplicar o
prazo de 10 dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução
(art.
730 do CPC) e que, de outro lado, devem fluir normalmente os processos
em que se entenda aplicável o prazo de 30 dias fixado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001.
Informo que esta Corregedoria está solicitando à Secretaria
de Informática a alteração do texto do "Mandado de Citação
- Art.
730 do CPC" existente no Sistema SAP-1, para fazer constar o termo
"prazo legal" no lugar do prazo lá contido.
Atenciosamente,
EDUARDO AZEVEDO SILVA
Juiz Corregedor
Auxiliar
Encaminhado,
por e-mail, às Varas do Trabalho da Capital, Varas do Trabalho situadas
fora da sede, Central de Mandados e Central de Cartas Precatórias.
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