Normas do Tribunal

Nome: CIRCULAR CR Nº 1942/2001
Origem: Corregedoria
Data de edição: 12/11/2001
Data de publicação: sem data de publicação
Fonte:
Vigência:
Tema: Dados dos Reclamantes. Petições solicitando informações.
Indexação: Juiz; distribuidor; correição; órgão; CF; diretor; processo; CPC; procurador; certidão.
Situação:
Observações:


Circular CR nº 1942/2001
de 12 de novembro de 2001


Exmo(a). Sr(a).

Juiz(a) Distribuidor(a) dos Feitos de Primeiro Grau em São Paulo


Tendo em vista a consulta formulada quando da Correição Ordinária realizada nesse Serviço de Distribuição dos Feitos sobre petições com objetivo de levantamento de dados relativamente a reclamantes, informo a Vossa Excelência que estes são meus entendimentos:

1) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas ( art. 5º, X, da CF);

2) Apesar de todos terem direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, deve ser observado se não se trata de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ( art. 5º, XXXIII, da CF);

3) A lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais ( art. 5º, XLI, da CF);

4) O direito ao trabalho é garantido constitucionalmente ( art. 6º, da CF);

5) Incumbe ao Diretor fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, observando o disposto no artigo 155 do Código de Processo Civil;

6) O direito à obtenção de certidões é restrito às partes e a seus procuradores, sendo que ao terceiro só é permitido se demonstrado efetivo interesse jurídico;

7) Todo empregado ou ex empregado tem o direito de reclamar seus direitos perante a Justiça Laboral, sem que resulte em represálias no sentido de preteri-lo a qualquer cargo e em qualquer empresa;

8) É garantido o sigilo de dados ( art. 5º, VII, da CF);

9) A identidade deve ser preservada, diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político e do poder econômico;

10) Aquilo que é exclusivo é o que passa pelas opções pessoais, afetadas pela subjetividade do indivíduo e que não é guinada por normas nem por padrões objetivos;

11) No recôndito da privacidade se esconde a intimidade;

12) A intimidade não exige publicidade, salvo quando atingir direitos de terceiros; e

13) No âmbito da privacidade, a intimidade é o mais exclusivo epersonalíssimo dos seus direitos.

Informo, ainda, que meu entendimento não tem força vinculante, servindo apenas para que Vossa Excelência se resguarde de qualquer alegação de atentado à boa ordem processual e funcional ao indeferir certidão que fira qualquer desses itens acima.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.


GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor Regional

Serviço de Jurisprudência e Divulgação