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            TÍTULO V
     DOS ATOS PROCESSUAIS           CAPÍTULO
                I - Da    forma dos atos processuais (Arts. 154 a 171)
 Seção     I - Dos atos em geral
 Seção     II - Dos atos da parte
 Seção     III - Dos atos do juiz
 Seção     IV - Dos atos do escrivão
    ou   do   chefe      de   secretaria
           CAPÍTULO
                II - Do    tempo e do lugar dos atos processuais (Arts. 172
  a  176)             
                          Seção I - Do tempo Seção     II - Do lugar
           CAPÍTULO
                III - Dos        prazos (Arts.177 a 199)             
                          Seção I - Das disposições
      gerais                             Seção     II - Da verificação
     dos    prazos       e  das  penalidades
           CAPÍTULO
                IV - Das    comunicações dos atos (Arts. 200
 a  242)
 Seção   I - Das disposições
     gerais
 Seção     II - Das cartas
 Seção     III - Das citações
 Seção     IV - Das intimações
           CAPÍTULO
                V - Das    nulidades (Arts.243 a 250)
                         CAPÍTULO
                VI - De    outros atos processuais (Arts. 251 a 261)             
                          Seção I - Da distribuição
      e  do   registro                 Seção     II - Do valor da causa
 
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                      
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
    
            TÍTULO V
     DOS ATOS PROCESSUAIS
 CAPÍTULO  IDA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
 Seção I
 Dos Atos em Geral
 Art. 
            154. Os atos e termos  processuais não dependem de    
  forma      determinada    senão quando a lei expressamente a exigir, 
  reputando-se           válidos    os que, realizados  de outro modo, 
  Ihe preencham    a  finalidade      essencial.
 
 §1º.
Os tribunais,      no âmbito da respectiva jurisdição,
 poderão    disciplinar  a prática      e a comunicação
  oficial    dos atos processuais  por meios   eletrônicos,   atendidos
os requisitos      de autenticidade,  integridade,   validade jurídica
  e interoperabilidade     da Infra-Estrutura  de Chaves   Públicas
Brasileira   - ICP - Brasil.                 (Parágrafo  
    único      acrescentado pela             Lei 
            nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Parágrafo
   renumerado pela
               Lei 
     nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
 
 §
2º Todos os atos    e termos do processo podem ser produzidos,   transmitidos,
armazenados e  assinados por meio eletrônico, na forma   da lei. (Parágrafo  
acrescentado pela Lei 
     nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
 Art. 155.  Os atos  processuais       são    públicos. 
      Correm,   todavia,  em segredo   de justiça       os processos:
 
 I - em que  o exigir o interesse     público;
 
 II - que  dizem respeito a  casamento,      filiação,
            separação         dos   cônjuges,   conversão
      desta      em divórcio,   alimentos        e guarda  de menores.
            (Redação              dada pela         
    Lei
               nº  6.515,      de 26.12.1977 - DOU 27/12/1977)
 
 Parágrafo  único.     O  direito     de  consultar
     os  autos    e  de  pedir   certidões       de seus    atos 
é restrito      às    partes   e a seus      procuradores.
   O  terceiro, que demonstrar      interesse  jurídico,         pode
  requerer    ao juiz  certidão    do  dispositivo  da  sentença,
      bem   como de inventário  e  partilha  resultante   do desquite.
 
 Art. 156.  Em todos os atos e  termos    do  processo     é 
     obrigatório        o uso do  vernáculo.
 
 Art. 157.  Só poderá  ser   junto    aos
      autos    documento      redigido     em língua   estrangeira,
      quando   acompanhado    de versão      em vernáculo,
    firmada     por   tradutor juramentado.
 
 Seção 
     II
 Dos Atos da Parte
 Art.
  158. Os atos das                 partes,  consistentes em declarações
        unilaterais            ou   bilaterais  de vontade,  produzem imediatamente 
  a constituição,                     a  modificação 
   ou a extinção     de   direitos        processuais.
 
 Parágrafo  único.     A  desistência     
    da  ação          só   produzirá    efeito
  depois       de homologada por sentença.
 
 Art. 159.  Salvo no Distrito Federal     e  nas   Capitais     dos 
   Estados,     todas    as  petições       e documentos   que
    instruírem     o  processo,    não     constantes de registro
     público, serão       sempre acompanhados       de  cópia,
     datada e assinada por quem os   oferecer.
 
 § 1º  Depois de  conferir     a  cópia,     
  o  escrivão         ou  chefe  da secretaria      irá formando
     autos   suplementares, dos    quais    constará      a reprodução
         de todos  os atos e  termos do   processo     original.
 
 § 2º  Os autos suplementares        só      sairão
       de  cartório    para conclusão         ao  juiz,   
na falta dos  autos      originais.
 
 Art. 160.  Poderão as partes    exigir    recibo    de  petições,
            arrazoados,   papéis      e documentos      que entregarem
  em cartório.
 
 Art. 161.  É defeso lançar,        nos   autos,  
 cotas     marginais      ou  interlineares;   o juiz  mandará   
    riscá-las,        impondo a  quem   as  escrever  multa  correspondente 
       à  metade  do   salário    mínimo     vigente 
na   sede     do  juízo.
 
 Seção III
 Dos Atos do Juiz
 Art.                     162. Os atos do juiz  consistirão
  em sentenças,             decisões        interlocutórias
 e despachos.
 
 
                        § 
 1º      Sentença        é o ato pelo  qual   o  juiz 
 põe        termo ao processo,       decidindo ou não  o mérito 
      da causa
§ 1º
Sentença é o ato do  juiz   que   implica     alguma    das
situações previstas nos arts.   267   e 269 desta     Lei.
            (Parágrafo    alterado pela             Lei
             nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
 § 2º  Decisão    interlocutória      
     é     o  ato   pelo   qual o juiz,    no curso do processo, 
resolve        questão      incidente.
 
 § 3º  São  despachos      todos    os  demais
   atos   do  juiz   praticados    no processo,  de   ofício     ou
a requerimento       da parte,  a cujo respeito    a  lei não   estabelece
  outra forma.
 
 § 4º  Os atos
meramente      ordinatórios,           como   a  juntada     e  a
vista obrigatória,       independem  de   despacho,      devendo 
  ser praticados      de ofício      pelo servidor    e revistos 
    pelo juiz   quando necessários.                              
              (Parágrafo      acrescentado         pela    
                     Lei
               nº 8.952,      de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 Art. 163.  Recebe a denominação          de  acórdão
             o  julgamento proferido pelos   tribunais.
 
 Art.  164.  Os despachos, decisões,    sentenças 
       e   acórdãos        serão redigidos,    datados 
 e  assinados          pelos juízes.  Quando     forem  proferidos, 
    verbalmente,   o taquígrafo         ou o datilógrafo   
 os   registrará,      submetendo-os aos    juízes     para 
revisão       e assinatura.
 
 Parágrafo  único. A assinatura
dos juízes,     em todos os graus de jurisdição,  pode
ser feita eletronicamente,     na forma da lei. (Parágrafo acrescentado 
     pela Lei 
     nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
 
 Art.
  165.  As sentenças    e acórdãos           serão
        proferidos   com observância   do disposto   no   art.    
458;   as demais   decisões     serão   fundamentadas,    
 ainda   que   de modo conciso.
 
 Seção IV
 Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
 Art.      166. Ao receber                a petição
 inicial de qualquer          processo, o  escrivão             a
autuará, mencionando       o juízo,       a natureza do   feito,
      o  número de   seu  registro, os nomes   das partes     e  a
data do   seu    início;      e procederá do  mesmo modo quanto
  aos   volumes    que   se forem     formando.
 
 Art. 167.  O escrivão numerará         e  rubricará
          todas    as  folhas dos autos, procedendo     da   mesma  forma
quanto  aos   suplementares.
 
 Parágrafo  único.     Às      partes,   
 aos   advogados,      aos   órgãos       do Ministério
       Público,    aos  peritos    e  às     testemunhas  é
   facultado    rubricar as   folhas  correspondentes          aos atos em
que  intervieram.
 
 Art.  168.  Os termos de juntada, vista,   conclusão    
    e   outros     semelhantes    constarão  de   notas datadas e
rubricadas            pelo escrivão.
 
 Art.  169.  Os atos e termos do processo   serão       datilografados 
           ou  escritos  com tinta escura e  indelével,      assinando-os 
     as pessoas       que  neles intervieram.     Quando estas não 
    puderem ou não     quiserem   firmá-los,    o escrivão 
        certificará, nos   autos,  a ocorrência.
 
 § 1º É   
vedado    usar   abreviaturas.                 (Parágrafo  renumerado
    pela Lei 
     nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
                       
                       §     2º  Quando se tratar de
processo total ou parcialmente eletrônico,     os atos  processuais
praticados na presença do juiz poderão     ser produzidos 
e armazenados de modo integralmente digital em arquivo  eletrônico
  inviolável,  na forma da lei, mediante registro  em termo que será
  assinado digitalmente  pelo juiz e pelo escrivão  ou chefe de secretaria,
  bem como pelos advogados  das partes. (Parágrafo acrescentado 
     pela Lei 
     nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
            
            § 3º    No  caso  do § 2º deste
artigo, eventuais contradições     na transcrição
 deverão ser suscitadas oralmente no   momento da realização
 do ato, sob pena de preclusão,    devendo o juiz decidir de plano,
registrando-se  a alegação    e a decisão no termo. (Parágrafo 
  acrescentado  pela Lei 
     nº 11.419/2006     - DOU 20/12/2006)
 Art. 170.  É lícito    o  uso   da  taquigrafia, 
     da  estenotipia,       ou de outro método     idôneo, 
 em  qualquer       juízo  ou tribunal.                  (Redação
           dada  pela Lei
                nº 8.952,      de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 Art. 171.  Não se admitem,    nos   atos   e  termos,   
 espaços         em  branco,  bem como  entrelinhas,    emendas  
ou rasuras,     salvo  se aqueles      forem   inutilizados   e  estas  expressamente 
  ressalvadas.
 
 CAPÍTULO  II
 DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
 Seção I
 Do Tempo
 Art. 
                  172. Os atos processuais  realizar-se-ão      em 
dias     úteis,              das 6 (seis) às 20 (vinte)  horas. (Redação
           dada  pela Lei
                nº 8.952,      de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 § 1º  Serão,    todavia,     concluídos
         depois    das   20  (vinte)  horas    os atos iniciados    antes,
quando   o  adiamento     prejudicar      a  diligência    ou   causar
grave dano. (Redação            dada  pela Lei
                nº 8.952,      de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 §   2ºA  citação e a  penhora     poderão, 
             em  casos  excepcionais, e mediante autorização 
      expressa       do   juiz,  realizar-se  em domingos  e feriados, ou 
nos     dias   úteis,        fora   do horário   estabelecido 
 neste     artigo,   observado  o disposto      no art.  5o, inciso 
   Xl,    da  Constituição     Federal. (Redação
           dada  pela Lei
                nº 8.952,      de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 §   3º  Quando o ato tiver que ser   praticado     
em   determinado          prazo,   por meio de petição,   
esta      deverá      ser apresentada      no   protocolo, dentro
do horário        de  expediente,      nos termos da   lei   de  organização
   judiciária         local.               (Parágrafo
     acrescentado  pela                Lei
               nº 8.952,   de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 Art.   173.  Durante as férias e nos   feriados     não
        se  praticarão      atos processuais.
 
 Excetuam-se:
 
 I - a produção                    antecipada
de provas (art. 846);
 
 II - a citação,     a  fim   de  evitar    o
 perecimento       de  direito;     e bem assim    o arresto,    o seqüestro,
     a penhora,   a  arrecadação,           a busca e apreensão,
    o depósito,      a prisão,     a separação
      de corpos, a abertura   de  testamento,    os embargos de terceiro,
a nunciação           de obra nova    e outros atos análogos.
 
 Parágrafo  único.     O  prazo    para   a  resposta
    do  réu      só  começará          a  correr
 no primeiro      dia  útil    seguinte  ao feriado     ou   às
 férias.
 
 Art. 174.  Processam-se durante   as  férias        e  não
       se  suspendem     pela superveniência     delas:
 
 I - os atos  de jurisdição         voluntária
         bem   como   os  necessários   à         conservação
        de direitos,    quando  possam ser    prejudicados       pelo adiamento;
 
 II - as causas de alimentos   provisionais,        de  dação
          ou  remoção       de tutores       e curadores, bem
como as   mencionadas         no art.   275;
 
 III - todas  as causas que  a  lei   federal     determinar.
 
 Art. 175.  São feriados,   para   efeito    forense,    
os   domingos     e  os  dias  declarados  por  lei.
 
 Seção 
     II
 Do Lugar
 Art.
  176. Os atos processuais                  realizam-se de ordinário
        na sede do juízo.       Podem,       todavia,   efetuar-se
em  outro lugar, em   razão    de   deferência,       de interesse
    da justiça, ou de   obstáculo       argüido      
pelo   interessado   e acolhido pelo juiz.
 
 CAPÍTULO  III
 DOS PRAZOS
 Seção I
 Das Disposições Gerais
 Art.
  177. Os atos processuais                  realizar-se-ão nos prazos
        prescritos em lei.  Quando       esta     for   omissa,  o juiz determinará
    os   prazos,  tendo    em   conta  a  complexidade   da causa.
 
 Art. 178.  O prazo, estabelecido pela   lei   ou  pelo   juiz, 
  é        contínuo,     não  se  interrompendo    
nos   feriados.
 
 Art.   179.    A  superveniência       de férias suspenderá
           o   curso   do prazo;  o que Ihe    sobejar   recomeçará
       a correr       do primeiro  dia útil     seguinte   ao termo
 das    férias.
 
 Art. 180.  Suspende-se também     o  curso    do  prazo 
  por    obstáculo        criado pela  parte     ou  ocorrendo   
qualquer    das   hipóteses   do art.    265,    I  e III;  casos
 em   que o  prazo  será   restituído   por    tempo igual
   ao que   faltava   para  a sua complementação.
 
 Art. 181.  Podem as partes, de  comum    acordo,     reduzir   
 ou   prorrogar      o  prazo   dilatório;    a convenção,
          porém,    só    tem   eficácia    se,  requerida
   antes      do vencimento do   prazo, se fundar    em   motivo   legítimo.
 
 § 1º  O juiz fixará       o  dia   do  vencimento
     do  prazo    da  prorrogação.
 
 § 2º  As custas  acrescidas      ficarão    
   a  cargo    da  parte    em  favor de quem foi  concedida    a prorrogação.
 
 Art. 182.  É defeso às     partes,     ainda    que
   todas    estejam     de  acordo, reduzir  ou   prorrogar  os   prazos
peremptórios.          O juiz   poderá,      nas comarcas 
    onde for difícil   o transporte,       prorrogar     quaisquer
 prazos,      mas nunca  por  mais de 60 (sessenta)  dias.
 
 Parágrafo  único.     Em  caso   de  calamidade
     pública,         poderá  ser    excedido    o limite 
previsto   neste   artigo para a  prorrogação            de
prazos.
 
 Art.   183.    Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente 
        de  declaração             judicial, o direito de praticar 
     o  ato,     ficando  salvo, porém,       à      parte provar
    que o não       realizou  por justa   causa.
 
 § 1º  Reputa-se  justa    causa    o  evento    imprevisto,
      alheio    à    vontade  da   parte,  e  que  a impediu    de
praticar  o  ato   por si  ou  por mandatário.
 
 § 2º  Verificada  a  justa    causa    o  juiz   permitirá
        à     parte  a  prática     do  ato  no prazo  que
Ihe assinar.
 
 Art.   184.    Salvo    disposição em contrário,
         computar-se-ão               os prazos, excluindo o dia do
 começo       e  incluindo  o  do   vencimento.         (Redação 
     dada  pela   Lei 
               nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 § 1º  Considera-se   prorrogado      o  prazo    até
     o  primeiro     dia  útil   se o vencimento       cair em   feriado
ou em   dia   em  que: (Redação            dada pela
              Lei 
              nº 5.925,  de  1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 I - for determinado o fechamento     do  fórum;
 
 II - o expediente  forense  for   encerrado      antes  
 da  hora   normal.
 
 § 2º  Os prazos  somente     começam        a
 correr    do  primeiro     dia  útil  após      a intimação
           (art.  240 e parágrafo        único). (Redação
            dada  pela             Lei
               nº 8.079,       de 13.9.1990 - DOU 14/09/1990)
 
 Art.   185.   Não havendo preceito legal   nem   assinação
                  pelo juiz, será de 5 (cinco)   dias  o prazo para
 a  prática              de   ato processual a cargo  da parte.
 
 Art. 186.  A parte poderá   renunciar      ao  prazo    estabelecido
        exclusivamente     em seu  favor.
 
 Art. 187.  Em qualquer grau de  jurisdição,      
       havendo     motivo    justificado,    pode o juiz exceder, por  igual
       tempo,      os prazos    que este  Código  Ihe  assina.
 
 Art. 188.  Computar-se-á   em  quádruplo         o 
 prazo     para   contestar     e em dobro   para  recorrer quando a  parte
      for  a Fazenda    Pública   ou     o Ministério   Público.
 
 Art.   189.    O  juiz proferirá:
 
 I - os despachos  de expediente,     no  prazo    de  2  (dois)
   dias;
 
 II - as decisões, no  prazo    de  10  (dez)    dias.
 
 Art. 190.  Incumbirá ao  serventuário           remeter
      os  autos    conclusos   no prazo   de 24 (vinte e quatro)       horas
     e executar     os  atos processuais     no  prazo de 48 (quarenta  
    e oito)   horas, contados:
 
 I - da data  em que houver  concluído         o  ato
  processual      anterior,      se  Ihe foi imposto  pela lei;
 
 II - da data em que tiver  ciência        da  ordem,
   quando    determinada       pelo   juiz.
 
 Parágrafo  único.     Ao  receber     os  autos,
   certificará          o serventuário       o dia  e  a hora
 em que   ficou ciente da ordem,    referida      no   nº   II.
 
 Art.   191.    Quando    os  litisconsortes    tiverem diferentes
 procuradores,          ser-lhes-ão            contados em dobro 
 os prazos para contestar,      para  recorrer   e,   de   modo  geral, 
  para falar   nos autos.
 
 Art. 192.  Quando a lei não    marcar    outro    prazo,
   as  intimações         somente    obrigarão     a 
 comparecimento       depois de decorridas 24 (vinte          e quatro) horas.
 
 Seção 
     II
 Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
 Art.
  193. Compete ao                 juiz  verificar se o serventuário
 excedeu, sem motivo    legítimo,             os prazos que este Código
  estabelece.
 
 Art. 194.  Apurada a falta, o  juiz   mandará        instaurar
       procedimento       administrativo,   na forma da Lei de   Organização
          Judiciária.
 
 Art.      195.    O  advogado     deve   restituir   
  os  autos no prazo legal.    Não     o  fazendo, mandará
     o juiz,   de   ofício,     riscar o  que  neles houver escrito
  e desentranhar      as  alegações          e  documentos
que   apresentar.
 
 Art.      196.    É     lícito        a
 qualquer   interessado cobrar      os autos   ao advogado      que exceder
  o  prazo     legal.  Se, intimado,       não   os devolver   dentro
   em 24 (vinte   e quatro)     horas,     perderá      o direito
à     vista fora de cartório        e incorrerá    
em multa,   correspondente    à metade   do salário       mínimo
     vigente na   sede   do juízo.
 
 Parágrafo          único.
     Apurada a falta, o juiz     comunicará       o  fato     à
  seção     local    da Ordem dos Advogados    do  Brasil,
        para o procedimento disciplinar        e imposição
    da multa.
 
 Art.      197.    Aplicam-se      ao  órgão
         do Ministério      Público    e ao   representante
  da Fazenda Pública        as disposições       constantes
   dos arts. 195 e 196.
 
 Art.   198.    Qualquer     das partes ou o órgão
  do   Ministério               Público      poderá
representar    ao   presidente    do   Tribunal  de   Justiça    
  contra  o juiz    que excedeu   os   prazos   previstos  em lei.   Distribuída
        a representação          ao órgão   
competente,        instaurar-se-á     procedimento      para  apuração
      da responsabilidade. O relator,     conforme      as circunstâncias,
     poderá   avocar   os autos em que   ocorreu       excesso de
prazo,    designando     outro juiz     para decidir a causa.
 
 Art.   199.    A  disposição    do artigo anterior 
  aplicar-se-á                aos tribunais  superiores    na forma 
 que dispuser   o seu regimento        interno.
 
 CAPÍTULO  IV
 DAS COMUNICAÇÕES DOS  ATOS
 Seção I
 Das Disposições Gerais
 Art.
                  200. Os atos processuais  serão cumpridos por ordem
         judicial         ou requisitados por carta, conforme  hajam de realizar-se
         dentro       ou   fora dos limites territoriais da comarca.
 
 Art.   201.    Expedir-se-á         carta de ordem se o juiz
  for   subordinado          ao tribunal de que ela    emanar;    carta rogatória,
    quando    dirigida      à   autoridade      judiciária
   estrangeira;     e carta precatória     nos  demais     casos.
 
 Seção 
     II
 Das Cartas
 Art. 
     202. São              requisitos  essenciais da carta de ordem, 
        da carta precatória              e da carta rogatória:
 
 I - a indicação     dos   juízes      
 de  origem    e  de  cumprimento     do ato;
 
 II - o inteiro  teor da petição,            do
 despacho     judicial     e  do  instrumento do mandato conferido      
 ao   advogado;
 
 III - a menção   do  ato   processual,     
 que   Ihe   constitui      o  objeto;
 
 IV - o encerramento  com a  assinatura      do  juiz.
 
 § 1º  O juiz mandará        trasladar,      na
 carta,    quaisquer      outras   peças,   bem    como instruí-la
       com mapa,    desenho ou   gráfico,        sempre que  estes
documentos        devam ser examinados,   na  diligência,         pelas
 partes,  peritos     ou   testemunhas.
 
 § 2º  Quando o objeto    da  carta    for   exame  
 pericial     sobre    documento,    este será       remetido    em
 original,    ficando  nos   autos  reprodução          fotográfica.
 
 §  3º A carta de ordem, carta
precatória ou carta     rogatória  pode ser expedida por meio
eletrônico, situação     em que  a assinatura do juiz
deverá ser eletrônica, na forma     da lei.              (Parágrafo  
 acrescentado   pela Lei 
     nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
 Art. 203.  Em todas as cartas  declarará         o  juiz
  o   prazo    dentro    do  qual deverão   ser cumpridas,       atendendo
    à   facilidade    das    comunicações        e à
   natureza da   diligência.
 
 Art. 204.  A carta tem caráter      itinerante;       antes 
    ou  depois    de  Ihe   ser ordenado  o cumprimento,      poderá
        ser apresentada    a juízo      diverso do  que     dela consta,
  a  fim    de se praticar o  ato.
 
 Art. 205.  Havendo urgência,    transmitir-se-ão  
          a  carta    de  ordem  e a carta  precatória    por telegrama,
       radiograma        ou telefone.
 
 Art. 206.  A carta de ordem e  a  carta    precatória,  
       por   telegrama      ou  radiograma,    conterão,    em resumo
  substancial,         os  requisitos   mencionados      no art.  202,  bem
  como a declaração,           pela agência     expedidora,
      de estar reconhecida a assinatura       do   juiz.
 
 Art. 207.  O secretário  do  tribunal     ou  o  escrivão
          do  juízo    deprecante     transmitirá,        por
  telefone, a  carta      de ordem, ou a carta      precatória   
 ao    juízo, em  que houver      de cumprir-se   o ato, por   intermédio
          do escrivão   do primeiro      ofício da primeira
  vara,      se houver na comarca mais   de  um ofício      ou de
uma  vara, observando,        quanto aos requisitos,     o disposto no artigo
      antecedente.
 
 § 1º  O escrivão,      no  mesmo    dia   ou
 no  dia   útil       imediato,  telefonará         ao secretário
       do tribunal  ou ao  escrivão      do   juízo deprecante,
   lendo-lhe    os termos  da carta e solicitando-lhe            que Iha
confirme.
 
 § 2º  Sendo confirmada,      o  escrivão    
    submeterá         a  carta  a despacho.
 
 Art. 208.  Executar-se-ão,    de  ofício,        os
  atos   requisitados       por telegrama,  radiograma   ou telefone.   
A   parte   depositará,    contudo,       na secretaria    do tribunal 
    ou  no cartório   do juízo     deprecante,       a importância
        correspondente  às despesas   que serão      feitas
 no  juízo     em que  houver de praticar-se   o ato.
 
 Art. 209.  O juiz recusará    cumprimento       à
    carta    precatória,       devolvendo-a     com despacho     
 motivado:
 
 I - quando  não estiver    revestida      dos   requisitos
     legais;
 
 II - quando  carecer de competência          em  razão
      da  matéria       ou da hierarquia;
 
 III - quando  tiver dúvida      acerca    de  sua 
 autenticidade.
 
 Art. 210.  A carta rogatória     obedecerá,      
   quanto    à     sua  admissibilidade   e  modo de seu cumprimento, 
        ao  disposto    na convenção           internacional; 
  à        falta  desta, será   remetida     à autoridade 
      judiciária          estrangeira, por via      diplomática,
  depois de  traduzida    para     a língua  do   país   em
que  há de praticar-se    o ato.
 
 Art. 211.  A concessão  de  exeqüibilidade         
 às       cartas    rogatórias     das justiças   estrangeiras
        obedecerá      ao   disposto   no Regimento    Interno  do
Supremo      Tribunal   Federal.
 
 Art. 212. Cumprida a carta,  será       devolvida      ao 
 juízo        de  origem,  no prazo de 10 (dez)     dias,   independentemente
       de traslado,     pagas   as custas  pela    parte.
 
 Seção 
     III
 Das Citações
 Art.
  213. Citação                  é o ato pelo qual se
chama        a juízo o réu           ou   o  interessado  a
fim de  se defender.             (Redação           
        dada pela Lei 
              nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 Art. 214.  Para a validade do processo    é     indispensável 
              a  citação   inicial   do réu.        
        (Redação           dada   pela             Lei 
              nº  5.925,  de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 § 1º  O comparecimento     espontâneo        
do  réu      supre,    entretanto,  a falta     de citação.
                      (Redação              dada pela
            Lei 
               nº  5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 § 2º  Comparecendo   o  réu      apenas    para
  argüir       a  nulidade   e sendo   esta  decretada,      considerar-se-á
      feita a  citação          na data     em que ele ou seu
advogado     for  intimado   da decisão.                 (Redação
           dada pela                           Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 Art. 215  Far-se-á a citação            pessoalmente
        ao  réu,    ao seu  representante legal    ou   ao   procurador
   legalmente       autorizado.
 
 § 1º  Estando o  réu      ausente,     a  citação
           far-se-á   na pessoa     de seu mandatário,    
administrador,      feitor      ou gerente,     quando   a ação
    se originar de atos     por eles   praticados.
 
 § 2º  O locador  que   se  ausentar     do  Brasil 
  sem   cientificar       o  locatário     de   que deixou     na
localidade,    onde   estiver situado     o  imóvel,      procurador
       com poderes  para  receber   citação,        será
    citado na pessoa     do  administrador   do imóvel     encarregado
      do recebimento  dos aluguéis.
 
 Art. 216  A citação    efetuar-se-á       
   em  qualquer     lugar    em que se encontre    o réu.
 
 Parágrafo  único.     O  militar,     em  serviço
       ativo,    será   citado    na unidade em  que   estiver  servindo
se   não     for    conhecida    a sua  residência      ou 
nela não   for encontrado.
 
 Art. 217.  Não se fará,      porém,       
a   citação,          salvo para evitar      o perecimento
do   direito:
 
 
                                                I -
              ao funcionário
 público, na repartição       em que trabalhar;(Revogado pela Lei
                nº 8.952,      de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 I - a quem  estiver assistindo    a  qualquer     ato   de 
culto    religioso;                  (Inciso        II renumerado 
    pela              Lei
               nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 II - ao cônjuge ou a  qualquer     parente     do  morto,
   consangüíneo          ou afim, em   linha  reta,   ou  na
 linha colateral    em segundo grau, no  dia    do    falecimento  e  nos
 7 (sete)  dias seguintes;                (Inciso   III renumerado
        pela               Lei
               nº 8.952, de 13.12.1994 -  DOU 14/12/1994)
 
 III - aos  noivos, nos 3 (três)       primeiros    
 dias   de  bodas;                (Inciso      IV   renumerado    
pela                Lei
               nº 8.952,    de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 IV - aos  doentes, enquanto   grave    o  seu   estado.   
             (Inciso      V  renumerado        pela               Lei
               nº  8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 Art. 218.  Também não     se  fará       citação,
             quando se verificar     que  o réu    é   demente
  ou está       impossibilitado         de recebê-la.
 
 § 1º  O oficial  de  justiça        passará
       certidão,        descrevendo   minuciosamente       a ocorrência.
    O  juiz nomeará   um    médico,   a  fim   de examinar
o citando.     O  laudo será   apresentado      em  5 (cinco)    dias.
 
 § 2º  Reconhecida   a  impossibilidade,         o  juiz
  dará       ao  citando   um  curador,  observando, quanto      
à  sua  escolha, a  preferência        estabelecida na lei 
  civil.   A nomeação     é   restrita   à  
  causa.
 
 § 3º  A citação         será  
    feita    na  pessoa    do  curador,  a quem incumbirá        
 a defesa    do   réu.
 
 Art.   219.    A  citação            válida torna 
   prevento   o juízo,       induz  litispendência          
 e  faz litigiosa    a coisa; e, ainda     quando ordenada   por  juiz incompetente, 
              constitui em mora  o  devedor e interrompe a prescrição.
                 (Redação     dada pela Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 § 1º  A interrupção           da  prescrição
            retroagirá   à       data    da  propositura da
ação.                                   (Redação
            dada pela Lei
               nº 8.952,         de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 § 2º Incumbe  à     parte    promover     a 
citação            do réu   nos  10 (dez)     dias subseqüentes
     ao despacho que    a  ordenar,       não    ficando prejudicada
 pela    demora  imputável       exclusivamente        ao serviço
judiciário.                     (Redação     
       dada  pela               Lei
               nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 § 3º  Não  sendo    citado    o  réu,
      o  juiz   prorrogará       o prazo   até     o  máximo
  de   90 (noventa)   dias. (Redação               dada
pela              Lei
               nº 8.952,   de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 § 4º  Não  se  efetuando      a  citação
           nos   prazos   mencionados    nos  parágrafos       antecedentes,
 haver-se-á            por não   interrompida        a prescrição.
             (Redação               dada  pela      
                  Lei 
              nº  5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 
 §    5º  Não
se tratando de direitos  patrimoniais,              o  juiz      poderá,
de  ofício, conhecer  da prescrição                
    e  decretá-la de  imediato.             (Redação
           dada  pela                 Lei 
                 nº 5.925, de 1º.10.1973) 
                  
 
 §  5º O juiz pronunciará,
      de ofício, a      prescrição.              (Parágrafo  alterado
           pela Lei 
            nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
 § 6º  Passada em  julgado     a  sentença,  
      a  que   se  refere    o  parágrafo    anterior,   o escrivão
      comunicará      ao réu       o resultado   do  julgamento.
                (Redação           dada  pela       
     Lei 
                  nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 Art. 220.  O disposto no artigo   anterior     aplica-se      a
 todos     os  prazos    extintivos   previstos    na lei.
 
 Art.  221.  A citação far-se-á:
 
 I - pelo  correio;
 
 II - por  oficial de justiça;
 
 III - por  edital.
 
 IV  - por meio eletrônico, conforme
regulado em lei própria. (Inciso
acrescentado      pela Lei 
     nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
 Art. 222.  A citação    será       feita  
 pelo    correio,     para   qualquer comarca  do  País,   exceto: 
               (Redação           dada  pela         
                Lei
               nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
 
 a) nas ações   de  estado;
 
 b) quando  for ré pessoa    incapaz;
 
 c) quando  for ré pessoa    de  direito     público;
 
 d) nos processos  de execução;
 
 e) quando  o réu residir em local
não atendido pela                         entrega domiciliar  de correspondência;
 f) quando o autor a requerer de  outra forma.
  
 Art. 223. Deferida a citação
   pelo correio, o escrivão                       ou chefe da secretaria
  remeterá ao  citando cópias              da   petição
       inicial e do despacho do juiz,    expressamente            consignada
  em seu inteiro    teor  a advertência    a que se   refere      
o   art. 285, segunda parte, comunicando,      ainda,    o prazo   para a
resposta           e o juízo e cartório, com       o  respectivo
   endereço.                      (Redação   
 dada pela               Lei
                  nº  8.710,   de 24.9.1993- DOU 27/09/1993)
   
 Parágrafo único. A carta
será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica,
 será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência
 geral ou de administração.             (Parágrafo
acrescentado  pela Lei
               nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
   
 Art. 224. Far-se-á a citação
                 por meio de         oficial de justiça nos casos
ressalvados            no   art.  222, ou quando      frustrada   a citação
    pelo     correio.                 (Redação      
 dada    pela                            Lei
               nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
         
 Art. 225. O mandado, que o oficial  de justiça
  tiver de                       cumprir, deverá conter: (Redação 
           dada   pela                Lei 
                   nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
                   
 I - os nomes do autor e do réu,
 bem como os respectivos                         domicílios ou residências;
            (Redação                  dada     pela 
            Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
                       
 II - o fim da citação,
 com todas as especificações                         constantes
da petição  inicial, bem como     a  advertência    
            a que se refere o art. 285, segunda     parte,  se o litígio
      versar       sobre   direitos disponíveis;                 
 (Redação        dada  pela                 Lei 
               nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
                  
 III - a cominação, se
houver; (Redação                         dada pela Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
                             
 IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
 (Redação                         dada pela Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
 V - a cópia do despacho; (Redação
 dada          pela Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
                           
 VI - o prazo para defesa; (Redação
 dada pela                                     Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
                    
 VII - a assinatura do escrivão
 e a declaração                         de que o subscreve
por ordem do juiz. (Redação                 dada    
pela                Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
                                 
 Parágrafo único.O mandado
 poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em
cartório, com a petição inicial, tantas cópias
desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois
de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação
 dada pela Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
 Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça
   procurar o réu                       e, onde o encontrar, citá-lo:
    
 I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe
 a contrafé;                            
 II - portando por fé se recebeu
 ou recusou a contrafé;                            
 III - obtendo a nota de ciente, ou
 certificando que o réu                         não a apôs
no mandado.   
 Art. 227. Quando, por três vezes, o 
                   oficial de justiça      houver procurado o réu 
      em   seu    domicílio       ou residência,      sem o encontrar,
        deverá,    havendo suspeita      de ocultação, 
       intimar a qualquer    pessoa da família,      ou em sua falta 
  a qualquer     vizinho,  que,   no dia imediato, voltará,      a 
fim    de efetuar   a citação,         na hora que designar. 
           
 Art. 228. No dia e hora designados,  o oficial
  de justiça,                       independentemente de novo despacho,
  comparecerá     ao   domicílio               ou residência
  do citando, a fim    de realizar  a diligência.          
      
 § 1º Se o citando não
 estiver presente, o oficial                         de justiça procurará
informar-se  das   razões              da   ausência,     dando
por feita a citação,          ainda      que o  citando se
tenha  ocultado   em outra comarca.          
 § 2º Da certidão  da ocorrência,
o oficial                         de justiça deixará contrafé 
 com    pessoa       da   família          ou com qualquer vizinho, 
conforme    o caso,    declarando-lhe       o nome.           
 Art. 229. Feita a citação  com
hora certa, o escrivão                enviará ao réu 
         carta, telegrama  ou radiograma,    dando-lhe          de  tudo ciência.
           
 Art. 230. Nas comarcas contíguas,
 de fácil comunicação,                       e nas que
  se situem na mesma região metropolitana,       o  oficial      
 de    justiça   poderá efetuar citações    
     ou   intimações         em qualquer delas. (Redação 
               dada pela Lei
               nº      8.710,    de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
   
 Art. 231. Far-se-á a citação
   por edital:                          
 I - quando desconhecido ou incerto  o
réu;   
 II - quando ignorado, incerto ou inacessível
o lugar em                         que se encontrar;   
 III - nos casos expressos         
               em lei.   
 § 1º Considera-se inacessível,
 para efeito de                         citação por edital,
o país que   recusar         o  cumprimento           de carta rogatória. 
    
 § 2º No caso de ser inacessível
 o lugar em que                         se encontrar o réu, a notícia
de sua  citação                       será divulgada
também  pelo rádio,    se   na   comarca        houver    
 emissora de radiodifusão.                      
 Art. 232. São requisitos da  citação
  por edital:             (Redação dada pela Lei 
               nº 5.925,          de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
                     
 I - a afirmação do autor,
ou a certidão do                         oficial, quanto às
circunstâncias previstas        nos    ns.    I  e  II   do  artigo
antecedente; (Redação         dada   pela           
   Lei 
                nº     5.925,  de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
               
 II - a afixação do edital,
na sede do juízo,                         certificada pelo escrivão;
            (Redação               dada  pela       
         Lei 
                nº 5.925, de 1º.10.1973) 
                 
 III - a publicação do
edital no prazo máximo                         de 15 (quinze) dias,
uma vez no órgão    oficial        e  pelo     menos      duas
vezes em jornal local, onde houver;               (Redação
               dada     pela             Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
                        
 IV - a determinação, 
pelo juiz, do prazo, que variará                         entre 20
(vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da  data     da   primeira       
 publicação;                              (Redação
             dada    pela Lei 
              nº 5.925,      de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
                 
 V - a advertência a que se refere
o art. 285, segunda parte,                         se o litígio versar
sobre direitos disponíveis.                         (Inciso
          acrescentado pela Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
                         
 § 1º Juntar-se-á  aos
autos um exemplar de cada                         publicação,
bem como do anúncio,      de   que    trata      o  no
   II deste artigo. (Redação             dada  pela 
 Lei 
               nº 5.925,  de  1º.10.1973 - DOU 02/10/1973 e parágrafo 
 único                renumerado  pela Lei 
               nº  7.359, de 10.9.1985 - DOU 11/09/1985)
                           
 § 2º A publicação
 do edital será                         feita apenas no órgão
oficial quando  a  parte      for    beneficiária           da Assistência 
Judiciária.                      (Parágrafo      acrescentado 
          pela                 Lei 
              nº 7.359, de 10.9.1985 - DOU 11/09/1985)
   
 Art. 233. A parte que requerer a citação
  por edital,                       alegando dolosamente os requisitos do
art.  231, I e II,    incorrerá                 em multa de 5 (cinco)
vezes  o salário     mínimo  vigente        na   sede    do
juízo.                
 Parágrafo único. A multa
reverterá em benefício                         do citando.
     
 Seção IV
            
 Das Intimações
                               
 Art. 234. Intimação  é 
                o ato pelo qual se         dá ciência a alguém 
         dos    atos   e termos do processo,      para   que faça ou
  deixe      de fazer    alguma   coisa.   
 Art. 235. As intimações  efetuam-se
                    de ofício,     em processos pendentes, salvo disposição
                     em contrário. Art. 236. No  Distrito Federal e nas Capitais 
                        dos Estados e dos Territórios, consideram-se 
   feitas       as   intimações           pela só publicação 
              dos atos no órgão          oficial.   
                                 
 § 1º É indispensável,
 sob pena de nulidade,                         que da publicação
constem os nomes das     partes       e  de   seus     advogados,   suficientes
para sua identificação.                            
   
 § 2º A intimação
 do Ministério                         Público, em qualquer
caso será feita  pessoalmente.                            
      
 Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á
                     o disposto no artigo antecedente, se houver órgão
           de   publicação            dos atos oficiais; não
        o  havendo,   competirá ao escrivão            intimar,
    de   todos  os atos  do processo, os advogados das partes:   
                   
 I - pessoalmente, tendo domicílio
 na sede do juízo;                            
 II - por carta registrada, com aviso
 de recebimento quando domiciliado                         fora do juízo.
   Parágrafo único. As intimações
podem      ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei
própria.                  (Parágrafo acrescentado 
     pela Lei 
     nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
 Art. 238. Não dispondo a lei  de outro
                 modo, as intimações        serão feitas
    às          partes,   aos seus representantes legais   e  aos
  advogados   pelo   correio       ou, se presentes  em cartório,
diretamente       pelo    escrivão       ou chefe de secretaria. 
            (Redação           dada      pela       
       Lei 
              nº  8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
      
 Parágrafo único.  Presumem-se 
      válidas as comunicações e intimações 
    dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na 
inicial,    contestação ou embargos, cumprindo às partes 
atualizar    o respectivo endereço sempre que houver modificação 
   temporária ou definitiva.             (Parágrafo único 
   acrescentado pela Lei 
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)                
                                 Art. 239. Far-se-á a intimação
  por meio de                       oficial de justiça quando frustrada
   a realização                    pelo   correio. (Redação
  dada pela              Lei 
              nº  8.710,       de  24.9.1993 - DOU 27/09/1993)  Parágrafo único.  A certidão
de intimação                         deve conter: (Redação
 dada pela                Lei 
              nº  8.710,         de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993) 
               
 I - a indicação do lugar
e a descrição                         da pessoa intimada, mencionando,
quando possível,        o  número              de sua carteira
de identidade e o órgão          que a expediu;    
            
 II - a declaração de 
entrega da contrafé;                            
 III - a nota de ciente ou certidão
 de que o interessado                         não a apôs no
mandado. (Redação                dada     pela 
               Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
      
 Art. 240. Salvo disposição
 em contrário,                os prazos para as partes, para a Fazenda
         Pública  e para     o  Ministério        Público
     contar-se-ão    da intimação.   
             
 Parágrafo              único.
As  intimações          consideram-se realizadas        no
  primeiro   dia útil  seguinte,         se tiverem ocorrido em dia
   em   que não   tenha  havido expediente         forense. (Parágrafo
     acrescentado pela                           Lei 
               nº 8.079, de 13.9.1990 - DOU 14/09/1990)
                             
 Art. 241. Começa a correr o prazo:
                               (Redação      dada pela
             Lei 
              nº 8.710,     de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
   
 I - quando a citação  ou
intimação                         for pelo correio, da data
de juntada aos autos  do  aviso      de   recebimento;               
         (Redação     dada   pela               Lei 
              nº 8.710,          de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993) 
               
 II - quando a citação
 ou intimação                         for por oficial de justiça,
da data de juntada     aos    autos      do   mandado       cumprido; (Redação 
    dada    pela             Lei 
              nº    8.710,     de  24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
               
 III - quando houver vários 
réus, da data de juntada                         aos autos do último
aviso de recebimento  ou   mandado        citatório              cumprido;
            (Redação      dada     pela  Lei 
              nº 8.710,          de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993) 
               
 IV - quando o ato se realizar em cumprimento
de carta de ordem,                         precatória ou rogatória,
da data de sua    juntada        aos    autos      devidamente  cumprida;
            (Redação         dada    pela           
  Lei 
                nº   8.710,   de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
                
 V - quando a citação  for
por edital, finda a dilação                         assinada
pelo juiz. (Redação  dada     pela                 Lei 
              nº        8.710,  de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
               
 Art. 242. O prazo para a interposição
   de recurso                       conta-se da data, em que os advogados
são  intimados        da   decisão,            da sentença
ou do  acórdão.             
 § 1º Reputam-se intimados  na
audiência, quando                         nesta é publicada
a decisão ou a sentença.                           
        
 § 2º Não tendo
    havido    prévia        intimação          do dia
 e  hora designados    para a audiência,        observar-se-á 
      o  disposto  nos    arts. 236 e 237.(Revogado pela Lei 
               nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 § 2º Havendo antecipação
 da audiência,                         o juiz, de ofício ou
a requerimento da parte,    mandará               intimar      pessoalmente
os advogados para   ciência da  nova     designação.
             (§   3orenumerado       pela Lei 
              nº 8.952,   de   13.12.1994 - DOU 14/12/1994) DAS NULIDADES
                               
 Art. 243. Quando a lei prescrever  determinada
  forma, sob pena                       de nulidade, a decretação
  desta  não       pode     ser    requerida       pela parte que
Ihe   deu causa.                
 Art. 244. Quando a lei prescrever  determinada 
               forma, sem cominação          de nulidade, o 
juiz     considerará           válido o ato se, realizado  
       de  outro modo, Ihe alcançar          a finalidade. 
 
 Art. 245. A nulidade dos atos deve  ser alegada
  na primeira oportunidade                       em que couber à parte
  falar nos autos, sob pena    de   preclusão.            
     
 Parágrafo único. Não
 se aplica esta disposição                         às
nulidades que o juiz deva  decretar de ofício,               nem 
  prevalece      a preclusão, provando a parte  legítimo  
           impedimento.            
 Art. 246. É nulo o processo,  quando
  o Ministério                       Público não for
intimado  a acompanhar  o  feito      em   que    deva     intervir.
  
 Parágrafo único. Se  o processo
tiver corrido, sem                         conhecimento do Ministério
Público,  o  juiz     o  anulará              a partir do momento
em que o órgão          devia ter sido    intimado.
           
 Art. 247. As citações  e as
  intimações                       serão nulas, quando
  feitas sem observância      das    prescrições    
        legais.   
 Art. 248. Anulado o ato, reputam-se  de nenhum
  efeito todos os                       subseqüentes, que dele dependam;
  todavia, a nulidade       de   uma    parte      do   ato não prejudicará
  as outras,      que  dela sejam   independentes.           
 Art. 249. O juiz, ao pronunciar a  nulidade,
   declarará que atos são atingidos, ordenando as providências
    necessárias,                      a fim de que sejam repetidos,
 ou  retificados.               
 § 1º O ato não se  repetirá
nem se Ihe                         suprirá a falta quando não
prejudicar    a  parte.                            
 § 2º Quando puder decidir  do
mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração
 da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir
 o ato, ou suprir-lhe a falta.   
 Art. 250. O erro de forma do processo  acarreta
  unicamente a anulação                       dos atos que
não   possam  ser aproveitados, devendo       praticar-se        
   os   que forem  necessários, a  fim de se   observarem,   quanto
    possível,             as prescrições     legais.
                   
 Parágrafo único. Dar-se-á
 o aproveitamento                         dos atos praticados, desde que
não resulte prejuízo                 à       defesa. DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
                            
 Seção I
            
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                         
           
            Da Distribuição 
                        e do Registro
 Art.
  251. Todos os processos                 estão  sujeitos a registro,
        devendo ser distribuídos                onde houver mais de
 um juiz ou mais de   um   escrivão.
 
 Art. 252. Será alternada   a   distribuição 
             entre    juízes   e escrivães,    obedecendo  a
 rigorosa        igualdade.
 
 Art.   253.   Distribuir-se-ão     por dependência
    as   causas     de  qualquer   natureza: (Redação 
    dada     pela               Lei 
              nº 10.358,   de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
 
 I - quando se relacionarem,   por   conexão         ou
 continência,          com  outra já    ajuizada; (Redação
          dada  pela                           Lei 
              nº 10.358,    de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
 
 
 II  - quando, tendo havido desistência,
  o pedido     for     reiterado,          mesmo  que em litisconsórcio
 com outros    autores.                    (Redação 
      dada pela                Lei 
              nº 10.358,       de 27.12.2001) 
                
 
 II
- quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento     de  mérito,
      for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio       com
 outros  autores    ou que sejam parcialmente alterados os réus  
    da demanda;              (Inciso   alterado pela
                      Lei 
            nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
                                     
                                     III 
  - quando houver ajuizamento de ações      idênticas, 
 ao juízo prevento. (Inciso acrescentado 
           pela Lei 
            nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
 Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de
terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo
distribuidor.
            
            
                                                   
         Art. 254. É defeso distribuir     a  petição
            não      acompanhada do instrumento     do mandato,  salvo:
 
 I - se o requerente postular   em  causa     própria;
 
 II - se a procuração       estiver     junta
   aos   autos    principais;
 
 III - no caso previsto no  art.   37.
 
 Art. 255. O juiz, de ofício     ou  a  requerimento     
 do   interessado,       corrigirá  o erro    ou a falta  de distribuição,
          compensando-a.
 
 Art. 256. A distribuição       poderá     
  ser    fiscalizada       pela  parte ou por seu procurador.
 
 Art. 257. Será cancelada   a   distribuição 
             do  feito    que,  em 30 (trinta)    dias, não for preparado
      no   cartório       em   que deu    entrada.
 
 
 Seção II
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                   
            Do   Valor    da  Causa Art.
  258. A toda causa                 será  atribuído um valor
 certo, ainda que não          tenha      conteúdo  econômico
  imediato.
 
 Art. 259. O valor da causa constará         sempre    da
 petição            inicial e será:
 
 I - na ação  de  cobrança          de 
dívida,        a  soma   do  principal,   da pena e dos juros    
 vencidos    até  a  propositura       da   ação;
 
 II - havendo cumulação        de  pedidos,  
  a  quantia     correspondente       à soma dos    valores    de
todos  eles;
 
 III - sendo alternativos os  pedidos,      o  de  maior  
 valor;
 
 IV - se houver também   pedido     subsidiário,
          o  valor    do  pedido   principal;
 
 V - quando o litígio   tiver
    por   objeto    a  existência,          validade,    cumprimento,
    modificação         ou rescisão        de  negócio
       jurídico, o  valor      do contrato;
 
 VI - na ação  de  alimentos,       a  soma  
de  12  (doze)    prestações       mensais, pedidas      pelo
 autor;
 
 VII - na ação   de  divisão,        
 de  demarcação            e de   reivindicação,
          a estimativa   oficial para lançamento              do imposto.
 
 Art. 260. Quando se pedirem prestações           
  vencidas      e  vincendas,     tomar-se-á em consideração
              o valor     de  umas e outras.     O valor das prestações
             vincendas  será      igual a uma   prestação
      anual,       se a obrigação       for  por tempo   indeterminado,
      ou   por    tempo superior a 1 (um) ano; se,    por  tempo  inferior,
    será       igual  à  soma das prestações.
 
 Art. 261. O réu poderá      impugnar,      no  prazo 
    da  contestação,       o valor      atribuído   
   à   causa   pelo autor. A impugnação            será
      autuada   em apenso,   ouvindo-se o autor no prazo      de 5 (cinco)
      dias.     Em seguida   o juiz,  sem  suspender o processo,      servindo-se,
 quando    necessário,      do auxílio   de  perito,    determinará,
    no   prazo de 10 (dez)    dias,   o valor  da  causa.
 
 Parágrafo único.    Não       havendo   
 impugnação,            presume-se    aceito o  valor    atribuído
     à causa na petição                inicial.
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