Ofício Circular CR nº
67/2000
de
08 de agosto de 2000
Ref.: Levantamento/transferência
de depósitos em agências da CEF Arquivamento de autos contendo
informações econômico-financeiras Afixação
de calendários e utilização de brindes contendo publicidade
Consulta a profissionais economistas devidamente habilitados
MM. Juiz(a),
Considerando Expedientes noticiados a esta Corregedoria Regional, abordando
as questões em epígrafe, solicito a Vossa Excelência sejam
observadas as diretrizes a seguir indicadas, bem assim seja dada ciência
do teor do presente ao Ilmo(a) Sr(a) Diretor(a) de Secretaria:
a) quando da expedição de Alvarás de levantamento de
valores depositados em agência da Caixa Econômica Federal, bem
assim de ofícios solicitando transferência de numerário
oriundo de Cartas Precatórias, deverá constar do corpo de tais
documentos, a seguinte observação:
"O Sr. Gerente deverá dar imediato cumprimento, sob pena de crime
de desobediência a ordem judicial.";
b) por ocasião da remessa ao Arquivo Geral, de autos que contenham
informações requisitadas à Receita Federal e mantidas
em pasta própria (Provimento
CR-44/99), deverão tais informes ser acondicionados em envelope
e, após lacrado, grampeado na contra capa dos autos, antes da respectiva
remessa ao Arquivo;
c) a fim de manter isenta a postura do Poder Judiciário, não
deverão ser afixados nas dependências das Varas do Trabalho,
calendários ou utilizados "brindes", alusivos a publicidade de
escritórios de advocacia, contadores, médicos, economistas,
etc.
d) conforme ofício oriundo do Conselho Federal de Economia, o quadro
de profissionais devidamente habilitados nessa área, encontra-se à
disposição dos Exmos. Srs. Juízes, pela Internet, através
do "site" www.sindecon-esp.org.br.
Na oportunidade, renovo a V. Exa. protestos de distinta consideração.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
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