Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 44/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 10/12/1999
Data de publicação: 14/12/99
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/12/1999 - p. 135  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 14/12/1999 - p. 128 (Jud.)
Vigência:
Tema: Receita Federal. Requisição de informações. Padronização de procedimentos.
Indexação: Receita Federal; 1ª instância; juiz; Ministério da Fazenda; Delegacia; CPF; CNPJ; órgão; secretaria; juntas; SAP; certidão; financeira; autos.
Situação: REVOGADO
Observações:


Provimento CR nº 44/1999,
de 10 de dezembro de 1999
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a) a necessidade de disciplinar a requisição de informações à Receita Federal, bem como dirimir eventuais dúvidas surgidas entre os Juízes de primeira instância a respeito da preservação do sigilo das mesmas;

b) a exigência de padronização e modernização na confecção e respectiva expedição de ofícios, a fim de obter melhor eficácia nas diligências a serem procedidas pelo órgão integrante do Ministério da Fazenda, a saber, a Delegacia da Receita Federal;


RESOLVE:

Art. 1º - A requisição de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou de situação econômico-financeira da parte será feita por ofício judicial, ficando o atendimento condicionado ao correto fornecimento dos dados relativos ao contribuinte (CPF e CNPJ e domicílio fiscal) e ao cumprimento das exigências legais estabelecidas por aquele órgão.

Parágrafo único - A fim de que sejam padronizados os procedimentos, ao remeterem os ofícios à Delegacia da Receita Federal de qualquer região do Território Nacional, deverão as Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento utilizar-se, obrigatoriamente, do expediente próprio inserto no Sistema Informatizado da 1ª Instância - “SAP 1”, deste Eg. Regional, nominado “Requisição Informações à Delegacia Receita Federal”, salientando-se que os endereços a serem consultados e utilizados encontram-se disponibilizados no Sistema, sob título “Consulta Operacional - Endereços Relevantes (Corregedoria)”.


Art. 2º - As informações sobre a situação econômico-financeira serão transmitidas diretamente ao Juízo, cabendo ao magistrado, no exercício de seu poder de direção do processo, a decisão de dar publicidade, ou não, às informações obtidas.

Parágrafo único - Na hipótese de preservação do sigilo, as informações serão arquivadas em pasta própria da Junta, intimando-se o interessado para ciência, no prazo fixado pelo Juiz, com certidão a respeito nos respectivos autos.


Art. 3º - No caso da informação versar apenas sobre o endereço da parte, a resposta será diretamente juntada aos autos.

Art. 4º - É vedada a extração de cópia reprográfica das informações.

Art. 5º - Revoga-se o Provimento CR 11/88.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, bem assim, a disponibilização no Sistema Informatizado, do ofício próprio a ser utilizado.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de dezembro de 1999.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/12/1999 - p. 135  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 14/12/1999 - p. 128 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Serviço de Jurisprudência e Divulgação