Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 12/2001
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 01/06/2001
Data de publicação: 04/06/2001
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 04/06/2001 - fl. 174 (Adm.)  

Vigência:
Tema: Veículos oficiais. Regulamentação do uso.
Indexação: véiculo; combustível;  garagem;  reparos;  velocidade;  acidente; condutor; perícia; motoristas; viaturas.
Situação: REVOGADA
Observações:


Portaria GP nº 12/2001
de 1º de junho de 2001
(Revogada pela Portaria GP nº 44/2006)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios para o uso dos veículos oficiais; 

CONSIDERANDO a necessidade de maior economia nos gastos com combustíveis e manutenção de veículos oficiais; 

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar melhor aproveitamento dos servidores lotados no Setor de Viaturas; 

RESOLVE:

Art. 1º. O uso dos veículos oficiais será exclusivamente para atendimento aos juízes, servidores e outras autoridades, em missões de caráter oficial ou em função de representação. 

Art. 2º. Todos os veículos oficiais deverão ser recolhidos à garagem do Tribunal quando não estiverem sendo utilizados, salvo com autorização do Presidente. 

Parágrafo Único. Autorizada a permanência fora das dependências do Tribunal, os veículos deverão ser guardados em local seguro, a salvo de roubo, furto e quaisquer outros danos. 

Art. 3º. Sempre que necessário, em caso de reparos, os veículos serão encaminhados exclusivamente à oficina mecânica contratada pela Administração, para a elaboração de orçamento. 

§ 1º. Os serviços somente poderão ser executados após a aprovação do orçamento e autorização da despesa pela Administração. 

§ 2º. Os veículos que necessitarem de reparos, serão entregues à Chefia do Setor de Viaturas, devendo o motorista responsável relacionar, em formulário próprio, os defeitos apresentados pelo mesmo. 

§ 3º.  Todos os orçamentos submetidos à aprovação da Administração deverão estar conferidos por mecânico do Tribunal, que atestará se os serviços e peças cotados são efetivamente necessários e se os preços cobrados estão em conformidade com os das tabelas constantes do contrato. 

Art. 4º. São obrigações do motorista responsável pelo veículo: 

I - Apresentar-se ao trabalho trajando vestuário adequado às funções, atentando para o asseio e aparência pessoal; 

II - Dirigir dentro dos limites de velocidade estabelecidos, respeitando as demais prescrições legais e regulamentares; 

III - Zelar pelo patrimônio que lhe for confiado, relatando qualquer ocorrência à chefia imediata; 

IV - Zelar pela limpeza do veículo, tomando as providências necessárias; 

V - Dirigir, dentro da garagem, em velocidade não superior a 10km/h; 

VI - Em caso de acidente ou dano no veículo, o condutor deverá comunicar imediatamente o fato à Chefia do Setor de Viaturas, que providenciará o deslocamento da equipe de perícia do Tribunal ao local; 

§ 1º. Em caso de acidente envolvendo vítima, o local deverá ser preservado na forma da legislação vigente; não havendo vítima, o condutor deverá providenciar a desobstrução da via pública. Em ambos os casos, deverá o motorista aguardar a equipe de perícia do Tribunal. 

§ 2º. A equipe de perícia será composta de pelo menos 2 (dois) servidores, sendo um mecânico e outro escolhido pelo Diretor do Serviço de Segurança e Transporte. 

§ 3º. Após a perícia, o motorista responsável pelo veículo deverá providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência Policial. 

§ 4º. Na hipótese do inciso VI deste artigo, estando sendo transportada autoridade, poderá referida autoridade solicitar veículo e motorista reserva junto ao Setor de Viaturas para concluir o percurso ou utilizar-se de condução alternativa, a seu critério. 

Art. 5º. É expressamente vedado ao motorista responsável pelo veículo: 

a) utilizar-se do veículo oficial para uso particular, próprio ou de outrem, ou transportar pessoas estranhas ao serviço sem autorização; 

b) desviar-se do itinerário estabelecido sem motivo justificável. 

Art. 6º. Cada Juiz do Tribunal terá um Técnico Judiciário especializado em Segurança e Transporte vinculado a seu gabinete (designações constantes do Anexo I) com as atribuições de conduzir o veículo oficial, prestar serviços de segurança ao Juiz, bem como outras que venham a ser estabelecidas pela Administração. 

Art. 7º. Os gabinetes dos Juízes deverão vincular o gozo das férias dos respectivos motoristas a um dos períodos de fruição de férias do Juiz. 

Parágrafo Único. No caso do motorista gozar férias em época diferenciada do Juiz a que está vinculado, não será aceito pedido de substituição do mesmo, nem pedidos de atendimento ao Setor de Viaturas. 

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos, exclusivamente, pela Presidência do Tribunal. 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação. 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA 
Juiz Presidente do Tribunal 


ANEXO I

Juiz

Servidor Designado

Matrícula
 
Anélia Li Chum  Paulo Fernando Otton 08.327/5
Antonietta R.da Cunha L. Pedroso Ronaldo Augusto Serrano 06.648/6 
Antonio José Teixeira de Carvalho André Campos Loureiro 07.936/7
Argemiro Gomes Tito Sanches 06.620/6
Carlos Francisco Berardo Evair José Gustavo 03.961/6
Carlos Orlando Gomes Moisés Severo Souza 09.493/5
Décio Sebastião Daidone Eduardo P. Gonçalves Ferreira 07.910/3
Délvio Buffulin Rene Cosentino 06.795/4
Dora Vaz Trevino Marcelino Francisco Costa 06.767/9
Fernando Antonio Sampaio da Silva
Ércio dos Reis
06.011/9
Floriano Corrêa Vaz da Silva Hugo Carlos Heder Junior 09.987/2
Francisco Antonio de Oliveira Fabiano Neubern de Oliveira 07.954/5
Gualdo Amaury Formica Ivo Alpiste Sobrinho 05.092/0
Hélio Boccia Perez Kelerson Julio de Oliveira Silva 09.990/2
Homero Andretta Denis Smethurst Junior 04.292/7
João Carlos de Araujo Sérgio Luis Encarnação 09.935/0
José Augusto Brazileiro Umbelino Eduardo de Souza Pinho 06.980/9
José Carlos da Silva Arouca Hermelindo Lopes Filho 08.296/1
Laura Rossi Antonio Coiado Martinez Junior 07.814/0
Lázaro Phols Filho Demétrio Alves da Silva 03.985/3
Leocádio Geraldo Rocha Eli Dantas Teixeira 07.823/9
Luiz Carlos Gomes Godoi José Roberto dos Santos 06.571/4
Marcelo Freire Gonçalves Mauro Alves da Silva 08.032/2
Maria Aparecida Duenhas Wagner Nóbrega de Azevedo 09.778/0
Maria Aparecida Pellegrina Gilson Souza de Oliveira 09.780/2
Maria Doralice Novaes Ezequias dos Santos Oliveira 06.772/5
Maria Luíza Freitas Roberto Pissinati da Silva  09.771/3
Nelson Nazar  Edson  Alves Santos 09.081/6
Odette Silveira Moraes
André Ricardo da Costa Callado
07.942/1
Pedro Paulo Teixeira Manus Elias Antunes da Silva 04.426/1
Plínio Bolívar de Almeida Pedro Luiz da Silva 09.991/0
Renato de Lacerda Paiva Luiz Antonio de O Simões 09.098/0
Renato Mehanna Khamis Luiz Carlos de Almeida 07.871/9
Rilma Aparecida Hemetério Wilson Siqueira Barros 09.067/0
Sérgio Winnik Carlos Elias Gerais 04.320/6
Silvia Regina Ponde G. Devonald Marcelo Oliveira Zima 07.825/5
Sonia Maria O. P. R. Franzini Marcelo Ribeiro Simão 09.766/7
Vânia Paranhos José Brasil Barreiro 09.075/1
Vera Marta Públio Dias Milton de Almeida 09.774/8
Wilma Nogueira de A Vaz da Silva Kaneo Antonio Nakashima 08.706/8
Yone Frediane Arnaldo Florêncio de Abreu 03.743/5


DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 04/06/2001 - fl. 174 (Adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 44/2006, DE 18/12/2006 - DOE 19/12/2006


Serviço de Jurisprudência e Divulgação