Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 44/2006
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 18/12/2006
Data de publicação: 19/12/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 19/12/2006 - pp. 369/383 (Adm.)
Vigência:
Tema: Veículos oficiais. Regulamentação do uso. 
Indexação:
Transporte; veículo; frota; garagem; normas; categoria; juiz; servidor; atividade; serviço; instituição; administração; jornada; autorização; chefia; setor; horário; emergência; atendimento; médico; residência; psicológico; carga; material; equipamento; lei; usuário; relatório; valor; manutenção; oficial; diretor; anuência; feriado; semana; chave; viatura; jurisdição; VT; combustível; vaga; furto; seguro; secretaria; relatório; autoridade; pernoite; condutor; omissão; cargo; responsável; motorista; documento; procedimento; acidente; vítima; boletim; ocorrência; condução; laudo; pagamento; estacionamento; infração; elevador; comissão; função; DGCJ; fórum; solenidade; eventos.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Portaria GP nº 12/2001
Revogada pela Portaria GP nº 20/2010


PORTARIA GP Nº 44/2006,
de 18 de dezembro de 2006
(Revogada pela Portaria GP nº 20/2010)

Dispõe sobre as atividades de transporte e utilização dos veículos oficiais, pertencentes ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento das atividades relacionadas com a área de transportes e utilização dos veículos oficiais que integram a frota do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a utilização das viaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso da garagem do Edifício Sede; e

CONSIDERANDO as normas atinentes à matéria,

RESOLVE

I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 1º- Os veículos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região são classificados, para o fim de utilização, nas seguintes categorias:

I- Veículos de Serviço de Transporte Pessoal para Cumprimento de suas Atividades Funcionais e Protocolares: de uso dos juízes e servidores do Tribunal, sem vinculação de cunho reservado;

II- Veículos de Serviço Geral: de uso dos juízes e servidores da Instituição no desempenho de atividades externas de interesse da Administração, durante a jornada de trabalho, mediante autorização da Chefia do Setor de Transportes, com indicação expressa da natureza da saída e horário de partida e de regresso;

III- Veículos de Serviços de Emergência: destinados às atividades externas de atendimento/socorro médico e, a critério da Administração, no transporte de servidores e seus dependentes, de suas residências ao Serviço de Atendimento Médico e Psicológico do Tribunal ou a outra unidade de atendimento médico.

IV- Veículos de Transporte de Carga: de uso dos servidores do Tribunal para o transporte de materiais e equipamentos, exclusivamente de interesse da Administração.

§ 1º- Para fins de classificação dos veículos conforme os itens I e II deste artigo, serão considerados a sua idade e o seu estado de conservação.

§ 2º- Os veículos mais novos e em melhor estado de conservação serão classificados como Veículos de Transporte Pessoal para Cumprimento de suas Atividades Funcionais e Protocolares.

§ 3º- Em razão do porte da frota, o Serviço de Transporte e Segurança deverá fazer respeitar as prioridades da Administração e a antigüidade dos usuários na utilização dos veículos, visando evitar conflitos, abusos, desentendimentos e sobreposições de interesses.

Art. 2º- Anualmente, o Serviço de Transporte e Segurança elaborará relatório conclusivo sobre os veículos da frota do Tribunal, cujo valor despendido com a sua manutenção esteja próximo ou além do seu valor de mercado, a fim de que a Administração decida sobre a viabilidade de sua manutenção.

II - DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 3º- A utilização dos veículos oficiais é destinada exclusivamente ao atendimento dos juízes e servidores, no cumprimento de seus ofícios.

Art. 4º- Os veículos oficiais pertencentes ao Tribunal somente poderão circular em função de serviço e nos limites da jurisdição deste Órgão.

§ 1º- Poderá ocorrer o deslocamento dos veículos além dos limites estabelecidos no caput, mediante anuência do Presidente do Tribunal e autorização expressa do Diretor Geral da Administração, sendo precedido de revisão geral, se necessário.

§ 2º- Ao término da circulação diária, assim como nos finais de semana e feriados, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem da sede do Tribunal, com a entrega das respectivas chaves ao Setor de Viaturas.

§ 3º- Os veículos que estiverem em jurisdição diversa da sede, diante de eventual impossibilidade de retorno no mesmo dia ou por questão de economia de combustível, deverão ser recolhidos à garagem da Vara do Trabalho mais próxima do local onde se encontrar, da jurisdição deste Órgão, havendo disponibilidade de vaga.

§ 4º- O recolhimento dos veículos em locais diversos dos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, far-se-á sob a responsabilidade do juiz ou servidor que determinou ou solicitou o serviço, em local seguro, a salvo de roubo, furto e quaisquer outros danos.

Art. 5º- A utilização de veículos oficiais pelas unidades integrantes da Secretaria do Tribunal far-se-á mediante requisição dirigida à Chefia do Setor de Viaturas, com 24 horas de antecedência, com indicação expressa da natureza da saída e horário de partida e de regresso, conforme disposto no inciso II do artigo 1º.

Art. 6º- O Setor de Viaturas elaborará, mensalmente, relatório que será submetido à Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo, contendo os seguintes dados:

a) discriminação da saída de todos os veículos oficiais, com indicação expressa da natureza do serviço e horário de partida e regresso, bem como o nome da autoridade solicitante e do servidor que cumpriu a tarefa;

b) discriminação de todos os veículos que pernoitaram fora da sede, com o nome da autoridade responsável.

III - DO CONDUTOR DE VIATURAS

Art. 7º- O servidor condutor de veículo oficial é responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos praticados no exercício do cargo (arts. 121 e seguintes da Lei nº 8.112/90).

Art. 8º- São obrigações do motorista responsável pelo veículo:

I - Apresentar-se ao trabalho trajando vestuário adequado às funções, atentando para o asseio e aparência pessoal;

II - Dirigir dentro dos limites de velocidade estabelecidos, respeitando as demais prescrições legais e regulamentares;

III - Zelar pelo patrimônio que lhe for confiado, relatando qualquer ocorrência à chefia imediata;

IV - Zelar pela limpeza do veículo, tomando as providências necessárias;

V - Dirigir, dentro da garagem, em velocidade não superior a 10km/h;

Art. 9º- É expressamente vedado ao motorista responsável pelo veículo:

a) utilizar-se do veículo oficial para uso particular, próprio ou de outrem, ou transportar pessoas estranhas ao serviço sem autorização;

b) desviar-se do itinerário estabelecido sem motivo justificável.

Art. 10- O condutor de viatura oficial do Tribunal não poderá abandoná-la ou estacioná-la em lugares impróprios, salvo por motivo de força maior.

Art. 11- Cabe ao motorista portar, permanentemente, seus documentos de habilitação atualizados, bem como providenciar, junto ao Serviço de Transportes, para que o veículo sob sua responsabilidade esteja sempre equipado e em perfeitas condições de uso.

IV - DO PROCEDIMENTO EM CASO DE ACIDENTE

Art. 12- Em caso de acidente ou dano no veículo, o condutor deverá comunicar imediatamente o fato à Chefia do Setor de Viaturas, que providenciará o deslocamento da equipe de perícia do Tribunal ao local;

§ 1º- Em caso de acidente envolvendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, preservando o local na forma da legislação vigente; não havendo vítima, o condutor deverá providenciar a desobstrução da via pública. Em ambos os casos, deverá o motorista aguardar a equipe de perícia do Tribunal.

§ 2º- A equipe de perícia será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores, sendo um mecânico e outro escolhido pelo Diretor do Serviço de Segurança e Transporte.

§ 3º- Após a perícia, o motorista responsável pelo veículo deverá providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência Policial.

§ 4º- Sendo transportada autoridade, esta poderá solicitar veículo e motorista reserva junto ao Setor de Viaturas para concluir o percurso ou utilizar-se de condução alternativa, a seu critério.

Art. 13- Será instaurado processo administrativo, na forma prevista o art. 148 da Lei nº 8.112/90, quando do acidente resultar dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa.

Art. 14- Se o laudo pericial ou o inquérito administrativo concluir pela culpabilidade (dolo ou culpa) do motorista, este responderá integralmente pelos danos, avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, indenizando a Fazenda Pública ou a terceiro(s) prejudicado(s).

V - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 15- Aos condutores das viaturas do Tribunal caberá a responsabilidade pelas infrações por ele praticadas na direção dos veículos.

Art. 16- O Tribunal recolherá à repartição de trânsito autuadora o valor das multas impostas aos condutores de seus veículos, quando as mesmas não forem pagas diretamente pelos infratores.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista na primeira parte do caput deste artigo, o ressarcimento à União far-se-á mediante desconto em folha de pagamento, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90.

VI - DO ESTACIONAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO EDIFÍCIO-SEDE

Art. 17- Os espaços de estacionamento de veículos - vagas de garagem- situados nos subsolos do Edifício Sede compreendem vagas demarcadas que se destinam, prioritariamente, a atender às necessidades de recolhimento e guarda dos veículos de sua frota.

Parágrafo único- Os veículos oficiais da frota deste Tribunal serão recolhidos, preferencialmente, no 4º subsolo.

Art. 18- São consideradas vagas privativas, aquelas destinadas:

a) ao Presidente do Tribunal;

b) ao Vice-Presidente Administrativo do Tribunal;

c) ao Vice-Presidente Judicial do Tribunal;

d) ao Corregedor do Tribunal.

Art. 19- São consideradas vagas natas, aquelas destinadas:

a) ao servidor ocupante do cargo de Secretário Geral da Presidência;

b) ao servidor ocupante do cargo de Diretor Geral de Coordenação Judiciária;

c) ao servidor ocupante do cargo de Diretor Geral da Administração.

Art. 20- Serão reservadas 2 (duas) vagas aos portadores de deficiência, localizadas próximas aos elevadores.

Art. 21- Observado o disposto nos artigos anteriores, as vagas remanescentes poderão ser utilizadas pelos juízes e servidores do Tribunal, observando-se os seguintes critérios e ordem de prioridade:

I- Para cada Gabinete de Juiz serão disponibilizados 2 (dois) cartões de acesso à garagem, com a identificação da vaga correspondente, preferencialmente no 2º subsolo.

II- Para cada Secretaria serão disponibilizados 2 (dois) cartões de acesso à garagem, com a identificação da vaga correspondente.

Art. 22- Caso ainda existam vagas excedentes, estas poderão ser ocupadas pelos servidores ocupantes de função comissionada ou cargos em comissão.

Art. 23- É vedado o estacionamento em local diverso daquele que lhe foi destinado.

Art. 24- Os servidores ocupantes de vagas de garagem em desacordo com as disposições desta Portaria, bem como os que vierem a ser dispensados de funções de confiança, deverão devolver, de imediato, à Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo, os cartões de vagas de garagem que lhes haviam sido entregues.

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25- A critério da Administração, o uso do estacionamento nas dependências do Edifício Sede ou do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" poderá ser interditado aos carros particulares de servidores, na oportunidade de realização de solenidades ou outros eventos no Tribunal.

Art. 26- À Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo caberá a administração e fiscalização do cumprimento desta Portaria.

Art. 27- Os casos omissos serão resolvidos, exclusivamente, pela Presidência do Tribunal.

Art. 28- Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 07 de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria GP nº 12/2001.

São Paulo, 18 de dezembro de 2006.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 19/12/2006 - pp. 369/383 (Adm.)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação