Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA PR/SPE Nº 785/2002
Origem: Secretaria de Pessoal
Data de edição: 23/07/2002
Data de publicação: 26/09/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I  - 26/09/2002 - pp. 169/172 (Adm) 
Vigência:
Tema: Ouvidoria do TRT/SP. Regulamento.
Indexação: Ouvidoria; manifestações; juiz; servidor; advogado; usuário; falhas; distorções; elogios; reclamações.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide  Ato GP 08/2003


Portaria PR/SPE nº 785/2002,
de 23 de julho de 2002
(Revogada pelo
Ato GP nº 08/2003)

Regulamenta o Ato PR nº 693, de 23 de setembro de 2002, que alterou o Ato nº 07, de 08 de outubro de 2001, unificando as Ouvidorias Externa e Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Ato GP nº 07, de 08 de outubro de 2.001, alterado pelo Ato PR nº 693, de 23 de setembro de 2002, que unificou as Ouvidorias Externa e Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

RESOLVE: 

DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. 

Art. 1º - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, além de atuar como representante dos jurisdicionados, advogados e usuários perante este Regional, proporcionando-lhes maior intercâmbio de informações, buscando o aperfeiçoamento e eficiência dos serviços prestados neste Tribunal, funcionará, também, como um canal direto de comunicação entre a presidência e juízes, servidores e pensionistas que, manifestando-se sobre os serviços que lhe são prestados, possibilitarão à Administração detectar falhas e corrigir distorções, tornando mais transparente, célere e eficaz o atendimento ao público interno. 

§ 1º - O encargo de Ouvidor será exercido por Assessor da Presidência, indicado pelo Presidente do Tribunal. 

§ 2º - A Ouvidoria  funcionará no edifício sede, no horário normal de expediente. 

Art. 2º - À Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compete: 

I - receber manifestações dos juízes, servidores (ativos e inativos), pensionistas, jurisdicionados, advogados e usuários desta Justiça, que contenham reclamações, denúncias, críticas, elogios, sugestões, consultas ou pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal, inclusive superiores hierárquicos; 

II - encaminhar as manifestações às unidades competentes, solicitar esclarecimentos e diligenciar para que as mesmas sejam solucionadas no menor prazo possível, apresentando ao manifestante uma resposta rápida, clara e objetiva, excepcionados os casos em que a lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo; 

III - registrar e encaminhar ao Presidente do Tribunal as manifestações recebidas, que as analisará e, quando for o caso, determinará à unidade competente que tome as providências ou preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, excepcionados os casos em que a lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo; 

IV - propor ao Presidente do Tribunal, baseado nos dados estatísticos das manifestações, modificações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados nesta Instituição. 

Parágrafo único - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região somente aceitará manifestações individuais, apresentadas diretamente pelo interessado. 

Art. 3º - As manifestações poderão ser feitas pessoalmente, no horário normal de expediente, ou enviadas à Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através dos seguintes meios: 

I - fone/fax: (11) 3257-8734; 

II - formulário próprio disponível no site: www2.trtsp.jus.br. (Serviços - Ouvidoria); 

III - e-mail: ouvidoria@trtsp.jus.br ; 

IV - formulário disponível nas Portarias do edifício sede e dos Fóruns Trabalhistas de 1ª instância, que poderão ser encaminhados via postal, via fax ou entregues pessoalmente. 

V - correspondência endereçada à Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Rua da Consolação, 1272 - 11º andar - CEP 01302-906 - São Paulo/SP. 

Parágrafo único - A manifestação verbal será reduzida a termo. 

Art. 4º - Para que a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região possa prestar os esclarecimentos solicitados, todas as manifestações deverão conter os seguintes dados: 

I - identificação do manifestante; 

II - endereço completo ou lotação; 

III - meios disponíveis para contato (fone, fax, e- mail); 

IV - informações sobre o fato e sua autoria; 

V - indicação das provas de que tenha conhecimento; 

VI - data e assinatura do manifestante. 

§ 1º - Será garantido o sigilo, quanto à autoria da manifestação, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária. 

§ 2º - Quando solicitado sigilo, o manifestante deverá informar o melhor meio que a Ouvidoria poderá entrar em contato. 

Art. 5º - Não serão aceitas na Ouvidoria : 

I - manifestações anônimas (CF/88, art. 5º, inciso IV); 

II - manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros; 

III - manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial; 

IV - consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários; 

V - consultas sobre andamento processual. 

Art. 6º - São atribuições da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: 

I - registrar todas as manifestações recebidas, inclusive as solucionadas de imediato que não dependam de ulterior providência; 

II - cumprir os despachos exarados pelo Presidente do Tribunal nas manifestações de sua competência; 

III - encaminhar e diligenciar perante os setores competentes, visando apurar e encontrar soluções satisfatórias às manifestações apresentadas; 

IV - responder as manifestações no menor prazo possível, com clareza e objetividade; 

V - manter o interessado sempre informado quanto às providências ou soluções efetivamente tomadas em relação à sua manifestação; 

VI - apresentar ao Secretário Geral da Presidência, que encaminhará ao Presidente do Tribunal, relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos sobre as manifestações recebidas, incluindo as arquivadas e os motivos do arquivamento; 

VII - anexar ao relatório mensal, sugestões para a melhoria dos serviços prestados neste Regional. 

Parágrafo único - Quando a manifestação extrapolar sua competência, bem como restar caracterizado delito ou infração funcional, assim tipificados na legislação pertinente, a mesma será imediatamente encaminhada ao Secretário Geral da Presidência que a submeterá ao Presidente do Tribunal. 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 7º - Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas em ambas as Ouvidorias zelarão pelo sigilo das informações, podendo ser responsabilizados pelas eventuais faltas (Lei 8.112/90, artigos 116, inciso VIII e 121). 

Art. 8º - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo legalmente previstas. 

Art. 9º - Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes desta Corte e, em especial, os que exercem função de confiança da Administração devem: 

I - garantir à Ouvidoria livre acesso às informações e esclarecimentos solicitados; 

II - encaminhar à Ouvidoria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, resposta clara, objetiva e eficaz quanto à questão apresentada, ou versão completa dos acontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, ou, na impossibilidade, a justificativa do impedimento, que serão repassadas ao manifestante; 

III - a resposta que não satisfizer estes requisitos retornará à unidade, para que se atenda aos critérios acima descritos, com a maior brevidade possível. 

Art. 10 - Não se obtendo resposta para a manifestação na unidade responsável, será comunicado o fato ao Presidente do Tribunal, que tomará as providências cabíveis. 

Art. 11 - As manifestações recebidas que, analisadas pela Ouvidoria, mostrarem-se infundadas ou tratarem de assunto que não se enquadre na sua competência, serão arquivadas de imediato, dando-se ciência ao Presidente do Tribunal e comunicando-se o fato ao manifestante, devendo, obrigatoriamente, constar o motivo do arquivamento no relatório mensal. 

Art. 12 - Fica revogada a Portaria GP nº 23/001, de 08 de outubro de 2001. 

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. 

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA 
Juíza Presidente do Tribunal 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I  - 26/09/2002 - pp. 169/172 (Adm) 
REVOGADA pelo ATO GP Nº 08/2003-Publ.DOE/SP 05/08/2003 (Adm e Jud)


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