Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 31/2010
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 09/08/2010
Data de publicação: 12/08/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. - 12/08/2010
Vigência: 01/09/2010
Tema:
Plano de Assistência à saúde no âmbito do TRT/2ª Região. Regulamentação.
Indexação:
Plano; saúde; assistência; processo; operadora; juiz; servidor; ativo; inativo; dependente; agregado; pensionista; lei; titular; serviço; idade; gozo; licença; remoção; cessão; CSJT; falecimento; cônjuge; companheiro; filho; universitário; invalidez; médico; junta médica; diretoria; secretaria; remuneração; exoneração; demissão; comprovação; declaração; certidão; averbação; enteado; RG; IRPF; atestado; matrícula; INSS; beneficiário; internação; transferência; alteração; exclusão; emergência; reembolso; cirurgia; lesão; inclusão; adoção; decreto; lesão; doença; GRU; cadastro; folha de pagamento.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Portaria GP nº 20/2005
Alterada pela Portaria GP nº 35/2010

PORTARIA GP nº 31/2010
(Revogada pela Portaria GP nº 23/2013)

Regulamenta o Plano de Assistência à Saúde no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal contratará, mediante processo licitatório, Operadora de Plano de Assistência à Saúde para operar Plano Privado de Assistência à Saúde, destinado aos Juízes e Servidores, ativos e inativos, seus respectivos dependentes e agregados, e pensionistas deste Tribunal, observados os termos das Leis 9.656/98 e 8.666/93 e demais dispositivos legais vigentes.

Parágrafo único. Fica reservado ao Tribunal o direito de repassar aos titulares parcelas dos custos do plano de saúde contratado sempre que a dotação orçamentária específica for insuficiente.

Art. 2º São beneficiários do Plano de Saúde:

I - na qualidade de titulares dos serviços, sem limite de idade:

a) magistrados e servidores, ativos e inativos, exceto aqueles que estiverem em licença sem vencimentos;

b) servidores de outros órgãos do Poder Judiciário da União à disposição deste Tribunal, desde que não percebam o benefício pelo órgão de origem;

c) servidores em gozo de licença trânsito;

d) servidores removidos ou cedidos para outros órgãos do Poder Judiciário da União e da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União que optarem pela manutenção do plano de assistência à saúde deste Tribunal, também atendendo a recomendação nº 07/2009 do CSJT;

e) pensionistas do titular que vier a falecer a partir da vigência desta portaria, já beneficiários do plano de saúde, com direitos limitados à sua pessoa e enquanto durar essa condição de pensionista, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do art. 19.

II - na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares, exceto os pensionistas (alínea “e” do item I deste artigo):

a) cônjuge ou companheiro(a);

b) filhos solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário(a), até 24 (vinte e quatro) anos, entendendo-se como limite, para fins deste regulamento, a data de aniversário;

c) enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário(a), até 24 (vinte e quatro) anos, entendendo-se como limite, para fins deste regulamento, a data de aniversário;

d) filhos inválidos, sem limite de idade, atestado por laudo do médico assistente e avaliado por Junta Médica Oficial do Tribunal;

e) menor sob a guarda do titular, até 18 (dezoito) anos;

f) tutelados do titular, até 21 (vinte e um) anos;

g) mãe e/ou pai sem economia própria, que viva sob a dependência econômica do titular, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.

III - na qualidade de dependentes agregados dos beneficiários titulares, exceto os pensionistas (alínea “e” do item I deste artigo):

a) mãe e/ou pai que não se enquadrem na condição disposta na alínea "g" do item II deste artigo;

b) filhos solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos, não universitários;

c) outros beneficiários anteriormente cadastrados nesta condição.

Parágrafo único. A inclusão dos beneficiários previstos neste artigo somente será processada por requerimento do interessado titular, protocolizado e dirigido à Diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais.

Art. 3º O beneficiário será excluído do benefício nas seguintes hipóteses:

a) licença para tratar de interesses particulares (art. 91, da Lei 8.112/90);

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração (art. 84, § 1º da Lei 8.112/90);

c) afastamento para estudo ou missão no exterior, sem remuneração (art. 95 e 96 da Lei 8.112/90);

d) exoneração;

e) demissão;

f) retorno ao Órgão de origem do servidor requisitado ou removido;

g) solicitação do interessado, conforme artigo 14, inciso II, desta Portaria;

h) cessada a condição de dependente ou agregado em relação ao titular;

i) cessada a condição de pensionista; e

j) falecimento.

Art. 4º Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o titular, entendida como tal a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Parágrafo único. A comprovação da existência de união estável darse-á com a apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de residência em comum;

b) comprovação do estado civil do titular e do companheiro: certidão de nascimento atualizada (solteiros), certidão de casamento com averbação (divorciados/separados judicialmente) e certidão de óbito (viúvos); e

c) declaração de reconhecimento de união estável assinada por 3 (três) pessoas, devidamente identificadas, sem vínculos familiares com o casal e de unidades familiares diferentes, com firma reconhecida ou escritura declaratória de união estável.

Art. 5º Para os fins previstos neste Regulamento, enteado é o(a) filho(a) do cônjuge ou companheiro(a) do beneficiário titular, que viva sob a dependência econômica do titular.

Parágrafo único. A comprovação da condição de enteado(a) dar-se-á com a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento do enteado(a);

b) documento de identidade do cônjuge ou companheiro(a) genitor(a);

c) declaração de IRPF do titular requerente, constando o enteado(a) como dependente;

d) declaração firmada de que o enteado(a) reside no domicílio do titular.

Art. 6º A condição de universitário será comprovada até a data em que o dependente completar 24 anos, mediante apresentação de atestado de matrícula emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino e renovado, obrigatoriamente, até o mês de março de cada ano, sob pena de exclusão no mês imediatamente subsequente.

Art. 7º Não se configura a dependência econômica a que alude a alínea "g", do inciso II do art. 2º, quando a mãe ou o pai do titular perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor superior a 01 (um) salário mínimo para cada um, ou de 2 (dois) salários mínimos para o casal.

Parágrafo primeiro. A comprovação de dependência econômica de pai e mãe consistirá na apresentação dos seguintes documentos:

a) declaração do titular, sob as penas da lei, de que seus pais vivem sob sua dependência econômica, não percebendo qualquer espécie de rendimento, anexando certidão negativa do INSS;

b) caso percebam rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive aposentadoria ou pensão, desde que o valor não ultrapasse 01 (um) salário mínimo para cada um, ou 2 (dois) salários-mínimos para o casal, comprovar mediante certidão do INSS ou entidade de onde provêm seus rendimentos;

c) comprovação de dependência no Imposto de Renda com apresentação das declarações correspondentes aos 2 (dois) últimos exercícios.

Parágrafo segundo. Para aferição da relação de dependência econômica serão usados os critérios estabelecidos na legislação vigente do imposto de renda para pessoas físicas, observado o limite de rendimentos informado no caput, que serão submetidos a análise para deferimento ou indeferimento da Diretoria Geral da Administração que poderá, a qualquer tempo, determinar diligências para constatação da veracidade das informações prestadas.

Art. 8º O beneficiário titular optará entre as categorias de plano contratadas, sendo que sua opção vinculará todos os dependentes e agregados.

Art. 9º Os valores de cada categoria de plano oscilarão de acordo com a faixa etária do beneficiário, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao aniversário, conforme estabelecido em contrato e divulgado aos interessados.

Art. 10. O beneficiário inscrito ou transferido para planos intermediários e superiores, fica obrigado a permanecer no respectivo plano pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ou opção pelo novo Plano, caso tenham utilizado recursos exclusivos destes planos em internação hospitalar ou solicitado reembolso para hospitalizações.

Art. 11. Todos os beneficiários terão as mesmas condições e garantias, especialmente em relação à uniformidade dos critérios de coberturas e índices percentuais de reajuste.

Art. 12. Os interessados poderão inscrever-se no plano de saúde, bem como incluir dependentes e/ou agregados, exceto os pensionistas que só fazem jus à própria inclusão, duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro.

Art. 13. O beneficiário titular poderá solicitar transferência de plano para categoria superior, uma vez ao ano, no mês de novembro.

Art. 13. O beneficiário titular poderá solicitar transferência de plano para categoria superior duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro. (Alterado pela Portaria GP nº 35/2010 - DOEletrônico 13/09/2010)

Art. 14. O beneficiário titular poderá, a qualquer tempo:

I - requerer alteração para plano inferior, resguardadas as exigências do artigo 10;

II - solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes/ agregados, desde que cumpridas as exigências do artigo 10;

III - solicitar a alteração da condição de agregado para dependente, desde que caracterizada uma das hipóteses elencadas no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. A alteração da condição de agregado para dependente deverá ser solicitada, via requerimento com documentação comprobatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do evento causador da alteração, ou nos meses de maio e novembro.

Art. 15. No caso de pedido de exclusão de beneficiário, a suspensão do pagamento dos valores relativos ao custeio do plano será processada no mês subsequente ao protocolo do pedido.

Art. 16. A reinclusão do titular, seus dependentes e agregados somente será efetuada nos meses de maio e novembro.

Parágrafo único- Salvo urgências e emergências a reinclusão no plano sujeitará o titular, seus dependentes e agregados à carência de 120 (cento e vinte) dias para qualquer procedimento relativo a reembolso, internação e cirurgias eletivas motivadas por doenças ou lesões preexistentes.

Parágrafo único. Salvo urgências e emergências a reinclusão no plano sujeitará o titular, seus dependentes e agregados à carência de (30) trinta dias para qualquer procedimento relativo a reembolso, internação e cirurgias eletivas motivadas por doenças ou lesões preexistentes. (Alterado pela Portaria GP nº 35/2010 - DOEletrônico 13/09/2010)

Art. 17. A inclusão de novos beneficiários no Plano de Saúde será efetuada a qualquer momento, nos seguintes casos:

a) admissão;

b) recondução;

c) reintegração;

d) casamento;

e) nascimento de filhos;

f) adoção;

g) guarda e tutela de menor;

h) ingresso de servidor requisitado ou removido de outros Órgãos do Poder Judiciário da União;

i) retorno de servidor cedido ou removido;

j) retorno de servidor em licença para tratar de assuntos particulares;

k) retorno de servidor em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

l) retorno de servidor em estudo ou missão no exterior.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do evento ensejador para requerer a inclusão no Plano de Saúde, bem como efetuar alteração de categoria do plano escolhido.

Art. 18. Os beneficiários dependentes de que tratam as alíneas b e “d” do inciso II do art. 2º, bem como os agregados de que trata o inciso III, do mesmo artigo, que forem dependentes ou agregados de titulares que vierem a falecer, forem exonerados ou demitidos, poderão ser transferidos na mesma condição, para os planos de titulares em exercício neste Tribunal, desde que em relação a estes também sejam qualificados como dependentes e/ou agregados.

Parágrafo único. A transferência prevista no caput deverá ser requerida pelo titular que os recepcionará em seu plano até 30 (trinta) dias após o evento, ou nos meses de maio e novembro.

Art. 19. Nos casos de falecimento do titular o Tribunal admitirá:

a) a manutenção do dependente e/ou agregado que vier a ser reconhecido como pensionista de titular falecido, na mesma categoria ou categoria inferior, mediante opção do interessado, durante 6 (seis) meses, a partir da data do óbito, com pagamento de parte dos custos pelo Tribunal somente para os dependentes. Decorridos 6(seis) meses da data do óbito a manutenção do plano de saúde será custeada integralmente pelo beneficiário pensionista, conforme disposto pelo art. 2º do Decreto nº 4.978/04;

b) a manutenção do dependente que não vier a se beneficiar da pensão do titular falecido, na mesma categoria ou categoria inferior, mediante manifestação do interessado pela permanência e custeio de parte do benefício, pelo prazo improrrogável de 6 meses a partir da data do óbito;

c) a manutenção do agregado que não vier a se beneficiar da pensão do titular falecido, na mesma categoria ou categoria inferior, mediante opção do interessado e custeio integral do benefício, pelo prazo improrrogável de 6 meses a partir da data do óbito.

§ 1º Em caráter excepcional e transitório, o dependente e/ou agregado que vier a ser reconhecido como pensionista de titular já falecido que, na data de publicação desta portaria, estiver usufruindo do plano de saúde por não ter decorrido o prazo de 6 (seis) meses estipulado pela norma até então vigente, será beneficiado pelo disposto no caput e alíneas.

§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o dependente e/ou agregado excluído do plano terá assegurado acesso a plano individual da operadora, diretamente negociado e às suas expensas, sem exigência de carência e restrição a doenças e/ou lesões preexistentes.

Art. 20. O pagamento do valor de custeio do plano de saúde, a cargo do beneficiário, sempre que este não constar da folha de pagamentos de salário, proventos ou pensão, será processado por Guia de Recolhimento à União (GRU).

Parágrafo único. A GRU deverá ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês e o comprovante de pagamento da GRU encaminhado à Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais até o dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena de exclusão imediata do benefício.

Art. 21. A alteração de dados cadastrais, em especial a que implique em exclusão de beneficiário, é de total responsabilidade do titular que responderá por eventual ressarcimento pecuniário, se for o caso, a ser consignado em folha de pagamento.

Art. 22. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução compulsória da importância correspondente ao desembolso efetuado pelo Tribunal, sem prejuízo de ação penal e administrativa cabíveis.

Art. 23. O titular que, por qualquer razão, se desligar ou perder o direito de utilização do plano de saúde deverá devolver, de imediato, a carteira de identificação de beneficiário, bem como a de seus dependentes, sob pena de responsabilidade.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 25. Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2010, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GP nº 20/2005.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 9 de agosto de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - Cad. Adm. . 12/08/2010
REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 23, DE 14/05/2013 - DOELETRÔNICO 16/05/2013


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial