Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 45/2015
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 24/07/2015
Data de publicação: 27/07/2015
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 27/07/2015
Vigência:

Tema:
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a execução dos serviços públicos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em decorrência do movimento grevista deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário da União.
Indexação:
Greve; execução; movimento grevista; PLC; STF; CF; mandado; lei; EC; CSJT; paralisação; acórdão; CNJ; remuneração; ausência; secretaria; VT; atendimento; prazo; relação; auxílio alimentação; auxílio transporte; pagamento; compensação.
Situação: EM VIGOR
Observações: Vide Portaria Corpo Diretivo nº 01/2015

PORTARIA GP Nº 45/2015

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a execução dos serviços públicos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em decorrência do movimento grevista deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário da União.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e ainda,

CONSIDERANDO a deflagração de greve pelos servidores do Poder Judiciário da União em prol da aprovação do Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 28, de 2015, e a ampla adesão dos servidores deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao movimento paredista;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal definiu os parâmetros mínimos para o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis previsto pelo artigo 37, VII, da Constituição Federal, até a edição de legislação específica sobre a matéria, a teor do que se depreende do julgado nos Mandados de Injunção de nº 670-9 – Espírito Santo, de nº 708-0 - Distrito Federal, e de nº 712-8 - Pará, aplicando-se, mutatis mutandis, as disposições contidas na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve no âmbito da iniciativa privada;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 6.568-5 - São Paulo, definiu o entendimento de que a administração da Justiça é atividade essencial e de que a análise de cada caso concreto envolvendo greve de servidores públicos deve ser ponderado com vistas a preservar o máximo da atividade pública;

CONSIDERANDO que, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi atribuído o papel de Órgão central da Justiça do Trabalho quanto à matéria administrativa, conferindo, também, efeito vinculante às suas decisões;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 86/2011 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, dispondo sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve, no âmbito do próprio Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o acórdão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0006227-50.2011.2.00.0000, que ratificou a possibilidade de regulamentação da matéria pelo CSJT e a possibilidade de desconto imediato da remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência do trabalho;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 86/2011 - CSJT, prevê possibilidade de convocação, em número suficiente, de servidores paralisados em razão de greve, a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais, bem como a possibilidade de desconto imediato da remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista;

CONSIDERANDO que a administração da Justiça é atividade pública essencial e indelegável exercida pelo Poder Judiciário, e que este Tribunal deve atuar pela continuidade dos serviços públicos e pela concretização e proteção dos direitos individuais e coletivos incidentes sobre as relações de trabalho, assim como deve zelar pela manutenção da segurança jurídica no seu sentido mais amplo, preservando a tranquilidade das relações sociais, a teor do que se depreende dos artigos 5º, XXXV, e 37, caput, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Justiça do Trabalho possui caráter notadamente Social e tem como missão precípua a pacificação dos conflitos laborais, resolvendo lides versando sobre verbas de natureza salarial e alimentar, postuladas principalmente por pessoas hipossuficientes, e que as atividades judiciárias são as atividades-fim dos Tribunais, estando diretamente relacionadas à efetiva distribuição da Justiça;

CONSIDERANDO que esta Corte Trabalhista constitui-se no maior Órgão dentre as Justiças especializadas do Poder Judiciário da União, sendo destinatária de mais de 20% (vinte por cento) dos processos de competência da Justiça do Trabalho de todo o País, e que a paralisação de cerca de 70% (setenta por cento) de seus servidores compromete substancialmente a prestação da tutela jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o quantitativo suficiente de servidores em atuação neste Tribunal com o objetivo de se evitar o perecimento de direitos,

RESOLVE:

Art. 1º As medidas a serem adotadas para a execução dos serviços públicos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em decorrência do movimento grevista deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os serviços considerados como essenciais e os casos urgentes deverão ser garantidos pelas unidades deste Tribunal.

Parágrafo único. As Secretarias de Vara do Trabalho deverão reabrir e normalizar o atendimento ao público, principalmente para se evitar o perecimento de direitos e o decurso de prazos peremptórios.

Art. 3º O quantitativo mínimo de servidores atuando nas Unidades Judiciárias e Administrativas deste Tribunal é fixado em 70% (setenta por cento) por unidade enquanto perdurar a greve.

Art. 4º As Chefias imediatas deverão enviar à Seção de Registros Funcionais de Servidores a relação dos servidores em greve.

§ 1º A relação especificará os dias e horas parados referentes a cada servidor;

§ 2º O envio da relação terá periodicidade semanal e deverá ser direcionado ao endereço eletrônico servidores@trtsp.jus.br.

Art. 5º Os valores referentes ao Auxílio Alimentação e ao Auxílio Transporte serão descontados na folha de pagamento subsequente à primeira ausência ao trabalho dos servidores que se encontrarem em greve a partir do início de vigência desta Portaria.

Art. 6º Os demais valores referentes ao desconto das horas não trabalhadas pelos servidores grevistas deverão ser parcelados ou compensados, conforme critérios que serão definidos oportunamente pela Administração após a cessação do movimento grevista.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

São Paulo, 24 de julho de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

 
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 27/07/2015


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial