Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 15/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 13/03/2018
Data de disponibilização: 13/03/2018
Fonte:
DeJT- CAD. ADM..: 13/03/2018
Vigência:
Tema:
Regulamenta as vagas de estacionamento de uso exclusivo por pessoas com deficiência que possuam restrição de mobilidade, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Regulamentação; reserva;  vagas; estacionamento; deficientes; mobilidade reduzida;  conceito; acompanhante; idoso; gestante; criança; magistrado; servidor; junta médica; Secretaria de Saúde;  público externo.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PORTARIA GP Nº 15/2018

Regulamenta as vagas de estacionamento de uso exclusivo por pessoas com deficiência que possuam restrição de mobilidade, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO os termos da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, em especial o contido no seu art. 47;

CONSIDERANDO a regulamentação do tema feita pela Resolução nº 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que referidos normativos determinam a reserva de vagas de garagem para pessoas com deficiência que possuam restrição de  mobilidade e a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar a concessão das vagas de uso exclusivo por pessoas com deficiência que possuam restrição de mobilidade, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observadas as diretrizes desta norma e legislação vigente.

Art. 2º. Para fins de aplicação desta norma, considera-se:

I. acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II. pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas;

III. pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

IV. atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

V. acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

VI. adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

Art. 3º. Em todos os imóveis deste Tribunal que disponham de estacionamento interno será garantido ao magistrado ou servidor com deficiência, que possua comprometimento de mobilidade, vaga de garagem localizada o mais próximo possível do seu local de trabalho.

§ 1º. Entre a vaga do estacionamento interno e o local de trabalho do magistrado ou servidor, com mobilidade comprometida, não deve conter qualquer tipo de barreira que impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso.

§ 2º. O acesso à vaga de garagem, nos termos deste artigo, será concedido de forma:

a) permanente: ao magistrado ou servidor com deficiência com comprometimento permanente da mobilidade, nos termos do inciso III do art. 2º desta norma, a ser atestado por Junta Médica Oficial deste Tribunal;

b) temporária: ao magistrado ou servidor cujo estado de saúde comprometa temporariamente sua mobilidade, aqui incluído o idoso, gestante e obeso, devidamente comprovada, a necessidade, por Junta Médica Oficial deste Tribunal.

§ 3º. O percentual aplicável aos estacionamentos externos a que se refere o art. 47
da Lei nº 13.146/2015 não é aplicável ao estacionamento interno deste Tribunal, devendo-se garantir vaga no estacionamento interno a cada magistrado ou servidor com mobilidade comprometida.

Art. 4º. Os requerimentos devem ser dirigidos para o Diretor Geral da Administração juntamente com a justificativa da necessidade de utilização de vaga de garagem de uso exclusivo, que encaminhará para a Secretaria de Saúde.

Art. 5º. A Junta Médica Oficial composta por, no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal, manifestar-se-á quanto à necessidade permanente ou temporária da concessão de vaga de garagem de uso exclusivo por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida.

§ 1º. Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente, qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado, desde que não acarrete ônus para a Administração.

§ 2º. O magistrado ou servidor com deficiência poderá ser examinado, de forma conjunta ou separadamente, por um ou todos os médicos da Junta, a critério dos seus membros, resguardado sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.

§ 3º. Qualquer que seja a hipótese de inspeção do paciente pela Junta Médica, em conjunto ou separadamente, fica expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem como a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.

§ 4º. Havendo necessidade, a Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares e, após a entrega de todos os exames solicitados, terá até 05 (cinco) dias úteis para emissão de laudo médico.

§ 5º. Da decisão caberão pedido de reconsideração e recurso, nos termos da Lei nº 8.112/90 e demais dispositivos legais vigentes.

Art. 6º. Nos prédios em que são disponibilizadas vagas para atendimento do público externo, a Administração deverá reservar vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que estejam identificados.

§ 1º. Para cumprimento do disposto no caput deverá ser reservado o percentual de 2% (dois por cento) do total das vagas, sendo obrigatória a reserva de pelo menos 01 (uma) vaga para pessoa com deficiência que possua mobilidade reduzida.

§ 2º. Se todas as vagas disponíveis estiverem ocupadas, a Seção de Segurança Institucional, respectiva, deverá agir com o máximo de empenho para facilitar o acesso do usuário com deficiência ao prédio, ainda que seja necessário disponibilizar acesso à vaga destinada ao público interno.

Art. 7º. Independentemente da existência de vagas disponíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, todos os prédios que compõem a Segunda Região devem garantir área especial de embarque e desembarque para pessoas com deficiência ou que possua restrição de mobilidade, aqui incluídos os idosos, gestantes, pessoas com criança no colo e obesos.

Art. 8º. Nos termos do art. 12 da Resolução CNJ nº 230/2016, o processo administrativo de concessão de vaga de garagem de que trata esta norma deve ser encaminhado para conhecimento e parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, instituída pelo Provimento GP nº 05/2007.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de março de 2018.



(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DeJT - CAD. ADM.: 13/03/2018

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial