Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 02/1987
Origem: Corregedoria
Data de edição: 20/03/1987
Data de publicação: 24/03/1987
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/03/1987 - pp. 41/42 (Adm)
Vigência:
Tema: Custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Dispensa de cobrança.
Indexação:
Lei; jurisdicional; decreto; união; emolumentos; processual; secretaria; junta; procuradoria; custas; juiz.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 01/1989


PROVIMENTO CR Nº 02/1987
de 20 de março de 1987
(Revogado pelo Provimento CR nº 01/1989)

Dispõe sobre a dispensa de cobrança de custas e/ou emolumentos pelos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, no âmbito jurisdicional da Segunda Região, e dá outras providências.







O Juiz JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso I, do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1.986;

CONSIDERANDO que o escopo primordial do dispositivo questionado é não movimentar inutilmente a máquina judiciária para recebimento em favor da União, de quantias de pequeno valor, ou de comprovada inexeqüibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a uniformização em toda a Segunda Região no que se refere à dispensa de cobrança de custas processuais e emolumentos de valor originário igual ou inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados);

CONSIDERANDO que, por vezes, o executado não é encontrado, permanecendo a cobrança das custas e emolumentos de valor originário superior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) em aberto, o que acarreta dificuldades às Secretarias das Juntas,

RESOLVE

Art. 1º - Nas execuções trabalhistas, a cobrança de custas e/ou emolumentos fica dispensada quando o valor for igual ou inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), recolhendo-se os autos ao arquivo, mediante simples despacho do MM. Juiz do Trabalho.

Parágrafo único – As Juntas de Conciliação e Julgamento ficam desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando ciência a respeito dos débitos até aquele valor.

Art. 2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento darão ciência à Procuradoria da Fazenda nacional a respeito de débitos superiores a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), quando constatada a impossibilidade para sua cobrança, após o que, os autos serão arquivados, mediante despacho do MM. Juiz do Trabalho.

Art. 3º - Fica alterado o Provimento CR 02/86.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de março de 1987.


JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/03/1987 - pp. 41/42 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 01/1989 - DOE - 16/01/1989

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