Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 03/1984
Origem: Corregedoria
Data de edição: 19/03/1984
Data de publicação: 21/03/1984
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 21/04/1984 - p. 31
Vigência:
Tema: Fazendas Públicas. Estadual e Municipal. Comunicação dos atos processuais.
Indexação:
Fazenda pública; estadual; municipal; ação; diretor; secretaria; processual; CLT; CPC; lei; procurador; decreto; prefeito.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 04/1988


PROVIMENTO CR Nº 03/1984
de 19 de março de 1984
(Revogado pelo Provimento CR nº 04/1988)

Disciplina a forma de comunicação dos atos processuais às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, nas ações trabalhistas.







O JUIZ BENTO PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO (jurisdição em todo o Estado de São Paulo), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que na Justiça do Trabalho “compete especialmente aos Diretores de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento assinando as respectivas notificações”, nos termos do que dispõe o artigo 712, letra “i”, e sob a forma prescrita no artigo 841, ambos da CLT;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12 do CPC; 48 da Constituição Estadual; art. 2º, I; 6º, IV e 15 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – e art. 39, I do decreto-lei complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969;

CONSIDERANDO que nem todos os Diretores de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento vêm dando fiel cumprimento à legislação pertinente, nos casos em que envolvidas as Fazendas Públicas Estadual e Municipal,

R E S O L V E:

Art. 1º - Nas reclamações trabalhistas em que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo for reclamada, as citações (notificações na terminologia da CLT) deverão ser feitas na pessoa do Procurador Geral do Estado, à Rua Boa Vista, nº 103, nesta Capital.

Art. 2º - Após ingressar a Fazenda do Estado em Juízo, as intimações subseqüentes deverão ser dirigidas ao Procurador ou, Procuradores, que atuar no processo.

Art. 3º - Nas reclamações trabalhistas de que participe a Fazenda Pública Municipal, as citações (notificações na terminologia da CLT), quando for o caso, e demais comunicações dos atos processuais, deverão ser feitas nas pessoas do Prefeito ou Procurador.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 19 de março de 1984.


BENTO PUPO PESCE
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 21/04/1984 - p. 31

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 04/1988 - DOE - 15/08/1988

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