Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 04/1984
Origem: Corregedoria
Data de edição: 25/06/1984
Data de publicação: 29/06/1984
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 29/06/1984 - p. 51
Vigência:
Tema: Serviço dos Depósitos Judiciais. Recolhimento dos bens. Altera Provimento CR 02/84.
Indexação:
Depósito; judicial; economia; oficial; junta; secretaria; mandado; leilão; Código Civil;  processo; transporte; banco.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 07/1988


PROVIMENTO CR Nº 04/1984
de 25 de junho de 1984
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1988)

Introduz alterações no Provimento CR 02/84, que atualizou o procedimento tocante ao recolhimento do bens ao Depósito Judicial.






O JUIZ BENTO PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO (jurisdição em todo o Estado de São Paulo), no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o procedimento relativo ao Serviço dos depósitos judiciais, em atenção aos princípios informativos de economia, concentração e celeridade,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os artigos 7º, “caput”; 26, “caput”; 27 e 28 do Provimento CR-02/84, de 09 de março de 1984 (DOJESP de 14.03.84), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - As diligências serão cumpridas pelo Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Junta e coadjuvado pelo Oficial de Justiça Avaliador do Serviço dos Depósitos Judiciais, que assinarão conjuntamente, os respectivos autos, identificando-se mediante aposição de seus nomes em letra de forma, abaixo de suas assinaturas. Em casos especiais, segundo o prudente arbítrio do juiz executor, as diligências poderão ser cumpridas apenas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados no Serviço de Depósitos Judiciais.”

“Art. 26 – Liberados os bens depositados, a Secretaria da Junta expedirá intimação ao interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o mandado de entrega de bens, consignando, ainda, na intimação que nas 48  (quarenta e oito)  horas subseqüentes, deverá recolher os bens do depósito e pagar diárias adicionais ao arbitrado, pelo tempo que permanecerem armazenados, nos termos do parágrafo único do artigo 22.”

“Art. 27 – Serão considerados abandonados os bens:

a) quando não forem retirados pelo interessado, após o decurso do prazo previsto no artigo 26;

b) resultantes de praça e leilão negativos;


c) que, tendo sido colocados à disposição do Juízo falimentar há mais de 120 (centro e vinte) dias, não forem retirados.


Parágrafo único – Ocorrida qualquer das hipóteses supra, os bens serão, facultativamente:

I – Entregues á empresa contratada, como dação em pagamento, nos termos do art. 995 do Código Civil, se esta a requerer, quando convencionada a quitação integral das contas de despesa de transporte, armazenagem e outros, juntada aos autos do processo e pertinente ao Auto de entrada originário;

II- Leiloados, publicamente, sob a supervisão da Corregedoria Regional, para pagamento das despesas de transporte, armazenagem, impostos incidentes, prêmios de seguro e outros eventuais encargos.”

“Art. 28 – Como resultado do leilão, se houver saldo positivo, a importância será recolhida, mediante guia, à disposição do juízo executor, ao Banco do Brasil S/A”.

Parágrafo único – Se negativo o saldo, será incorporado à execução para que tenha regular prosseguimento.”

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, em 25 de junho de 1984.


BENTO PUPO PESCE
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 29/06/1984 - p. 51
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988

Serviço de Jurisprudência e Divulgação