Normas da Presidência

Nome: PROVIMENTO CR Nº 07/1989
Origem: Corregedoria
Data de edição: 29/08/1989
Data de publicação: 01/09/1989
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/09/1989 - p. 97
Vigência:
Tema: Custas e emolumentos. Valor igual ou inferior a 50% do valor de Referência.
Indexação:
Custas; emolumentos; Fazenda Nacional; JCJ; CLT; decreto; lei; juiz; procuradoria. 
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimentos CR-2/87 e CR-1/89.
Vide Provimento CR nº 02/1990


PROVIMENTO CR Nº 07/1989
de 29 de agosto de 1989
(Revogado pelo Provimento CR nº 02/1990)

Dispõe sobre a dispensa de cobrança de custas e emolumentos pelos Órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região e a forma de comunicação dos débitos à Fazenda Nacional.








O Juiz NICOLAU DOS SANTOS NETO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO as dificuldades que enfrentam as Juntas de Conciliação e Julgamento quando o executado não é encontrado, permanecendo em aberto tal cobrança;

Considerando que a publicação do edital previsto no art.880, § 3º da CLT, como meio de cobrança de custas processuais e/ou emolumentos, se torna inviável pelo alto custo que acarreta à União;


Considerando o disposto no art. 29, inciso I, do decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, o qual objetiva a não movimentação inútil da máquina judiciária e que a importância de NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos) tornou-se ínfima diante dos atuais valores monetários,


RESOLVE:

Art. 1º - Nas execuções de custas e/ou emolumentos de valor igual ou inferior a 50% do Valor de Referência, os MMs. Juízes do Trabalho arquivarão os autos, mediante simples despacho, sendo desnecessária, neste caso, qualquer comunicação à Fazenda Nacional.

Artigo 2º - As JCJ comunicarão à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos resultantes do não pagamento de custas e/ou emolumentos superiores a 50% do Valor de Referência.

§ 1º - A comunicação será feita com a utilização do novo impresso do ‘Demonstrativo de Débito de Custas Processuais para fins de inscrição em Dívida Ativa”, que poderá ser requisitado ao Serviço competente deste Tribunal, pelo Cód. 1-DE-4-1.


§ 2º - O impresso mencionado no parágrafo anterior será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional através de ofício do MM. Juiz Presidente da Junta.


Artigo 3º - Ficam revogados os Provimentos CR-2/87 e CR-1/89.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 29 de agosto de 1989.


NICOLAU DOS SANTOS NETO
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/09/1989 - p. 97
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 02/1990 - DOE - 27/03/1990

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