Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 35/1998
Origem: Corregedoria
Data de edição: 30/06/1998
Data de publicação: 07/07/1998
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/07/1998 - p. 21
Vigência:
Tema: Retirada de autos. Regulamentação.
Indexação:
Lei; OAB; estatuto; secretaria; CLT; autos; secretaria 1ª instância; estagiário; órgão; CPC; procuração; junta; regulamento; procuradoria; ministério público; CPC.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento SCR-07/81.
Vide Provimento CR nº 45/1999


PROVIMENTO CR Nº 35/1998
de 30 de junho de 1998
(Revogado pelo Provimento CR nº 45/1999)


O Juiz JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a) o advento da Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994, que instituiu o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a necessidade de atualizar o sistema de vista de autos na Secretaria ou fora delas;

b) o disposto no artigo 778 da C.L.T. e no § 2º do artigo 3º da já citada Lei 8906/94;

c) que nos termos destes dispositivos, os autos somente podem ser retirados das Secretarias, em 1ª e 2ª instâncias, quando de sua remessa a outro órgão, ou em decorrência de vista solicitada por advogado ou estagiário devidamente constituído,

RESOLVE:

Art. 1º - Se a parte exerce o “jus postulandi”, abstendo-se de nomear advogado, somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias (art. 779 da C.L.T.).

Art. 2º - O advogado ou estagiário somente poderá retirar os autos das Secretarias se estiver regularmente constituído, nos termos do art. 38 do C.P.C.

Art. 3º - A retirada dos autos das Secretarias será permitida, ao advogado ou estagiário, nos seguintes casos:

a) quando lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei;

b) quando comum às partes o prazo, mediante prévio ajuste por petição nos autos ou só em conjunto.

Art. 4º - Constituído regularmente nos autos, poderá o advogado ou estagiário ter vista dos mesmos fora da Secretaria pelo prazo legal, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais a serem praticados (art. 40, II do C.P.C. e art. 3º, § 2° da Lei 8906/94).

Art. 5º - Tratando-se da retirada de autos findos, o prazo será de dez dias (Lei 8906/94, artigo 7º, inciso XVI).

§ 1º - A autorização constante do inciso supra mencionado (ausência de procuração) não é ilimitada, eis que o parágrafo primeiro do mesmo artigo faz várias restrições à retirada de autos.

§ 2º - Como conseqüência do exposto no parágrafo supra, fica ao prudente arbítrio do magistrado no exercício da presidência da Junta de Conciliação e Julgamento, a permissão para a retirada de autos findos, com as cautelas cabíveis em cada caso.

Art. 6º - Sempre que receber autos com vista fora da Secretaria, o advogado ou estagiário assinará carga (art. 40, §1º da CPC e art. 3º, §2º da Lei 8906/94).

Parágrafo único - O estagiário retirará os autos em carga, sob a responsabilidade do advogado (art. 29, § 1º, inciso I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Art. 7º - O advogado ou estagiário, ainda que não constituído, poderá ter vista na Secretaria de quaisquer autos do processo (art. 7º, inc. XIII da Lei 8906/94). Para tanto, deverá, se exigida por quem de direito, exibir a sua carteira da OAB.

Parágrafo único - Excetuam-se do previsto neste artigo, as hipóteses elencadas nos artigos 781, parágrafo único, da C.L.T. e 155, do C.P.C. (processos que correm em segredo de justiça).

Art. 8º - O advogado ou estagiário deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado.

Parágrafo único - Não o fazendo, o juiz, de ofício, mandará notificar o advogado, para que o faça em vinte e quatro horas, mesmo que o processo tenha sido retirado por estagiário (parágrafo único, do artigo 6º, deste Provimento).

Art. 9º - Ao advogado que, depois de intimado, não restituir os autos, não será mais permitida vista fora da Secretaria, até o encerramento do processo.

§ 1º - Além disso, o juiz determinará a cobrança dos autos, mediante expedição de mandado, para a imediata entrega ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.

§ 2º - Deverá, ainda, o juiz comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa (art. 196, parágrafo único, do C.P.C.), mandando riscar o que nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando ainda o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar (art. 195, do C.P.C.).

Art. 10 - Ao estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho - Ministério Público do Trabalho, é garantido o direito de vista dos autos em Secretaria e de retirá-los em carga, pelo prazo de 05 (cinco) dias, se seu nome constar da relação dos estagiários existente nos autos e desde que prove a sua condição, mediante a apresentação da carteira de identificação de estagiário do M.P.T.

Art. 11 - Restituídos os autos à Secretaria da Junta, esta deverá dar, de imediato, baixa no Livro de Carga respectivo ou no sistema informatizado, conforme o caso.

Art. 12 - Fica revogado o Provimento SCR-07/81.

Art. 13 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 30 de junho de 1998.


JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/07/1998 - p. 21
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 45/1999 - DOE - 14/12/1999

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