Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 52/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 09/10/2000
Data de publicação: 17/10/00
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/10/2000 - p. 157  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/10/00 - p. 176 (Jud.)
Vigência:
Tema: Sentença. Especificações na parte conclusiva. Vinculação do juiz ao processo e outras determinações.
Indexação: Sentença; julgamento; prazo; juiz; processo; jurisdição; CLT; audiência; turmas; secretaria; recomendação; resolução.
Situação: EM VIGOR
Observações:
Revoga  Recomendações nº CR 03/93, CR 07/94, CR 09/96 e CR 10/97
Revoga Resolução CR 10/96
Revoga Provimento CR 43/99



Provimento CR nº 52/2000,
de 09 de outubro de 2000
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Sentença. Especificação do pedido/defesa no relatório e dos títulos condenatórios na parte conclusiva.
Julgamento imediato de revelias.
Vinculação. Sentença. Prazo.






A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que o Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar, pode, a qualquer momento, reconsiderar o despacho que reabriu a instrução do processo, de lavra de outro Juiz, o qual atuou anteriormente no processo,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Excelentíssimos Senhores Juízes de primeiro grau de jurisdição, nas sentenças, deverão:

I. fazer constar, nos relatórios, de forma sucinta, o pedido e a defesa, nos moldes previstos no art. 832 da CLT;

II. especificar, na parte conclusiva, os títulos, abstendo-se de reportarem-se à fundamentação, colimando, com essa medida, um critério seguro para evitar a ocorrência de nulidade da decisão.

Art. 2º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar, na ocorrência de revelia, deverá julgar o feito imediatamente, ou suspender o julgamento até horário designado, no mesmo dia em que ocorreu a audiência, salvo se houver produção de prova decorrente de imperativo legal, que deverá ser apreciada antes do encerramento da respectiva audiência, ou de motivo relevante, que deverá ser fundamentado pelo magistrado.

Art. 3º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que converter o julgamento em diligência, para produção de qualquer prova ou esclarecimentos, não ficará vinculado ao processo. (Art. alterado. Vide Prov.CR-64/02).

§1º - O Juiz Substituto ou Auxiliar deverá ater-se à pauta na Vara do Trabalho em que estiver substituindo ou auxiliando.

§2º - O Juiz Titular, quando programar férias ou licença, prevendo a substituição, deverá manter a pauta até então adotada pela Vara.

Art. 4º - Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior e baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento, não fica vinculado ao feito o Juiz que propôs, por primeiro, a solução do litígio. (Art. alterado. Vide Prov.CR-64/02).

Art. 5º - Nas hipóteses de promoção, remoção, exoneração, permuta e aposentadoria, vincula-se o magistrado que se encontrar em exercício na Vara do Trabalho na data do recebimento dos autos pela Secretaria, ou o que primeiro atuar no feito após a verificação dessas hipóteses (art. 132 do CPC).

Parágrafo único - A exceção do “caput” deste artigo aplica-se, igualmente, ao magistrado que estiver convocado e efetivamente substituindo em Turmas do Tribunal.


Art. 6º - As disposições contidas neste Provimento passam a vigorar a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único: Nos casos das conversões em julgamento ocorridas antes da publicação deste Provimento, aplica-se o revogado Provimento CR 43/99.

Art. 7º - Revogam-se as Recomendações nº CR 03/93, CR 07/94, CR 09/96 e CR 10/97, bem assim, a Resolução CR 10/96, como também o Provimento CR 43/99.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 09 de outubro de 2000.


(a) GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/10/2000 - p. 157  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/10/00 - p. 176 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Serviço de Jurisprudência e Divulgação