Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 01/1976
Origem: Corregedoria
Data de edição: 21/05/1976
Data de publicação: 25/05/1976
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25/05/1976 - p. 25 
Vigência:
Tema: Procuração. Juntada. Taxa previdenciária. Exigência dispensada.
Indexação: Procuração; lei; CPC; TST;  custas; emolumentos; mandato.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR 24/1993

PROVIMENTO SCR Nº 01/1976
de 21 de maio de 1976
(Revogado pelo Provimento CR nº 24/1993)


O JUIZ HOMERO DINIZ GONÇALVES, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional do Trabalho da 2a Região, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a circunstância da exigência, por parte de Juízos de Direito, investidos de jurisdição trabalhista, do pagamento da taxa previdenciária prevista na Lei Estadual nº 10.394, de 16.12.70, em seus artigos 48, 49 e 50, com a conseqüente proibição da juntada do instrumento de procuração, no caso de o respectivo comprovante de pagamento não acompanhar o mandato;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (Lei Federal), ao regular a matéria relativa à procuração geral, nenhuma exigência faz a respeito do estatuído nos artigos 48 a 50 da referida Lei Estadual, que Contém, pois, regra de natureza processual, inaplicável no âmbito do Judiciário Trabalhista;

CONSIDERANDO que tal exigência, na esfera trabalhista, constitui ônus não previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (Lei Federal);

CONSIDERANDO, finalmente, o entendimento manifestado pelo Exmo Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, consubstanciado no Expediente da Corregedoria Regional, sob o nº SCR-11/76, segundo o qual a “cobrança de tal taxa não está prevista no Regimento de Custas e Emolumentos da Corregedoria Geral e muito menos no texto consolidado da legislação trabalhista “...”que por índole e finalidade não pode contemplar exceções às regras gerais que devem ter caráter nacional, sobretudo em se tratando de ônus financeiro”,

R E S O L V E:

1º) Não se aplica, no âmbito da Justiça do Trabalho, o disposto nos artigos 48 a 50 da Lei Estadual nº 10.394, de 16.12.1970; Lei Estadual nº 10.394, de 16.12.70;

2º) Em decorrência, o não recolhimento da taxa respectiva não constituirá motivo para se proibir a juntada do instrumento de procuração aos autos de processos trabalhistas;

3º) Se, pela outorga do instrumento, pretender o interessado o pagamento da referida contribuição, a competente guia e recolhimento da importância ficam, no caso, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, em razão de sua qualidade de segurado, de conformidade com o estabelecido no item 7º do Regimento de Custas e emolumentos, baixado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (“DOJE” de 29.07.72 e “DOJU” de 13.07.72), sem prejuízo, entretanto, do disposto nos itens primeiro e segundo deste Provimento;

4º) Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, em 21 de maio de 1976.


HOMERO DINIZ GONÇALVES

Presidente do Tribunal
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25/05/1976 - p. 25 

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994


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