Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 61/2001
Origem: Corregedoria
Data de edição: 30/10/2001
Data de publicação: 06/11/01
23/11/01
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06/11/2001 - pp. 78/79  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 06/11/01 - p. 232 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 23/11/2001 - p. 165  (Adm) (Republ)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 23/11/01 - p. 232 (Jud.) (Republ)
Vigência:
Tema: Execução. Certidão de vencimento de prazos. Procedimentos.
Indexação: Certidão; prazos; execução; processo; SDI; diretores; CLT; oficial de justiça; capital; interior; cônjuge; RG; CPF; imóvel; registro; juiz; penhora; cartório; CPC; mandado.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento CR - 50/2000
vide  Prov. GP/CR-02/04


Provimento CR nº 61/2001,
de 30 de outubro de 2001
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Certidão de Vencimento de Prazos.
Execução. Procedimentos.
Revogação de Normas.




A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO:

1) A necessidade de agilizar e disciplinar alguns dos procedimentos da fase executória;

2) A decisão, à unanimidade, do Agravo Regimental de decisão correicional (Processo SDI - 01432/2001-3) da Seção Especializada deste Egrégio Tribunal, realizada em 17.07.2001, que entendeu desnecessária a exigência de fornecimento dos dados relativos às datas de nascimento e naturalidade dos executados;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Srs. Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho sob jurisdição deste TRT da 2ª Região, deverão fazer constar, de forma expressa, mediante certidão nos autos o trânsito em julgado das sentenças proferidas em processo de conhecimento e das decisões proferidas sobre conta de liqüidação.

Art. 2º - A constrição de bens deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Diploma Adjetivo Civil (art. 882, da CLT).

Parágrafo único - Em qualquer fase processual, ao executado é permitido substituir a penhora por depósito em dinheiro.

Art. 3º - Determinar que os Srs. Oficiais de Justiça, ao confeccionarem os Autos de Penhora e Depósito, sempre identifiquem a pessoa do depositário com nome, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, R.G. e CPF, transcrevendo referidos dados no próprio mandado de penhora, DE FORMA LEGÍVEL, após a assinatura do auto pelo depositário (N.R.).

§1º - Em se tratando de penhora sobre bens imóveis, os dados mencionados no “caput” deste artigo deverão ser observados também em relação ao cônjuge (se houver), acrescidos do regime de casamento.

§2º - Para fins de expedição de eventuais mandados de prisão, os respectivos mandados e contramandados deverão ser elaborados em 3 (três) vias na Capital e 5 (cinco) vias no Interior.

(Sobre Art. 4º e parágrafos, vide Art. 5º e parágrafos do Prov. GP/CR-02/04-Republ. DOE 30.03.04, págs. 171/174-Adm. e págs. 359/360-Jud.)

Art. 4º - Em se tratando de penhora, arresto ou seqüestro de bens imóveis, nas ações e execuções trabalhistas, os MM. Juízes do Trabalho deverão exigir da parte interessada, prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada do Registro de Imóveis), a fim de que o bem constrito possa ser individualizado, bem como os dados necessários à averbação, constantes do anexo a este Provimento.


§1º - A penhora e avaliação deverá ser procedida pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá dar a ciência ao executado, que por sua vez, deverá assumir compromisso de depositário, preferencialmente no ato da ciência, ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da mesma.

§2º - Caso resulte negativo o compromisso de que trata o parágrafo anterior, caberá ao MM. Juízo decidir quanto ao deslinde dessa questão.

§3º - Para fins de averbação da penhora no respectivo Cartório, será emitida a correspondente Certidão, pelo Sr. Diretor de Secretaria, devendo a parte interessada ser intimada, para retirada da mesma e fazer a entrega junto ao  Cartório de Registro de Imóveis.

§4º - Excetuam-se da hipótese prevista no parágrafo anterior os casos em que a averbação deverá ser procedida por Mandado, quando a execução se fizer por Carta Precatória, em que as Varas do Trabalho de jurisdição deste Regional atuarem como Juízo Deprecado.

§5º - Os MM. Juízes do Trabalho, ao determinarem a penhora, o arresto ou o seqüestro de bens imóveis, deverão explicitar que os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário, serão satisfeitos ao final, mediante reserva do respectivo numerário, após o resultado da praça ou leilão.

§6º - Quando o exeqüente for beneficiário da Justiça Gratuita, o Registro deverá ser procedido, independentemente do pagamento de custas, emolumentos ou contribuições, devendo essa circunstância constar expressamente no corpo da Certidão ou do Mandado expedidos.

Art. 5º - As partes e seus procuradores serão notificados da designação da hasta pública.

§1º - O executado será notificado pessoalmente (art. 687, §5º do CPC).

§2º - O edital que trata o "caput" deste artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sendo imprescindível que dele conste, além da descrição de todos os bens penhorados, a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos.

§3º - Nos casos previstos pelo art. 698, do CPC, deverão ser intimados, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que seja pessoa estranha à execução.

Art. 6º - Dispensa-se a publicação de editais para praça e leilão, quando o valor da avaliação dos bens penhorados não exceder o correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, sendo vedada a arrematação por valor inferior ao da avaliação, dada a aplicação subsidiária do art. 686, §3º do CPC ao Processo do Trabalho.

Parágrafo único - Nesta hipótese, o Edital será afixado no local de costume, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias, devendo ser procedida previamente a intimação pessoal do devedor.

Art. 7º - Quando for determinada qualquer expropriação junto a Juízo diverso desta Justiça Especializada (Ex: Juízo Cível), as Secretarias das Varas do Trabalho deverão expedir ofício, subscrito pelo MM. Juiz Titular, para encaminhamento do Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.

Art. 8º - Revoga-se o Provimento CR - 50/2000.

Art. 9º - Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de outubro de 2001.

GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor Regional


ANEXO AO PROVIMENTO CR 61/2001

CERTIDÃO

Proc. nº _________

Natureza do Processo: (Ação Trabalhista)


Valor da execução: R$ valor em numeral (valor por extenso), e data.

Autor: (nome), nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge), nascido em (data), RG nº ____________/UF, CPF nº ____________, natural de (local de nascimento/UF), residente e domiciliado a (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº                 .

Réu: (nome), nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge), RG nº _______________/UF ou CPF/CNPJ nº _______________, residente e domiciliado na/ou endereço do estabelecimento (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº               (N.R.).

Juiz: (nome)
OBSERVAÇÃO: Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário serão satisfeitos ao final (Art. 4º, §5º, do Provimento CR 61/2001, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).
 
OU

OBSERVAÇÃO: Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário restarão isentos por ser o exeqüente beneficiário da Justiça Gratuita (Art. 4º, §6º, do Provimento CR 61/2001, da Egrégia Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região).
Certifico e dou fé que nos autos do processo em epígrafe, em (data), foi penhorado o imóvel (descrição igual a da matrícula), situado na (endereço completo do imóvel) registrado na matrícula nº ___________, do livro nº _________, transcrita a fl. nº ________, no (nº do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de       /UF), em nome de (pessoa física ou jurídica igual a matrícula), tendo sido nomeado depositário (nome do depositário), (nacionalidade), estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge, bem como regime de casamento), (profissão), RG nº ______/UF, CPF nº ___________, residente e domiciliado na (endereço completo), em (cidade/UF), CEP nº ____________.
Certifico, ainda, o trânsito em julgado em (data), e que da penhora o executado teve ciência em (data).
O referido é verdade e dou fé.
Local, data.

______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria

ADITAMENTO

Certifico e dou fé, em aditamento à certidão supra, que no mesmo processo, pelo MM Juiz ____________, foi declarada a ineficácia da transmissão registrada sob o nº (da averbação), na matrícula nº ___________, do livro nº _________, transcrita a fl. nº _________, no ____ Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ______________/UF, por fraude à execução.

O referido é verdade e dou fé.

Local, data.

______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06/11/2001 - pp. 78/79  (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 06/11/01 - p. 232 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 23/11/2001 - p. 165  (Adm) (Republ)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 23/11/01 - p. 232 (Jud.) (Republ)
(Republicado com alterações no art. 1º e 3 º)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Serviço de Jurisprudência e Divulgação