Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 04/2010
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 31/05/2010
Data de publicação: 01/06/2010
Fonte: DOEletrônico TRT/2ª Reg - 01/06/2010
Vigência:
Tema: Disciplina a implantação da assinatura eletrônica de documentos.
Indexação:
Assinatura eletrônica; documentos; lei; CPC; implantação; processo; digital; tramitação; selo de tempo; registro; sessão; julgamento; acórdão; turmas; secretaria; magistrado; relator; publicação; certificado; acervo; designação; voto; ementa; código; segredo de justiça; distribuição; TP; OE; jurisprudência; divulgação; internet.
Situação: EM VIGOR
Observações:

PROVIMENTO GP Nº 04/2010

Disciplina a implantação da assinatura eletrônica de documentos e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei n. 11.419/2006 e as disposições dos arts. 164 e 556 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que os Regionais Trabalhistas caminham para a implantação definitiva do processo eletrônico em sua plenitude, com a realização de todos os atos processuais nesse meio, conferindo aos documentos digitais validade legal para todos os fins;

CONSIDERANDO que este Tribunal já dispõe do peticionamento eletrônico e do Diário Oficial Eletrônico, ambos estabelecidos nos termos da Lei 11.419/2006, e que a implantação das decisões em meio digital nos aproximará ainda mais do processo eletrônico pleno, simplificando procedimentos, agilizando a tramitação processual e trazendo definitivamente a cultura digital para o âmbito institucional;

CONSIDERANDO que os documentos assinados digitalmente, para que tenham validade legal, devem ser armazenados em base de dados segura, na qual se garanta sua inalterabilidade e não eliminação;

CONSIDERANDO que para garantir a plena eficácia jurídica é necessário saber o exato momento em que a assinatura digital foi realizada e que, para tanto, este Tribunal optará pela visualização do “selo de tempo” no documento eletrônico assinado digitalmente de forma a registrar a data e hora de sua emissão, garantindo sua unicidade no tempo e a possibilidade do registro ser auditado e consultado pelas partes interessadas;

CONSIDERANDO que, na assinatura digital do acórdão, o “selo de tempo” estará associado à sessão de julgamento respectiva de forma a garantir plena unicidade entre o julgado e o assinado,

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de junho de 2010 todas as sessões de julgamento nas Turmas de competência recursal deste Tribunal serão realizadas com a utilização obrigatória da assinatura eletrônica nos acórdãos e votos proferidos.

§ 1º Os acórdãos serão assinados digitalmente pelo magistrado relator até o encerramento da sessão de julgamento, quando estarão aptos à disponibilização e publicação.

§ 2º A publicação do julgado no Diário Oficial ficará condicionada à existência do documento eletrônico respectivo assinado eletronicamente, armazenado em base de dados segura.

§ 3º Para os efeitos desta norma considera-se:

I. assinatura eletrônica ou digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

II. acervo eletrônico é o local onde são armazenados os acórdãos produzidos eletronicamente, mas assinados tradicionalmente em meio físico;

III. acervo de documentos assinados eletronicamente é a base de dados segura onde todos os documentos eletrônicos, assinados com a utilização de certificado digital e, portanto, com validade legal, serão armazenados;

IV. selo de tempo ou carimbo de tempo, emitido por uma parte confiável, serve como evidência de que uma informação digital existia numa determinada data e hora no passado, aumentando a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos;

V. disponibilização de documento eletrônico pressupõe sua publicidade em data anterior à publicação, garantindo-lhe sua validade sem gerar os efeitos advindos da publicação em órgão oficial;

Art. 2º Apregoados pelo secretário de Turma e julgados, os acórdãos previamente redigidos pelos magistrados e enviados via sistema para a sala de sessão estarão aptos a serem assinados eletronicamente a qualquer momento até o encerramento da sessão de julgamento no sistema.

§ 1º Os processos em que o relator originário ficar vencido e novo redator for designado serão retirados pelo secretário da Turma da lista de processos aptos a assinatura e, após a sessão, nos gabinetes dos magistrados respectivos serão assinados digitalmente, nos seguintes termos:

a) o voto vencido será adequado em sua forma para que tal condição fique expressamente consignada em seu teor, a ementa será retirada quando existente e o dispositivo deixará de ter o formato de acórdão sendo redigido como voto;

b) o redator designado redigirá novo acórdão, numa única peça, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º Os acórdãos de Embargos Declaratórios e de Agravo Regimental serão assinados digitalmente nos gabinetes dos magistrados em data posterior à sessão de julgamento respectiva, até que sejam efetuadas as alterações pertinentes no sistema informatizado que propiciarão a inclusão desses processos em pauta e a conseqüente disponibilização para assinatura na sala de sessões.

§ 3º Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, caso a decisão seja proferida por certidão de julgamento nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, o acórdão respectivo, simples em seu formato nos moldes daquele já enviado ao acervo eletrônico atualmente, deverá ser encaminhado via sistema para a sala de sessão para que nela seja assinado digitalmente.

§ 4º Os acórdãos aptos a assinatura ficarão armazenados na sala de sessões em ambiente de acesso controlado que não permite qualquer alteração em seus teores, sendo que a identificação de eventual erro material nos documentos sob análise implicará no adiamento do processo com a consignação respectiva na certidão de julgamento, para que sejam assinados eletronicamente em nova sessão com o teor corrigido.

§ 5º Na hipótese do acórdão ser assinado eletronicamente por equívoco, especialmente nos casos dos §§ 1º e 4º deste artigo, o secretário de Turma, mediante solicitação do magistrado ou com o conhecimento deste, antes do encerramento da sessão no sistema informatizado, poderá retirar o acórdão do repositório de documentos assinados, o que implicará em seu descarte definitivo no ato do encerramento da sessão com o consequente registro de eliminação em banco de dados.

§ 6º Encerrada a sessão de julgamento, todos os documentos assinados eletronicamente serão enviados ao acervo de documentos assinados eletronicamente, imediatamente disponibilizados para consulta na página do Tribunal na Rede Mundial de Computadores e obrigatoriamente publicados, sendo que eventual equívoco registrado deverá ser corrigido em novo acórdão submetido à nova sessão de julgamento. Não há como interromper o processamento judicial da decisão assinada eletronicamente após o término da sessão.

§ 7º A disponibilização imediata prevista no parágrafo anterior estabelece a validade legal do documento e independe da publicação no Diário Oficial que continua a ser marco inicial dos prazos legais.

§ 8º Para minimizar a quantidade das ocorrências previstas nos §§ 4º e 5º, recomenda-se aos magistrados que eventuais erros materiais e de digitação verificados na revisão sejam reportados aos relatores antes da sessão de julgamento, em tempo hábil para que sejam corrigidos.

§ 9º Eventuais declarações de voto, ou ainda o voto do revisor quando vencido, poderão ser assinados eletronicamente no gabinete em data posterior à sessão de julgamento, com a observância dos formatos pertinentes, desde que anteriormente à data de publicação do acórdão vencedor.

Art. 3º O ato de assinar digitalmente um documento eletrônico depende do acesso do magistrado ao sistema, na sala de sessões ou no gabinete, com a utilização de sua matrícula e senha, e exige que o certificado digital, pessoal e intransferível, esteja conectado à estação de trabalho.

§ 1º Nas salas de sessão, na hipótese de os documentos serem assinados em lote, a lista de processos aptos deve ser atualizada antes de cada assinatura.

§ 2º Nos gabinetes, os votos e acórdãos estarão aptos a serem assinados após serem enviados pelo servidor responsável, via sistema, para assinatura eletrônica.

§ 3º O ato de assinar eletronicamente no gabinete só se efetivará com o efetivo envio ao acervo de documentos assinados eletronicamente, sendo que no caso de interrupção do procedimento todos os documentos não enviados serão cancelados e submetidos obrigatoriamente à nova assinatura e novo envio.

§ 4º O tempo de processamento da assinatura digital é dependente das condições técnicas da autoridade certificadora, não estando, portanto, sob a responsabilidade e controle do Tribunal.

Art. 4º O acórdão e/ou voto a ser juntado aos autos físicos será impresso a partir do acervo de documentos assinados eletronicamente, sendo vedada a juntada ou impressão de qualquer outra versão.

§ 1º O documento assinado durante a sessão de julgamento será impresso e juntado pelas secretarias de Turmas; os documentos assinados eletronicamente nos gabinetes serão impressos pelos próprios gabinetes, a partir da opção “votos enviados e assinados” disponível no sistema, para posterior juntada pela secretarias processantes.

§ 2º Todos os documentos assinados digitalmente terão na versão impressa apenas uma referência ao documento eletrônico.

§ 3º A versão impressa conterá no rodapé referência ao documento original, o código (CCCCC) que permitirá a verificação de sua autenticidade no endereço eletrônico apresentado e, em breve, o selo de tempo. O texto de referência será grafado nos seguintes termos: “Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no sítio www2.trtsp.jus.br informando o código CCCCC.”

§ 4º Os acórdãos e votos poderão ser impressos através da página do Tribunal com a referência prevista no parágrafo anterior por todos os interessados. A versão original do documento, mantida no acervo de documentos assinados eletronicamente, que, quando impressa sem as referências do parágrafo anterior não permitirá a comprovação da autenticidade em meio impresso, poderá ser salva juntamente com a assinatura digital, a critério do interessado, para eventual recuperação em meio eletrônico.

Art. 5º Os acórdãos e votos dos processos que tramitam em segredo de justiça serão assinados digitalmente, ficarão armazenados no acervo de documentos assinados eletronicamente, mas terão sua visibilidade impedida na página do Tribunal na Rede Mundial de Computadores.

§ 1º Todos os documentos deverão ser enviados para assinatura em seus inteiros teores e impressos para juntada aos autos nos moldes estabelecidos nesta norma, cabendo o registro da tramitação em segredo de justiça no sistema informatizado à secretaria da Turma quando estabelecida no 2º grau e ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância quando assinalado no 1º grau.

§ 2º O segredo de justiça atingirá a consulta ao inteiro teor da decisão e a pesquisa de jurisprudência, ficando mantido o acesso à tramitação processual.

Art. 6º Os acórdãos e votos prolatados nos processos de competência originária, do Tribunal Pleno e Órgão Especial continuarão a ser armazenados no acervo eletrônico de acórdãos e, quando for o caso, em meio físico pelo Serviço de Jurisprudência e Divulgação, até que os sistemas estejam adaptados e aptos e receber as novas definições estabelecidas para as Turmas Recursais, sendo que a versão disponibilizada na página do Tribunal na internet, a despeito de ser uma versão idônea que deve guardar estreita identidade com a versão juntada aos autos, não tem validade legal.

Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

São Paulo, 31 de maio de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


DOEletrônico TRT/2ª Reg - 01/06/2010

Serviço de Jurisprudência e Divulgação