Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2005
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 14/12/2005
Data de publicação: 16/01/2006
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 16/01/2006 - pp. 172/174 (adm.)

Vigência:
Tema: Órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Redefinição.
Indexação: extinção; SDCI; juiz; composição; antiguidade; turmas; criação; alocação; vaga; permuta; processo; vigência; acervo; rvisor; relator; distribuição; suspensão; TP; membro; RI; julgamento; cônjuge; companheiro; parente; afins; assento; função; voto; competência; sentença; homologação; ação; acórdão; mandado; convenção; instância; embargo; agravo; diligência; VT; multa; infração; penalidade; cópia; cargo; autoridade; remessa; autenticação; rodízio; decisão; juridição; mandato; eleiçãO; revogação.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2005
de 14 de dezembro de 2005

Redefine os Órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.


A Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região (São Paulo), Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão do Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2005,

RESOLVE:


Art. 1º - Fica extinta a atual Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de competência originária (SDCI).

§ 1º  - São criadas 6 (seis) Seções Especializadas, sendo 1 (uma) de Dissídios Coletivos (SDC) e 5 (cinco) de Dissídios Individuais de competência originária (SDI).

§ 2º - As Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária serão identificadas por numeração cardinal, de 1 (um) a 5 (cinco).

§ 3º -  As Seções Especializadas serão formadas por 10 (dez) Juízes cada, a partir da SDC, finalizando com a SDI-5, nessa ordem, tendo preferência em sua composição os Juízes integrantes da extinta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI), respeitada a antigüidade entre os mesmos, considerando-se a falta de manifestação como concordância com o primeiro lugar vago.

§ 4º - Efetivadas as alocações dos Juízes integrantes da extinta SDCI, prosseguir-se-á com a composição das Seções Especializadas, segundo os critérios previstos no parágrafo anterior, ou seja, ordem de formação das Seções, lista de antigüidade no Tribunal e alocação no primeiro lugar vago, na falta de manifestação.

§ 5º - Não haverá vinculação entre as composições das Turmas e das Seções Especializadas.

§ 6º - São criadas duas novas Turmas (11ª e 12ª), compostas de 5 (cinco) Juízes cada uma, que serão formadas a partir da 11ª, finalizando com a 12ª, nessa ordem, tendo preferência em sua composição os Juízes integrantes da extinta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI), respeitada a antigüidade entre os mesmos, considerando-se a falta de manifestação como concordância com o primeiro lugar vago.

§ 7º - Efetivadas as alocações dos Juízes integrantes da extinta SDCI nas novas Turmas (11ª e 12ª), prosseguir-se-á com sua composição, na ocorrência de vaga, segundo o critério de antigüidade do Juiz no Tribunal.

§ 8º - Efetivadas as composições das Seções Especializadas e das Turmas, ficam facultadas permutas que acomodem novas preferências, respeitada a antigüidade.

Art. 2º - Todos os Juízes permanecerão vinculados a todos os processos que já lhes tenham sido distribuídos nas Turmas e na extinta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI), tenham ou não aposto "visto".

§ 1º -  Os processos referentes a dissídios individuais de competência originária vinculados aos Juízes da extinta SDCI, a partir da vigência desta Resolução, serão julgados na Sessão Especializada à qual o Relator estiver vinculado, que deterá a competência residual para esse acervo.

§ 2º - Ainda que o Juiz Revisor não venha a integrar com o Juiz Relator a mesma Seção Especializada, o feito será julgado naquela que o Juiz Relator integrar, até o término da competência residual.

I - Exclui-se da ordem de votação um Juiz, em regime de rodízio por antigüidade, quando o Revisor não integrar a mesma Seção Especializada do Relator, tratando-se de dissídio individual de competência originária;

§ 3º - Os Juízes oriundos da extinta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI), que não venham a integrar a nova Seção de Dissídios Coletivos (SDC), comparecerão a esta última para julgar os processos a eles vinculados de dissídio coletivo, como Relator ou Revisor, após o "visto" exarado, excluindo-se da ordem de votação um ou dois Juízes da nova SDC, conforme o caso, na forma do inciso I do parágrafo anterior.

Art. 3º - Os 10 (dez) Juízes que compunham a extinta Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI) deverão receber distribuição nas Turmas que vierem a integrar, até o número de 600 (seiscentos) processos para cada Juiz, além da distribuição regular, relativa à competência das Seções Especializadas que integrarem.

§ 1º - A distribuição de processos de competência das Turmas aos demais Juízes ficará suspensa até o integral cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, excetuando-se os processos de competência das Seções Especializadas, que deverão ser regularmente distribuídos.

§ 2º - Cumprida integralmente a distribuição a que se refere o caput deste artigo, a distribuição far-se-á igualmente a todos os Juízes de todas as Turmas.

§ 3º -  Até o implemento do número de processos previsto no caput deste artigo, os demais Juízes somente receberão processos de competência das Seções Especializadas.

Art. 4º - As atuais Secretarias das Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e Individuais vincular-se-ão às respectivas Seções Especializadas criadas, sendo certo que os dissídios individuais de competência originária residual de componentes da nova SDC continuarão vinculados à Secretaria das Seções Especializadas em Dissídios Individuais.

Art. 5º - As disposições regimentais vigentes sobre as sessões das Turmas e da Seção Especializada são aplicáveis às novas Turmas e às novas Seções Especializadas.

Art. 6º - No Regimento Interno, onde se lê “SDCI”, leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição, “Seções Especializadas”, “Seção Especializada em Dissídios Coletivos”, ou “Seções Especializadas em Dissídios Individuais”.

Art. 7º - Os artigos 6º, 11 e parágrafo único, 12, 13, 22 e 37 do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - O Tribunal funcionará em sessões do Tribunal Pleno, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária (SDI), e das Turmas."

Artigo 11  - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) será composta de 10 (dez) Juízes e presidida por um juiz eleito pelos seus membros, inclusive o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial, com mandato de dois anos, observada a forma prevista no artigo 16, §§ 6º e 7º deste Regimento Interno.

"Parágrafo único: O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial participarão das sessões de julgamento dos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica."


Artigo 12 - As Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária se comporão de dez juízes cada uma, presididas por um dos seus juízes, eleito por seus membros na forma prevista neste Regimento em seu artigo 16, parágrafos 6º e 7º, cujo mandato terá a duração de dois anos.”

Artigo 13 - Os cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, não poderão ter assento na mesma Seção Especializada.”

Artigo 22 - As Seções Especializadas se reunirão, cada uma, com seis juízes, no mínimo, e exercerão suas funções jurisdicionais por maioria simples de votos, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 113 deste Regimento.”

Artigo 37 - Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
I - processar e julgar originariamente:
a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos celebrados;
b) as revisões de sentenças normativas;
c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;
e) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDC e de seus juízes;
f) o “habeas corpus” em processos de sua competência;
g) as ações anulatórias em Convenção ou Acordo Coletivo.

II - processar e julgar em única instância:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) as suspeições argüidas contra seus juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;
c) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;
d) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

III - atuar com o objetivo de:
a) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
b) determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;
d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
e) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;
f) eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção, adotando critério de rodízio por antigüidade, observado, no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste Regimento.
g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”
Art. 8º -  O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do artigo 37-A: 
Artigo 37-A -  Compete a cada uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária.

I - processar e julgar originariamente:
a) as ações rescisórias das sentenças de Varas do Trabalho, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
b) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDI, das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;
c) o “habeas corpus”, excetuada a hipótese prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 37;
d) os conflitos de competência entre Varas do Trabalho.

II - processar e julgar em única instância:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) as suspeições argüidas contra seus juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;
c) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;
d) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

III - atuar com o objetivo de:
a) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
b) determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;
d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
e) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;
f) eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro dia útil, após a posse dos eleitos para os cargos de direção, adotando critério de rodízio por antigüidade, observado, no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste Regimento.
g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”
Art. 9º  - Os Presidentes das novas Seções Especializadas e das novas Turmas serão eleitos para mandato complementar, na forma prevista nos artigos 11, 12, 14, 16, parágrafos 6º e, e 29, parágrafo único, todos do Regimentos Interno.

Parágrafo único: A eleição para esse mandato complementar não incompatibiliza o eleito para o próximo mandato.

Art. 10  -  Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de março de 2006.

Art. 11 - Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 14 de dezembro de 2.005.

JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO
Presidenta do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 16/01/2006 - pp. 172/174 (adm.)


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