|   
TÍTULO   ICAPÍTULO  I  
      -  Da composição   do Tribunal (arts. 1º
  a  5º)CAPÍTULO  II  
 -  Do funcionamento             do Tribunal  (art 6º)
 CAPÍTULO  III  - 
 Da direção              do Tribunal (art. 16)
 CAPÍTULO  IV  -
  Do "quorum"             (arts. 17 a 26)
 CAPÍTULO  V   -
  Das substituições              e convocações
 
 
 
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
             TÍTULO             IDO TRIBUNALCAPÍTULO I 
                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                         
           
                DA 
             COMPOSIÇÃO   DO TRIBUNAL Artigo 1º - O Tribunal   Regional do Trabalho da Segunda 
             Região, com sede na Capital do Estado   de São 
Paulo,       tem    sua  jurisdição fixada pela Lei nº 
  7.520,   de   14 de  julho   de 1986.          Artigo 2º - O Tribunal   compõe-se de sessenta 
             e quatro juízes, nomeados pelo Presidente   da República, 
           sendo:                      a) quarenta e dois   vitalícios: vinte e oito escolhidos 
             por promoção dentre   Juízes Presidentes 
 de   Juntas       de  Conciliação e Julgamento   da Região, 
    obedecido      o critério  alternado de antigüidade   e merecimento; 
    sete   entre    advogados no exercício  efetivo da profissão 
      e sete  entre    membros do Ministério Público  junto 
à     Justiça      do Trabalho;             
                                 b) vinte e dois classistas
  em  representação            paritária dos empregados
 e empregadores.
 § 1º -   Os juízes 
    de  carreira,      no  caso  de antigüidade, serão indicados 
   de conformidade   com    lista  organizada  pelo Órgão Especial;
     no caso de merecimento,      a indicação  será
feita,      sempre   que possível,      por meio de lista tríplice,
  encaminhada   ao Ministério   da   Justiça, por intermédio
   do Tribunal   Superior do Trabalho,       para escolha final pelo Presidente
  da  República.
 § 2º -   A escolha
 dos   juízes        classistas    será feita dentre nomes
constantes      das listas   para     esse fim elaboradas    pelas associações
   sindicais     de grau    superior, com base territorial   abrangente da
 Região.
 § 3º -   As listas
 tríplices         serão     encaminhadas ao Presidente da
República    por    intermédio     do   Tribunal Superior do
Trabalho e do Ministério        da Justiça.
 § 4º - Haverá
  um  suplente     para   cada   juiz classista.
 Artigo 3º - O juiz tomará 
       posse    perante     o Presidente do Tribunal e prestará compromisso 
      de bem    cumprir os   deveres do cargo, de conformidade com a Constituição 
           e com   as leis da República, sendo lavrado um termo, em 
 livro      especial,     assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo 
Secretário      do Tribunal        Pleno.
 § 1º -   A posse
deverá        ocorrer     em  até  trinta dias, a contar da
data   da publicação            do  decreto de  nomeação
no Diário   Oficial    da   União,      podendo  ser prorrogada
por igual prazo, a pedido      do   interessado.
 § 2º - O juiz, no 
ato   da  posse,    deverá       apresentar declaração 
de  seus  bens.
 Artigo 4º - O Tribunal 
  Regional     do  Trabalho     tem  tratamento de "Egrégio Tribunal"; 
 seus membros,      com o tratamento      de "Juízes do Tribunal", 
têm o de "Excelência".
 Parágrafo   único 
            -    Os  juízes        usarão,  nas sessões, 
vestes   talares,     conforme modelo    aprovado.
 Artigo 5º - Os juízes 
     do  Tribunal     gozam    de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade 
    e irredutibilidade         de vencimentos,   excetuados, quanto à 
   primeira, os classistas.
 Parágrafo   único 
            -    Os  juízes        vitalícios  só 
poderão   ser   privados  de seus cargos       em virtude de sentença 
 judicial transitada     em julgado.
 
 CAPÍTULO   II  DO FUNCIONAMENTO 
             DO TRIBUNAL Artigo 6º - O
Tribunal funcionará em sessões do Tribunal Pleno, da Seção 
   Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)*, das Seções 
   Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária 
   (SDI)*, e das Turmas. (Artigo alterado pela Resolução
    Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006) 
                                            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
                                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                    Seção             I
    DO TRIBUNAL 
             PLENO Artigo 7º - O Tribunal   Pleno
         se reunirá em     Sessão Plenária:
                         I - para a eleição   dos cargos de direção: 
             Presidente, Vice-Presidente Administrativo,   Vice-Presidente 
 Judicial         e  Corregedor Regional; 
                                 II - por ocasião  das
  sessões        solenes     e da Ordem do Mérito Judiciário 
  do Trabalho.
 Parágrafo   único 
            -    O  Presidente      do  Tribunal   ocupará o centro 
da mesa em todas    as  sessões;      o Vice-Presidente   Administrativo 
terá  assento   na primeira cadeira       à direita do  Presidente, 
o Vice-Presidente     Judicial terá     assento  na primeira cadeira 
 à esquerda    do Presidente, e o Corregedor     Regional,  na segunda 
cadeira  à    direita do Presidente;   o juiz   vitalício  
 mais antigo ocupará     a primeira cadeira em  seguida   à 
do Vice-Presidente    Judicial,     e o segundo juiz vitalício    mais
antigo ocupará  a  primeira     cadeira em seguida à do Corregedor
   Regional, seguindo-se,    assim,   sucessivamente, os demais juízes
 na  ordem de antigüidade.
 Artigo 8º - A antigüidade 
      dos   juízes,       para colocação nas sessões, 
     distribuição           de feitos, substituição 
     e outros quaisquer fins legais      e  regimentais,  será regulada:
 a) pelo exercício;
 b) pela posse;
 c) pela nomeação;
 d) pela maior antigüidade
    na  carreira;
 e) pela idade, quando exercício, 
        posse,    nomeação   e antigüidade na carreira 
forem      de igual   data.
 § 1º -   A antigüidade 
     quanto    aos   juízes   de primeira instância observará 
     a regra    prevista   neste artigo.
 § 2º -   O juiz classista 
    reconduzido       para   novo mandato, terá contado o tempo   de
  serviço   anterior.
 
 Seção                II
 DO ÓRGÃO  ESPECIAL
 Artigo 9º - O Órgão
          Especial, dirigido      pelo Presidente do Tribunal, será
 integrado       por   vinte e cinco   juízes   do Tribunal, observada
 a ordem  de   antigüidade    prevista   neste Regimento.
                        Artigo 10 - Nas sessões   judiciais 
        do Órgão      Especial, se tiverem assento cônjuges 
        ou parentes consangüíneos      ou afins, em linha reta 
 e  colateral       até 3º grau, inclusive,      o primeiro dos 
 membros  mutuamente     impedidos   que votar excluirá    o  outro. 
                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                         
           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
    
                DO CONSELHO 
             DA ORDEM DO  MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Artigo 10-A - O Conselho da Ordem do Mérito Judiciário 
             do Trabalho é órgão   do Tribunal, incumbido 
     de   administrar     a Ordem do Mérito Judiciário. 
                   Artigo 10-B - A Ordem do Mérito Judiciário 
             do Trabalho é regida por regulamento próprio, no
  qual     se   define   a sua organização e administração, 
          aprovado   pelo Órgão Especial.                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
            Seção             III
 DA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E
DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI) *(Título alterado nos termos do artigo 
  6º da RA nº 03/2006 - DOE 16/01/2006)
 
 Artigo 11  - A
    Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)*
 será  composta de 10 (dez) Juízes e presidida por um juiz
eleito  pelos seus  membros, inclusive o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente
 Judicial,  com mandato de dois anos, observada a forma prevista no artigo
 16, §§  6º e 7º deste Regimento Interno. (Artigo alterado pela Resolução
    Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006) 
    
        Parágrafo único:
    O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial participarão 
   das sessões de julgamento dos dissídios coletivos de natureza 
   econômica ou jurídica. (Parágrafo alterado 
pela Resolução
    Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)Artigo 12 - As Seções 
   Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária
    se comporão de dez juízes cada uma, presididas por um dos
  seus juízes, eleito por seus membros na forma prevista neste Regimento 
   em seu artigo 16, parágrafos 6º e 7º, cujo mandato terá 
   a duração de dois anos. (Artigo alterado pela Resolução
    Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
 Artigo 13 - Os cônjuges, 
   companheiros ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta 
   e colateral até 3º grau, inclusive, não poderão 
   ter assento na mesma Seção Especializada. (Artigo alterado pela Resolução
    Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
                 Artigo 14 - As Turmas   do Tribunal
          se comporão    de cinco juízes cada uma, cujo Presidente
         será eleito pelos    seus membros na forma prevista neste
Regimento         em seu artigo 16, §§    6º e 7º com
mandato de  dois     anos  de duração.      
                  Artigo 15 - Os cônjuges   ou parentes consangüíneos 
             ou afins em linha reta e colateral  até 3º grau, 
inclusive,           não  poderão ter assento  na mesma Turma.                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
            CAPÍTULO   III
     DA DIREÇÃO
               DO TRIBUNAL Artigo 16 - São cargos   de direção
  do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente   Administrativo, o de
 Vice-Presidente Judicial e o de Correge-dor Regional,   todos juízes
 vitalícios.                     § 1º -   As eleições para os cargos 
             de direção serão   realizadas de dois em 
 dois     anos,      em sessão do Tribunal Pleno, na primeira quarta-feira 
    do  mês      de agosto dos anos pares, ou no primeiro dia útil 
    imediato.                  
                                       § 2º -   Concorrerão 
     à     eleição    bienal os juízes   vitalícios
      mais     antigos do Tribunal em  número  correspondente   aos
 dos    cargos  de   direção, proibida a reeleição.
 § 3º -   Havendo
recusa    ou  impedimento       a  qualquer  dos cargos, o número
de concorrentes      será  completado,      obedecida  a ordem de
antigüidade.
 § 4º -   Os mandatos
  de  Presidente,       Vice-Presidente     Administrativo, Vice-Presidente
    Judicial  e Corregedor       Regional serão     de dois anos,
sendo   obrigatória    a  aceitação     do cargo,  
 salvo recusa  manifestada antes  da  eleição.
 § 5º -   Quem tiver 
 exercido     quaisquer      cargos   de direção por quatro 
 anos, ou o  de  Presidente,    não    figurará mais entre os
elegíveis,       até    que se esgotem    todos os nomes na
ordem de antigüidade;     o  disposto    neste parágrafo    não
se aplica ao juiz eleito    para  completar    período de mandato
   inferior a um ano.
 § 6º
               -   Será considerado     eleito    o  candidato
 que  obtiver a maioria absoluta   dos votos; se  esse   "quorum"    não
    for  atingido por qualquer dos candidatos,    seguir-se-á    
 novo   escrutínio   com os dois mais votados,  considerando-se  
eleito      o mais votado; no caso   de empate, considerar-se-á  eleito
o  juiz     mais antigo, observados  os critérios de antigüidade
      previstos       no artigo 8º deste  Regimento.
 § 7º
               -   As votações      previstas     neste
artigo   serão secretas, utilizando-se para a  sua   realização
       de cabine indevassável; o juiz  assinalará   com um
"x"    o nome     escolhido nas cédulas previamente    confeccionadas.
 § 8º -   Compõem 
   o  colégio        eleitoral  todos os juízes do Tribunal; 
   nas  eleições        não  será permitido voto 
   por procuração.
 § 9º -   Os eleitos 
 assumirão         os  cargos   independentemente de qualquer formalidade, 
   no dia 15   de   setembro    do mesmo   ano ou no primeiro dia útil 
 imediato.
 § 10 - A vaga de Presidente,
      ocorrendo      depois   do primeiro ano de mandato, será   ocupada
      pelo Vice-Presidente      Administrativo   que exercerá a presidência
        pelo tempo  restante,    até   a eleição e posse
    do  novo Presidente,  hipótese    em que   assumirá a Vice-Presidência
      Administrativa  o Vice-Presidente      Judicial; no caso de vaga do
cargo      de Vice-Presidente  Judicial e de Corregedor      Regional assumirá
      o juiz vitalício  mais antigo em exercício      no Tribunal.
 § 11 - No caso de  vacância
       antes    de  concluído o primeiro ano, a eleição 
      se  processará     na sessão seguinte à ocorrência 
         da vaga, completando     o eleito o período de mandato do 
seu    antecessor;      o eleito assumirá,     desde logo, o cargo.
 § 12 - Na situação 
       do  parágrafo      anterior, poderão concorrer à 
   eleição      os   titulares   remanescentes do mesmo período 
   de mandato e o  juiz  mais    antigo seguinte,   sendo que, em caso de 
impedimento   ou recusa,   o  número     de concorrentes   será 
completado   de acordo com  o disposto no § 3º   deste artigo.
 § 13 - Os juízes
   que   forem    eleitos     para   os cargos de direção continuarão
        como relatores     e  revisores nos processos que já lhes
tenham       sido distribuídos      até a data da posse.
 CAPÍTULO   IV
     DO "QUORUM" Artigo 17 - O Tribunal Pleno,   para a eleição 
             dos cargos de direção, só   se instalará 
        com    a presença de no mínimo trinta e três 
juízes,            observada a representação classista, 
e suas deliberações             serão tomadas na forma 
do disposto no artigo 16 deste Regimento.                  
               Artigo 18 - Para a instalação
          da sessão      do Órgão Especial, é
necessária          a presença      de dez juízes; para
completá-la     poderão     ser convocados      outros juízes
do Tribunal,    segundo a antigüidade,     e, salvo     disposição
em   contrário, suas deliberações          serão
 tomadas  por maioria simples de votos.                      Artigo 19 - Exige-se o voto   de dois terços dos 
             membros do Órgão Especial para: 
                     a) aplicar as seguintes   penas disciplinares a magistrados: 
             remoção de magistrado de  primeiro grau; disponibilidade; 
           aposentadoria  compulsória; perda  do  cargo de magistrado 
   não-vitalício;                      
                                 b) recusar o juiz mais antigo 
   quando    se  tratar    de  promoção  por antigüidade;
 c) decretar a aposentadoria 
  de  magistrado      por   invalidez.
 Artigo  20
            -    É     necessário        o voto da maioria
absoluta dos membros    do  Órgão     Especial      para deliberar
sobre:
 a) a declaração 
   de  inconstitucionalidade          de lei ou ato normativo do Poder Público;
 b) a aprovação   de emendas ao Regimento Interno.
                     c) a uniformização   de jurisprudência. 
             (AC)          Artigo 21 - No caso de promoção   de juiz 
             por merecimento, o "quorum" de deliberação, por 
 maioria          absoluta,  será de dez juízes vitalícios 
 integrantes           do Órgão  Especial.          Artigo 22 - As Seções 
   Especializadas se reunirão, cada uma, com seis juízes, no 
 mínimo,  e exercerão suas funções jurisdicionais 
 por maioria  simples de votos, observado, conforme o caso, o disposto no 
artigo 113 deste  Regimento. (Artigo  alterado pela Resolução
    Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
         Artigo 23 - As Turmas se reunirão 
         com a presença     de, pelo menos, 3 (três) juízes. 
                    § 1º - O julgamento   será tomado pelo 
             voto de 3 (três) juízes.       
 § 2º - Seguindo-se ao   voto do relator, votará 
             o revisor e o terceiro Juiz na ordem decrescente   de antigüidade 
          no   Tribunal presente à sessão.   
              
 § 3º - Em caso de empate, votará o juiz 
             imediatamente seguinte na ordem de antigüidade   no Tribunal 
     presente        à sessão, incluindo-se o Juiz Presidente 
    da Turma.              
 § 4º - Quando o   juiz revisor foi o juiz mais 
             novo na ordem decrescente de antigüidade   no Tribunal, 
o  terceiro         juiz  a votar será o Juiz Presidente da Turma 
 ou  quem o estiver        substituindo  na forma regimental. 
       
 § 5º - Todo julgamento   será presidido 
             pelo Juiz Presidente da Turma, mesmo quando não   esteja 
   participando          diretamente da decisão.    
              
 § 6º - Nos julgamentos   de recursos interpostos 
             em processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo,   não
          haverá   revisor, permanecendo, entretanto, inalterada a
 ordem      e  o número  de juízes na votação. 
                  Artigo 24 - Nas sessões   judiciais
       ou administrativas,       ressalvada disposição em contrário,
         as decisões       serão tomadas por maioria simples
 de   votos.                     Artigo 25 - Para a aplicação 
      deste Regimento,          entende-se como:         I - maioria absoluta:
 a) no Tribunal Pleno, Seção 
  Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e  Seções 
  Especializadas em Dissíidos Individuais de competência originária 
  (SDI)*, cuja   composição          é de número 
  par, a metade    de seus integrantes acrescida       de   um; (Alínea 
  alterada nos termos do art. 
  6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - 
DOE  16/01/2006)                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
            
                                       b)                no    Órgão    Especial
     e Turmas, cuja composição      é  de número
      ímpar, a metade de seus integrantes     acrescida de meio;
 
 II - maioria simples:   o maior 
  número        de  votos   alcançado nas deliberações 
    tomadas    em   qualquer  dos   órgãos mencionados no inciso 
  anterior.                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                      
            
                                Artigo 26 -  O  Presidente   do  Tribunal 
 terá          voto:
 I - de qualidade,   quando
se  tratar    de  matéria        constitucional, administrativa e
na presidência        das sessões        especializadas;
 II - de desempate, na matéria
       judicial;
 III - quando se tratar de 
eleições.
 CAPÍTULO   V  DAS SUBSTITUIÇÕES
                E CONVOCAÇÕES                                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                    Seção             I
     NA DIREÇÃO
               DO TRIBUNAL Artigo 27 - O Presidente do Tribunal
           será substituído   em caso de vacância, férias,
             licença ou nos impedimentos   e ausências ocasionais,
      sucessivamente,       pelo Vice-Presidente Administrativo   ou pelo
Vice-Presidente      Judicial.               Parágrafo   único- O Vice-Presidente Administrativo 
             será substituído   pelo Vice-Presidente Judicial 
  e  este,      pelo   juiz vitalício mais antigo   que estiver em 
exercício,          salvo   nas funções delegadas   previstas
no artigo  39,    II   deste Regimento   Interno, nas quais será 
 substituído      pelo   juiz presidente  da Seção Especializada
  em Dissídios         Coletivos e Individuais;   o Corregedor Regional
será   substituído         pelo juiz vitalício   mais
antigo que estiver em  exercício.
                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
            Seção                II
             
                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                         
           
                NO 
             ÓRGÃO  ESPECIAL
                                      Artigo 28 - Nos casos de afastamento,
        ausências ou      impedimentos de integrantes do Órgão
        Especial, serão      convocados juízes para  obtenção
        do "quorum"   de   instalação, observada a ordem de
antigüidade          prevista      no artigo 8º deste Regimento
Interno.                           Parágrafo   único - Os membros do Órgão 
             Especial poderão  participar das sessões, ainda 
 que    estejam        em gozo de férias  ou licença, salvo 
licença    médica.
                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
            Seção                III
             
                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                         
           
                NA 
  SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E
 NAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE
 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)* (Título alterado nos termos do artigo 
  6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)
 Artigo 29 - Os presidentes da Seção 
  Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)* e das Seções 
  Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária 
  (SDI)*, nos            casos previstos em lei e neste Regimento Interno, 
 serão substituídos            pelo juiz mais antigo; os demais 
 juízes vitalícios   serão         substituídos 
 por juízes integrantes das   Turmas, observada       a  paridade da
 representação classista. (Vide            Prov.       GP 11/2001)
            (Artigo alterado nos termos do art. 
  6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - 
DOE  16/01/2006)          Parágrafo   único - 
   Em caso de vacância           do cargo de presidente da Seção Especializada 
  em Dissídios Coletivos (SDC)* e das Seções Especializadas 
  em Dissídios Individuais de competência originária (SDI)*,  na primeira  sessão que
  se   seguir       será realizada eleição    para a
escolha    dos novos  presidentes,     concorrendo os juízes vitalícios
    titulares  do órgão,     sendo que os eleitos completarão
    o  período  restante do mandato. (Parágrafo alterado
  nos termos do art. 
  6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - 
DOE  16/01/2006)
                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
            Seção                IV
             
                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                         
           
                NAS 
             TURMAS
                                      Artigo  30 - O presidente da Turma, 
             nos casos previstos em lei e neste Regimento,  será substituído 
              pelo juiz vitalício mais antigo; juiz  substituto só 
       presidirá       Turma nos eventuais afastamentos ou  impedimentos 
      de todos os juízes       vitalícios.         Parágrafo   único - Em caso de vacância 
             do cargo de presidente da Turma,   na primeira sessão 
que    se   seguir      será realizada eleição   para 
a escolha      do novo presidente,     concorrendo os juízes vitalícios 
     titulares do órgão,     sendo que o eleito completará 
     o  período restante do mandato.
                                       
 Artigo 
     31 - O Órgão   Especial escolherá, 
         no mês    de novembro, dentre os juízes   Presidentes 
  de   Juntas    de Conciliação     e Julgamento da Região, 
       aqueles    que durante o ano seguinte substituirão     os juízes 
     vitalícios    das Turmas.     
           Artigo 
 31 - O Tribunal Pleno, pela maioria absoluta dos seus membros, escolherá, 
 na última sessão do mês de novembro, dentre os dois quintos
 da lista de antigüidade, os juízes Titulares das Varas do Trabalho,
 que durante o ano seguinte substituirão os juízes das Turmas.
             (Artigo alterado pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 § 
 1º -   A escolha dos  juízes        substitutos    se fará 
 em número correspondente  a dois   por    Turma, os quais    ficarão 
 vinculados, para efeito  de substituição,        a  determinada 
  Turma; as convocações  obedecerão    à     ordem
 de eleição.§ 
 1º - A escolha dos juízes substitutos se fará em número
 correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados, para
 efeito de substituição, a determinada Turma. (Parágrafo alterado 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 § 
 2º - Na impossibilidade      de  convocação      
de juiz substituto vinculado à     Turma,   será convocado, 
 preferencialmente,     o juiz substituto     de outra  Turma,  atendido o
disposto  no §1º.§ 
 2º - Na impossibilidade de convocação de juiz substituto 
 vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente, o juiz 
 substituto de outra Turma.(Parágrafo alterado 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 
 § 3º - 
 A não-aceitação              da convocação, 
 salvo por motivo de férias,    licenciamento           legal ou motivo 
 relevante a juízo do Presidente    do Tribunal,     implica      desclassificação
 para todo o  ano a que correspondeu     a eleição.§ 
 3º - A recusa do Juiz Convocado, salvo por motivo de férias, 
 licenciamento legal ou motivo relevante a juízo do Presidente do Tribunal,
 implica desclassificação para todo o ano a que correspondeu 
 a eleição. (Parágrafo alterado 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 § 4º - Os 
juízes      convocados      não    participarão do julgamento 
de processos     em que o  substituído       participar.§ 
 4º - Os juízes convocados não participarão 
do julgamento de processos em que o substituído participar. (Parágrafo alterado 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 
 § 5º - Quando 
  o  juiz  convocado      participar      como relator ou revisor em processo 
 distribuído,       o juiz substituído      não participará 
 do julgamento.§ 5º - Quando o juiz convocado participar 
 como relator ou revisor em processo distribuído, o juiz substituído 
 não participará do julgamento.(Parágrafo alterado 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 § 
 6º - O Órgão       Especial,      na  mesma sessão, 
 escolherá quatro dentre    os  juízes       Presidentes  de 
 Juntas de Conciliação    e  Julgamento que  não    
 compuseram  a lista prevista no §1º      deste artigo,  a fim de
exercerem     a substituição  de   juízes   vitalícios 
   quando   for  necessário; aplica-se    no que couber,   a esses 
juízes    substitutos,    o disposto nos   parágrafos    anteriores 
deste mesmo   artigo.§ 
 6º - O Tribunal Pleno, na mesma sessão, escolherá 
dois juízes Titulares de Vara, por Turma, que não compuseram 
a lista prevista no §1º deste artigo, a fim de exercerem a substituição 
 de juízes quando for necessário; aplica-se no que couber, a
 esses juízes substitutos, o disposto nos parágrafos anteriores 
 deste mesmo artigo. (Parágrafo alterado pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 Artigo 
 32 - Para a escolha   de  que   tratam   os  artigos     anteriores, 
adotar-se-ão os seguintes  critérios:Artigo 
 32 - A escolha será feita em escrutínio secreto mas ocorrendo 
 motivo ponderoso, mediante pedido de qualquer juiz, poderá ocorrer 
 escolha e debate aberto, observando-se os princípios da Legalidade, 
 da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e do Juiz Natural. (Artigo alterado pela 
             Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)a) 
            passam  a integrar   a lista os  juízes        que 
  atingiram  a maioria absoluta de votos;       
 b) em cada escrutínio, 
   o  juiz   do  Tribunal     votará,  de uma só vez, em tantos 
  juízes        quanto  seja   o número  de vagas na lista;
 
 c) no primeiro e segundo  escrutínios, 
         são     elegíveis todos os presidentes de Juntas  de
  Conciliação           e Julgamento;
 
 d) nos demais que se fizerem
   necessários          para   completar a lista, concorrerão
  apenas os juízes     votados     no  escrutínio anterior,
à  exceção     do menos   votado   em cada um deles;
 
 e) a antigüidade na  presidência 
        da  Junta    é sempre o critério de desempate.
 
Artigo 
 32-A - Para a escolha de que tratam os artigos anteriores, adotar-se-ão 
 os seguintes critérios: (Artigo acrescentado 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 a) passam a integrar a lista 
os  juízes que atingiram a maioria de votos; (Alínea acrescentada 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 b) em cada escrutínio,
 o juiz do Tribunal votará, de uma só vez, em tantos juízes 
 quantas sejam as vagas na lista; (Alínea acrescentada 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 c) no primeiro e segundo escrutínios, 
 são elegíveis todos os Juízes Titulares das Varas do 
 Trabalho; (Alínea 
 acrescentada pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 d) nos demais que se fizerem 
necessários  para completar a lista, concorrerão apenas os juízes
votados  no escrutínio anterior, à exceção do
menos votado  em cada um deles; (Alínea acrescentada 
pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 e) a antigüidade na titularidade 
 da Vara é sempre o critério de desempate. (Alínea acrescentada 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
               
               Artigo 32-B - É requisito prévio ao concurso
de integração da lista anual, a ausência de punição
(penas previstas no art. 42 e incisos), nem que esteja respondendo ao procedimento
previsto no art. 27, ambos da LC 35/79 - LOMAN apurando-se o merecimento
com prevalência de critérios de ordem objetiva, considerando-se,
sobretudo, a pontualidade na entrega da prestação jurisdicional,
a conduta do Juiz, sua operosidade, presteza e segurança no exercício
do cargo, o número de vezes que tenha integrado a lista e seu aproveitamento
em convocações anteriores. (Artigo acrescentado 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 Artigo 33 - O Presidente  do  Tribunal     poderá, 
        ocorrendo necessidade, convocar outros presidentes      de Juntas 
para  substituir      no Tribunal, "ad referendum" do Órgão 
       Especial.Artigo 33 - O Presidente
  do Tribunal poderá, ocorrendo necessidade imperiosa, convocar outros 
 Juízes Titulares para substituir no Tribunal, observando rigorosamente 
 a antigüidade. (Artigo acrescentado pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
               
               Artigo 33-A - Poderá ocorrer convocação 
 extraordinária, na hipótese de necessidade de distribuição
  complementar, desde que haja disponibilidade de Juízes Titulares, 
 a critério do Presidente, atuando então os convocados como 
Relator e Revisor, respectivamente, junto às Turmas e apenas quanto 
aos processos dessa distribuição. (Artigo acrescentado 
 pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 
Parágrafo único 
 - A convocação de que trata o caput deste artigo será 
 submetida à prévia aprovação do Tribunal Pleno, 
 mediante votação por maioria absoluta. (Parágrafo único 
 acrescentado pela Resolução 
 Administrativa nº 07/2006 - DOE 19/10/2006)
 Seção             V  
             DISPOSIÇÕES
                COMPLEMENTARES Artigo 34 - Em caso de afastamento   por prazo superior 
             a trinta dias, a qualquer título, exceto férias, 
    os   feitos      em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha 
  aposto    visto, como     os que pôs em Mesa para julgamento serão 
  redistribuídos            aos demais membros do órgão 
  a que pertencer mediante     oportuna       compensação; os
  feitos em que seja revisor   passarão        ao magistrado que se
 lhe seguir, na ordem de antigüidade.                    § 1º -   O julgamento que tiver sido iniciado 
             prosseguirá, computando-se os  votos já proferidos, 
     ainda      que  o magistrado afastado seja o relator. 
               
 § 2º - Somente  quando
   indispensável           para decidir nova questão, surgida
  no julgamento, será      dado     substituto ao ausente, cujo voto,
  então, não se   computará.
 
 § 3º - Quando  o
 afastamento       do  magistrado      for por período igual ou superior 
a três         dias,  exceto férias,     serão redistribuídos, 
   mediante    oportuna  compensação,     os dissídios 
  coletivos,  os mandados   de segurança e outros    feitos que, consoante 
  fundada  alegação    do interessado, reclamem   solução
      urgente.
 
 § 4º - Em caso  de
 vacância,         observar-se-á     o mesmo critério
do "caput"  deste  artigo.
 
                                                 
                                         
                                                             
                                                      
                                              *Nomenclatura da SDCI alterada 
   nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa 
nº   3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, 
onde se  lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva 
disposição,   "Seções Especializadas", "Seção 
Especializada   em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas 
em   Dissídios Individuais".
 
 
 |