Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2002
Origem: Órgão Especial
Data de edição: 23/10/2002
Data de publicação: 12/11/2002
19/11/2002
10/12/2002
13/12/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/11/2002 fls. 158/159 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 19/11/2002 - fl. 320 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 10/12/2002 - fl.160 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/12/2002 - fl. 224 (Jud)

Vigência:
Tema: Edita Súmula do TRT/2ª Região. Nº 002 - Comissão de Conciliação Prévia.
Indexação: Súmula; uniformização de jurisprudência; conciliação prévia; extinção do processo; ação; pressuposto processual;  reclamação; acordo
Situação: EM VIGOR
Observações: Precedentes: vide Súmula nº 002


 Resolução Administrativa nº 08/2002
de 23 de outubro de 2002

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial, em Sessão Judicial, realizada hoje, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Presidente, Juíza Maria Aparecida Pellegrina, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Juízes Antonio José Teixeira de Carvalho, João Carlos de Araújo, Carlos Francisco Berardo, Floriano Vaz da Silva, Delvio Buffulin, Carlos Orlando Gomes, Renato Mehanna Khamis, Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Decio Sebastião Daidone, Anélia Li Chum, Pedro Paulo Teixeira Manus, Nelson Nazar, Plínio Bolívar de Almeida, Vania Paranhos, Sonia Maria Prince Franzini e Maria Doralice Novaes, e da Excelentíssima Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, Dra. Maria José S. C. Pereira do Vale, ao apreciar o PROCESSO TRT/SP nº 64/02 - 4 - OE, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Suscitante: D. Comissão de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Relator: Exmo. Sr. Juiz João Carlos de Araújo, RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar o verbete proposto, com a edição de súmula.
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO     
Nº 002: Comissão de Conciliação Prévia. Extinção de processo.  "O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal."    
Sala de Sessões, 23 de outubro de 2002.
    
(a)FLÁVIO BULCÃO CARVALHO
Diretor Geral de Coordenação Judiciária
     
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/11/2002 fls. 158/159 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 19/11/2002 - fl. 320 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 10/12/2002 - fl.160 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/12/2002 - fl. 224 (Jud)

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