Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP/CR Nº 01/2016
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 14/12/2016
Data de publicação: 15/12/2016
19/12/2016 - RETIFICAÇÃO
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 15/12/2016
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 19/12/2016 - RETIFICAÇÃO
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos de 1º grau de jurisdição para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Indexação:
Convocação; juiz; substituto; circunscrição; jurisdição; VT; designação; CSJT; vagas; antiguidade; carreira; permuta; secretaria; magistrado; prazo; remoção; concurso; auxílio; substituição; férias; rede; audiência; titular; requerimento; período; plano de trabalho; licença médica; atendimento; impedimento; afastamento; LC; prorrogação; licença paternidade; endereço; telefone; CIAO; JAE; execução; hastas públicas; conciliação.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga a Resolução GP nº 03/2012
Alterada pela Resolução GP/CR nº 01/2017
Alterada pela Resolução GP/CR nº 02/2017
Alterada pela Resolução GP/CR nº 03/2017
Alterada pela Resolução GP/CR nº 04/2017
Alterada pela Resolução GP/CR nº 05/2017
Alterada pela Resolução GP/CR Nº 01/2018
Alterada pela Resolução GP/CR Nº 02/2018
Alterada pela Resolução GP/CR Nº 03/2018
Alterada pela Resolução GP/CR Nº 04/2018
Revogada pela Resolução GP/CR nº 05/2018

RESOLUÇÃO GP/CR Nº  01/2016
Dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos de 1º grau de jurisdição para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e a DESEMBARGADORA DO TRABALHO CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as designações devem ter por objetivo o atendimento dos anseios da sociedade e as necessidades da Administração Pública, sempre norteadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, racionalidade, economia de recursos e continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que as designações devem, sempre que possível, respeitar as possibilidades físicas de deslocamento do Juiz, mas primordialmente servir à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 35 do Regimento Interno deste Tribunal, o teor da Resolução nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o contingente atual de magistrados disponíveis; e

CONSIDERANDO as disposições do artigo 1º do Ato GP nº 31/2016;

RESOLVE:

Art. 1º A designação de Juízes do Trabalho Substitutos observará as disposições desta Resolução e as disposições regimentais vigentes

CAPÍTULO I

Das Circunscrições de Atuação

Art. 2º A área territorial da 2ª Região da Justiça do Trabalho, para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, fica dividida em 05 (cinco) circunscrições, na forma do Anexo desta Resolução.

§ 1º A Presidência do Tribunal e a Corregedoria Regional poderão alterar as áreas das circunscrições e o número de vagas de Juízes do Trabalho Substitutos em qualquer uma delas, quando a conveniência do serviço assim o recomendar.

§ 2º Sempre que ocorrer a criação de novas Varas do Trabalho, a Presidência do Tribunal e a Corregedoria Regional providenciarão os estudos necessários à sua inclusão nas circunscrições existentes, observando-se as disposições deste artigo.

Art. 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos optarão pela circunscrição a que desejam se vincular, observados o limite de vagas e a antiguidade na carreira.

§ 1º Após o preenchimento das vagas, haverá possibilidade de permuta entre Juízes do Trabalho Substitutos de circunscrições distintas, o que deverá ser informado à Secretaria competente que noticiará a permuta pretendida no site do Tribunal, na página destinada à Convocação de Juízes, para que eventuais interessados se manifestem em 5 (cinco) dias.

§ 2º Havendo manifestação de magistrado mais antigo, com as mesmas localidades envolvidas, a permuta se dará observada a antiguidade na carreira.

§ 3º Eventuais alterações de vinculação poderão ser efetivadas quando houver a abertura de novas vagas nas circunscrições, as quais serão comunicadas aos magistrados no site do Tribunal, na página destinada à Convocação de Juízes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na remoção de circunscrição, observadas as disposições deste artigo.

§ 4º Os Juízes do Trabalho Substitutos empossados em novos concursos serão informados das vagas existentes em cada circunscrição para que façam sua opção, na forma prevista neste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Regimes para Designação de Juízes do Trabalho Substitutos

Art. 4º Ficam instituídos no âmbito do 1º grau de jurisdição os regimes de auxílio fixo simples, auxílio fixo compartilhado e substituição simples.

Art. 5º As Varas que integram os regimes de auxílio fixo simples ou compartilhado serão previamente definidas pela Corregedoria Regional, na forma estabelecida nesta norma.

§ 1º O auxílio fixo simples é aquele em que o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou o Juiz do Trabalho Substituto na Titularidade da Vara e um Juiz do Trabalho Substituto atuam concomitantemente na mesma Vara, por prazo indeterminado.

§ 2º O auxílio fixo compartilhado é aquele em que um Juiz do Trabalho Substituto atua em 02 (duas) Varas do Trabalho, por prazo indeterminado, sendo os períodos de auxílio, para cada uma das Varas, distribuídos equitativamente durante o ano.

§ 3º O regime de substituição simples é aquele em que um Juiz Titular de Vara do Trabalho ou o Juiz do Trabalho Substituto na Titularidade dessa Vara, serão substituídos por um Juiz do Trabalho Substituto, integrante de reserva técnica, em suas férias e demais afastamentos legais.

§ 4º Poderá, excepcionalmente, ser instituído regime de auxílio emergencial, preferencialmente nas Varas que não contam com auxílio fixo, que apresentem resultados insatisfatórios ou estejam submetidas a condições excepcionais assim definidas pela Corregedoria Regional.

SEÇÃO I

Do Auxílio Fixo Simples e do Auxílio Fixo Compartilhado

Art. 6º A relação das Varas a serem beneficiadas com o auxílio fixo simples e com o auxílio fixo compartilhado, considerados o acervo, o estoque de execuções e a complexidade dos feitos em trâmite na comarca, será publicada anualmente em edital próprio e no sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores.

§ 1º O número de Varas que integram o auxílio fixo simples e o auxílio fixo compartilhado poderá ser gradualmente ampliado ou reduzido de acordo com a disponibilidade de Juízes do Trabalho Substitutos.

§ 2º O auxílio fixo simples e o compartilhado serão suspensos pela Corregedoria Regional, nas hipóteses em que restar demonstrado que a atuação conjunta de magistrados na unidade judiciária não contribui para a regularização dos serviços e dos aprazamentos de audiências.

Art. 7º O auxílio fixo deverá ser concebido por módulos anuais, visando à consecução de metas e resultados pré-estabelecidos, devendo um Juiz Auxiliar atuar em uma Vara, no caso de auxílio fixo simples, ou em grupos pré-estabelecidos de 02 (duas) Varas, na hipótese de auxílio fixo compartilhado.

§ 1º O critério para a divisão de processos, definição da pauta e outras atividades será estabelecido em conjunto pelo Juiz Titular e Juiz Auxiliar.

§ 2º No regime de auxílio fixo compartilhado, os Juízes Titulares de ambas as Varas e o Juiz do Trabalho Substituto do auxílio deverão se compor quanto ao período em que se efetivará o auxílio em cada Vara, bem como aos períodos de fruição de férias, mediante requerimento assinado por todos e dirigido à Corregedoria Regional, previamente aos períodos de auxílio e de gozo das férias.

§ 3º Os Juízes substitutos do auxílio fixo compartilhado deverão gozar um período de férias por semestre.

§ 4º Na definição dos períodos de auxílio fixo compartilhado e de fruição de férias, será observado o critério de antiguidade na carreira.

§ 5º A Corregedoria Regional exigirá a apresentação de Plano de Trabalho de acordo com as disposições a serem estabelecidas em ato próprio para que se garanta efetividade de resultados no auxílio concedido.

Art. 8º Divulgada a relação de Varas que contarão com regimes de auxílio fixo simples e auxílio fixo compartilhado, os Juízes do Trabalho Substitutos não designados em auxílio fixo serão consultados para optar pelas novas vagas de auxílio fixo simples, auxílio fixo compartilhado e substituição simples, observada a ordem de antiguidade.

§ 1º As opções estão limitadas ao número de Juízes do Trabalho Substitutos definidos para cada regime, observada a necessidade e a disponibilidade de magistrados.

§ 2º Optando pelo auxílio fixo simples ou compartilhado, o Juiz do Trabalho Substituto indicará, de imediato, a Vara ou grupo de Varas a que deseja se vincular.

§ 3º Quando houver abertura de novas vagas, será realizada consulta aos Juízes Substitutos, que poderão solicitar alteração de regime ou, dentro de um mesmo regime, de Vara, ou grupo de Varas, para substituição, desde que tenha transcorrido 1 (um) ano da data da designação em curso ou quando findo o período da designação, observando-se, em qualquer hipótese, a ordem de antiguidade.

SEÇÃO II

Das Substituições Simples e da Reserva Técnica

Art. 9º As Substituições Simples serão efetuadas por Juízes do Trabalho Substitutos integrantes de quadros de reserva técnica, para suprir férias, licenças médicas e demais afastamentos emergenciais, não contemplando o atendimento às Varas com auxílio fixo simples e compartilhado, excetuando-se as situações previstas no artigo 16 desta norma.

Art. 10. No regime de substituição simples, os Juízes Titulares de Vara do Trabalho serão substituídos por designação da Corregedoria Regional no caso de férias e demais afastamentos legais.

Art. 11. A reserva técnica compreende as seguintes modalidades, assim definidas:

I - Reserva técnica fixa: composta por Juízes do Trabalho Substitutos, designados para suprir férias, convocações para atuação em 2º grau de jurisdição, licenças médicas e demais afastamentos legais.

II - Reserva técnica emergencial: composta por Juízes do Trabalho Substitutos, cedidos por um grupo de Varas que contam com auxílio fixo simples, em número determinado pela Corregedoria Regional, observada a necessidade e a disponibilidade de magistrados, pelo período máximo de um mês ao ano e em sistema de alternância de Varas, para suprir, exclusivamente, emergências diárias, licenças médicas e afastamentos legais.

§ 1º Os Juízes substitutos da reserva técnica emergencial somente serão designados na hipótese de esgotamento do quadro de Juízes da reserva técnica fixa. Caso contrário, permanecerão na Vara de origem no auxílio fixo.

§ 2º Havendo incremento no quadro de Juízes do Trabalho Substitutos, a critério da Corregedoria Regional, a reserva técnica emergencial poderá ser extinta.

Art. 12. As designações observarão a antiguidade do Juiz do Trabalho Substituto na carreira.

Art. 13. A consulta para substituições nas Varas disponíveis será efetuada mediante formulário próprio ou por contato telefônico dirigido aos Juízes do Trabalho Substitutos da reserva técnica fixa.

CAPÍTULO III

Das Férias e Demais Afastamentos dos Magistrados

Art. 14. As férias dos Magistrados não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de 02 (dois) meses, ressalvadas as já acumuladas, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 35/1979.

§ 1º Serão realizadas duas consultas anuais, por mensagem circular aos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos de Vara, para usufruto dos períodos de férias.

§ 2º As consultas referidas no parágrafo anterior serão realizadas em setembro de cada ano, para o primeiro semestre do ano subsequente, e, em abril, para o segundo semestre do ano em curso.

Art. 15. Nos regimes de auxílio fixo, os magistrados se organizarão nas férias, nas convocações para o 2º grau de jurisdição, nos impedimentos e nos demais afastamentos, observando-se, quanto aos Juízes em auxílio fixo compartilhado, as disposições do artigo 7º, § 2º.

§ 1º Nos regimes de auxílio fixo simples ou compartilhado os Juízes somente serão substituídos nos afastamentos superiores a 90 (noventa) dias ininterruptos, noticiados antes do seu início. Se o afastamento inicial for inferior a 90 (noventa) dias ou decorrentes de férias, não ensejará a substituição, ainda que ocorram eventuais pedidos de prorrogação do afastamento.

§ 2º Em caso de afastamentos simultâneos do Juiz Titular e Auxiliar, por período superior a 08 (oito) dias, sendo pelo menos um deles motivado por licença médica, será designado Juiz do Trabalho Substituto para atuar na Vara enquanto perdurar a situação excepcional.

§ 3º Para períodos de afastamentos simultâneos inferiores a 08 (oito) dias, desde que também motivados por licença médica, se não houver disponibilidade na reserva técnica emergencial, as audiências deverão ser adiadas e responderá por casos urgentes o Juiz da Vara mais próxima ou de numeração imediatamente superior, nessa ordem.

Art. 16. Os casos de impedimento ou suspeição de um dos juízes que esteja atuando na Vara do Trabalho, Titular ou o Auxiliar, nos regimes de auxílio fixo simples ou compartilhado, serão supridos pelo outro. No impedimento ou na suspeição de ambos, Juiz Titular e Auxiliar, serão substituídos por Juiz do Trabalho Substituto em exercício na Vara de numeração subsequente.

Art. 17. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição do Juiz Titular da Vara do Trabalho não beneficiado pelos regimes de auxílio fixo simples ou compartilhado, deverá ser oficiada a Corregedoria Regional para convocação de Juiz do Trabalho Substituto que, no período de sua designação, atuará integralmente nos feitos nessa condição.

Parágrafo único. Se o magistrado que se declarar impedido ou suspeito funcionar como substituto na unidade judiciária, a tramitação será assumida pelo Juiz Titular.

Art. 18. O Juiz do Trabalho Substituto, qualquer que seja o regime de designação, que precisar se afastar por períodos superiores a 90 (noventa) dias, exceto nos afastamentos motivados por licença médica, licença maternidade ou licença paternidade, retornará automaticamente para a reserva técnica, ficando a vaga liberada para escolha por outro Juiz do Trabalho Substituto.

Art. 18-A. O gozo de férias não acarretará a perda da designação do juiz substituto em regime de substituição simples: (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 23/05/2017)

I. designado por tempo determinado superior a 90 dias;

II. designado por tempo indeterminado, até ulterior deliberação, ou por tempo determinado, nos casos em que haja prorrogação e esta ultrapasse o período de 90 dias, a partir do 91º dia da designação.


Art. 19. Havendo imperiosa necessidade, a Corregedoria Regional do Tribunal, em observância à garantia da ininterruptividade da jurisdição, poderá determinar que o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou eventualmente quem o substitua ou auxilie, acumule, excepcionalmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdição.

CAPÍTULO IV

Das Demais Disposições

Art. 20. Os Juízes Titulares e Substitutos manterão atualizados seus endereços, telefones e outros dados que possibilitem sua localização na Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados e no Serviço de Administração Funcional, da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 21. As comunicações de afastamentos inesperados, que ensejarão a designação de substituto de acordo com as disposições desta norma, devem ser efetuadas à Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados, até as 19 horas da véspera, nas Varas com início de audiências pela manhã, e das 8 horas às 10 horas do próprio dia, nas Varas com audiências no período da tarde.

Art. 22. A Corregedoria Regional, no exercício do seu poder de gestão, poderá designar Juízes do Trabalho Substitutos para atuar junto à Central de Hastas Públicas, aos Centros Integrados de Apoio Operacional - CIAOs e Juízo Auxiliar de Execução - JAE, em caráter exclusivo.

Parágrafo único. A designação de Juiz para atuar nas unidades dispostas no caput poderá ser revista, ocasião em que o magistrado optará por uma das vagas existentes para auxílio e, na inexistência, permanecerá no quadro de reserva técnica fixa.

Art. 23. O Juiz Titular de Vara do Trabalho poderá recusar, de forma escrita e fundamentada, a designação de auxílio, sendo que a aceitação da recusa pela Corregedoria Regional ficará vinculada à comprovação do desempenho, mediante incremento da sua produtividade nos meses subsequentes.

Art. 24. Em casos de emergência ou movimentações extraordinárias, como a Semana Nacional da Conciliação e da Execução Trabalhista ou outras iniciativas, a critério da Administração, o regime de auxílio poderá ser suspenso.

Art. 25. A Corregedoria Regional do Tribunal deverá realizar anualmente estudos para revisão, alteração ou manutenção do grupo de unidades judiciárias contempladas pelos regimes de auxílio fixo simples e compartilhado.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional do Tribunal.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução GP nº 03/2012.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de dezembro de 2016.

(a)WILSON FERNANDES
Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional


ANEXO 01

DAS CIRCUNSCRIÇÕES

1ª CIRCUNSCRIÇÃO - SÃO PAULO (sede)
Varas da Capital (Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa", Fórum Trabalhista da Zona Leste e Fórum Trabalhista da Zona Sul)

2ª CIRCUNSCRIÇÃO - SÃO BERNARDO DO CAMPO (sede)
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
Ribeirão Pires
Santo André
Diadema
Mauá

3ª CIRCUNSCRIÇÃO - SANTOS (sede)
Santos
Praia Grande
Guarujá

São Vicente
Cubatão

4ª CIRCUNSCRIÇÃO - OSASCO (sede)
Osasco
Carapicuíba
Santana de Parnaíba
Caieiras
Franco da Rocha
Cotia
Itapevi

Barueri
Jandira
Cajamar
Embu
Itapecerida da Serra
Taboão da Serra

5ª CIRCUNSCRIÇÃO - GUARULHOS (sede)
Guarulhos
Itaquaquecetuba
Ferraz de Vasconcelos

Arujá
Poá
Suzano
Mogi das Cruzes

ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO SIMPLES E COMPARTILHADO – 2017

AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)

Fórum Ruy Barbosa, com exclusão da 46ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri, excetuadas a 04ª e 05ª Varas do Trabalho.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.

AUXÍLIO FIXO COMPARTILHADO - AFC (1x2)

Fórum da Zona Sul de São Paulo, a saber: 01ª e 02ª VT, 03ª e 04ª VT, 05ª e 06ª VT, 07ª e 08ª VT, 09ª e 10ª VT, 11ª e 12ª VT, 13ª e 14ª VT, 15ª e 16ª VT, 17ª e 18ª VT, 19ª e 20ª VT.
Fórum da Zona Leste de São Paulo, a saber: 01ª e 02ª VT, 03ª e 04ª VT, 05ª e 06ª VT, 07ª e 08ª VT, 09ª e 10ª VT, 11ª e 12ª VT, 13ª e 14ª VT.
04ª e 05ª Vara do Trabalho do Fórum de Barueri.
Vara do Trabalho de Embu das Artes e Vara do Trabalho de Cajamar.


AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)
(Alterado pela Resolução GP/CR nº 01/2017 - DOEletrônico 15/03/0217 - Vigência)

Fórum Ruy Barbosa, com exclusão da 46ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.


ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2017
AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)
(Alterado pela Resolução GP/CR nº 02/2017 - DOEletrônico 07/04/0217)

Fórum Ruy Barbosa, com exclusão da 11ª Vara do Trabalho e da 46ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão da 15ª Vara do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.

ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2017
AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)

(Alterado pela Resolução GP/CR nº 04/2017 - DOEletrônico 02/06/0217)

Fórum Ruy Barbosa, com exclusão da 11ª Vara do Trabalho e da 46ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão da 15ª Vara do Trabalho e da 20ª Vara do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.


ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2017
AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)
(Alterado pela Resolução GP/CR nº 05/2017 - DOEletrônico 17/08/0217)

Fórum Ruy Barbosa, com exclusão da 11ª Vara do Trabalho e da 46ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão da 15ª Vara do Trabalho e da 20ª Vara do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
Fórum de Diadema
.


ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2018
AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)

(Alterado pela Resolução GP/CR Nº 01/2018 - DeJT 15/03/2018)


Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes, com exclusão da 04ª Vara do Trabalho.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão da 10ª Vara do Trabalho, da 15ª Vara do Trabalho e da 20ª Vara do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
Fórum de Diadema
.


ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2018
AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)

(Alterado pela Resolução GP/CR Nº 02/2018 - DeJT 04/07/2018)

Fórum “Ruy Barbosa”, com exclusão da 11ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes, com exclusão da 4ª Vara do Trabalho.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão das 10ª, 15ª e 20ª Varas do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
Fórum de Diadema.


ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2018
AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)

(Alterado pela Resolução GP/CR Nº 03/2018 - DeJT 16/07/2018)

Fórum “Ruy Barbosa”, com exclusão da 11ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes, com exclusão da 4ª Vara do Trabalho.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão das 10ª, 14ª, 15ª e 20ª Varas do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
Fórum de Diadema.


ANEXO 02
EDITAL COM VARAS DE AUXÍLIO FIXO - 2019

AUXÍLIO FIXO SIMPLES - AFS (1x1)

(Alterado pela Resolução GP/CR Nº 04/2018 - DeJT 13/12/2018)

Fórum “Ruy Barbosa”, com exclusão da 11ª Vara do Trabalho.
Fórum de Barueri.
Fórum de São Bernardo do Campo.
Fórum de Guarulhos.
Fórum de Mogi das Cruzes, com exclusão da 4ª Vara do Trabalho.
Fórum de Santo André, com exclusão da 02ª Vara do Trabalho.
Fórum de Cotia.
Fórum de São Caetano do Sul.
Fórum da Zona Sul de São Paulo, com exclusão das 10ª, 14ª, 15ª e 20ª Varas do Trabalho.
Fórum da Zona Leste de São Paulo.
Vara do Trabalho de Embu das Artes.
Vara do Trabalho de Cajamar.
Vara do Trabalho de Itapevi.
Fórum de Praia Grande.
Fórum de Osasco.





DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 15/12/2016
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 19/12/2016 - RETIFICAÇÃO

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial