Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP Nº 03/2012
Origem: Presidência
Data de edição: 02/07/2012
Data de publicação: 03/07/2012
04/07/2012 - Retificação
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 03/07/2012
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 04/07/2012 - Retificação
Vigência:

Tema:
Dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Convocação; juiz; VT; designação; administração; serviço; RI; CNJ; magistrado; circunscrição; atuação; vaga; criação; desembargador; inclusão; carreira; sede; autorização; OE; vinculação; preenchimento; permuta; e-mail; abertura; prazo; remoção; concurso; posse; opção; deslocamento; regime; substituição; auxílio; titularidade; férias; afastamento; urgência; atendimento; antiguidade; disponibilidade; compartilhado; grupo; edital; rede; computador; regime; produtividade; manutenção; estatística; gestão; indicador; sítio; emergência; telefone; reserva; lista; prorrogação; liberação; deliberação; pauta; período; LC; mensagem; requerimento; impedimento; suspeição; suspensão; jurisdição; disposição; endereço; secretaria; assessoramento; central; hasta pública; unidade. juízo; mandado; carta precatória; desempenho; conciliação; execução; omissão.
Situação: REVOGADA
Observações:
Alterada pela Resolução GP nº 04/2012
Alterada pela Resolução GP nº 05/2012
Alterada pela Resolução GP nº 02/2013
Alterada pela Resolução GP nº 01/2016
Alterada pela Resolução GP nº 02/2016
Alterada pela Resolução GP nº 04/2016


 Resolução GP nº 03/2012
(Revogada pela Resolução GP/CR nº 01/2016)
Dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Edital GP Nº 01/2012 - DOEletrônico 03/07/2012
Edital GP-J Nº 01/2013 - DOEletrônico 01/07/2013


O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as designações devem ter por objetivo o atendimento dos anseios da sociedade e as necessidades da Administração Pública, sempre norteadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, racionalidade, economia de recursos e continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que as designações devem, sempre que possível, respeitar as possibilidades físicas de deslocamento do Juiz, mas primordialmente servir à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as disposições do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, o teor da Resolução nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o contingente atual de magistrados disponíveis;

CONSIDERANDO a postura da Administração de atender as sugestões encaminhadas de modo participativo, dentro do possível,

RESOLVE:

Art. 1º A designação de Juízes do Trabalho Substitutos observará as disposições desta Resolução e as disposições regimentais vigentes.

CAPÍTULO I

Das Circunscrições de Atuação

Art. 2º A área territorial da 2ª Região da Justiça do Trabalho, para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, fica dividida em 05 (cinco) circunscrições, na forma do Anexo desta Resolução.

§ 1º A Presidência do Tribunal poderá alterar as áreas das circunscrições e o número de vagas de Juízes do Trabalho Substitutos em qualquer uma delas, quando a conveniência do serviço assim o recomendar.

§ 2º Sempre que ocorrer a criação de novas Varas do Trabalho, o Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal providenciará os estudos necessários à inclusão destas nas circunscrições existentes, observando-se as disposições deste artigo.

Art. 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos optarão pela circunscrição a que desejam se vincular, observando-se a antiguidade na carreira.

§ 1º Os Substitutos, residentes fora da Sede com autorização do Órgão Especial, terão preferência na vinculação à respectiva circunscrição, observados o limite de vagas existentes e a antiguidade na carreira.

§ 1º Os Substitutos residentes em São Paulo e os residentes fora da Sede com autorização do Órgão Especial, terão preferência na vinculação à respectiva circunscrição, observados o limite de vagas existentes e a antiguidade na carreira. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 04/2012, de 24/07/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 2º Juízes residentes em outras localidades poderão requerer a vinculação às circunscrições em que houver vaga.

§ 3º Após o preenchimento das vagas, haverá possibilidade de permuta entre Juízes do Trabalho Substitutos de circunscrições distintas, o que deverá ser noticiado via e-mail a todos os demais para que manifestem eventual interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as demais disposições deste artigo.

§ 3º Após o preenchimento das vagas, haverá possibilidade de permuta entre Juízes do Trabalho Substitutos de circunscrições distintas, o que deverá ser informado à Secretaria competente que noticiará a permuta pretendida no site do Tribunal, na página destinada à Convocação de Juízes, para que eventuais interessados se manifestem em 5 (cinco) dias. Havendo manifestação de magistrado mais antigo, com as mesmas localidades envolvidas, a permuta se dará dentre os magistrados mais antigos na carreira. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 4º A abertura de vagas nas circunscrições será igualmente comunicada aos magistrados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na remoção de circunscrição, observadas as disposições do § 1º deste artigo.

§ 4º Eventuais alterações de vinculação poderão ser efetivadas quando houver a abertura de novas vagas nas circunscrições, as quais serão comunicadas aos magistrados pelo site do Tribunal, na página destinada à Convocação de Juízes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na remoção de circunscrição, observadas as disposições deste artigo. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 5º Os Juízes do Trabalho Substitutos empossados em novos concursos serão informados das vagas existentes em cada circunscrição para que façam sua opção, na forma prevista neste artigo.

§ 6º O Juiz poderá indicar uma 2ª (segunda) opção de circunscrição para as situações em que houver necessidade de deslocamento.

§ 7º Nos casos em que houver necessidade de deslocamento para fora da circunscrição a que os Juízes disponíveis estejam vinculados, todos serão considerados como pertencentes à 1ª Circunscrição (São Paulo), sendo que eventuais designações serão, nessa hipótese, reservadas aos últimos magistrados constantes do rol de disponibilidade.

§ 7º Nos casos em que houver necessidade de deslocamento para fora da circunscrição a que os Juízes disponíveis estejam vinculados, todos serão considerados como pertencentes à 1ª Circunscrição (São Paulo), sendo que eventuais designações recairão, preferencialmente, sobre os últimos magistrados constantes do rol de disponibilidade, considerando-se sua 2ª opção para fins de deslocamento e o magistrado com residência mais próxima ao local da designação, nesta ordem. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)

CAPÍTULO II

Dos Regimes para Designação de Juízes do Trabalho Substitutos

Art. 4º Ficam instituídos no âmbito do 1º Grau os regimes de auxílio fixo, auxílio compartilhado, substituição simples, auxílio emergencial e reserva técnica.

Parágrafo único. O critério geral de designação compreende os regimes de substituição simples, auxílio emergencial e reserva técnica.

Art. 5º As Varas que integram os regimes referidos no artigo anterior serão previamente definidas pelo Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal, na forma estabelecida nesta norma e sob seus critérios quando for o caso.

Art. 5º As Varas que integram os regimes referidos no artigo anterior serão previamente definidas pelo Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, na forma estabelecida nesta norma e sob seus critérios quando for o caso. (Caput alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 1º O auxílio fixo é aquele em que o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou o Juiz do Trabalho Substituto na Titularidade da Vara e um Juiz Substituto atuam concomitantemente na mesma Vara, escolhida previamente pelo Presidente do Tribunal, por prazo indeterminado.

§ 2º O regime de auxílio compartilhado é aquele em que um Juiz Titular de Vara do Trabalho, ou aquele que o substitui em suas férias e demais afastamentos, e um Juiz Auxiliar atuam concomitantemente na mesma Vara, por prazo previamente estabelecido.

§ 3º O regime de substituição simples é aquele em que um Juiz do Trabalho Substituto é designado para atuar em substituição ao Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz Substituto em suas férias e demais afastamentos, desde que não beneficiado pelo regime de auxílio fixo.

§ 4º O regime de auxílio emergencial fica restrito às Varas que não contam com auxílio fixo e será dispensado às Varas que apresentem resultados insatisfatórios ou estejam submetidos a condições excepcionais assim definidas pela Presidência do Tribunal.

§ 5º A reserva técnica será composta pelos Juízes do Trabalho Substitutos sem designação prévia, prioritariamente para suprir os afastamentos de urgência, não contemplando o atendimento às Varas com auxílio fixo, compartilhado ou emergencial.

§ 5º A reserva técnica será composta pelos Juízes do Trabalho Substitutos sem designação prévia, prioritariamente para suprir os afastamentos de urgência, não contemplando o atendimento às Varas com auxílio fixo, compartilhado ou emergencial, excetuando-se o previsto nos artigos 21 e 22, desta norma. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 5º A reserva técnica será composta pelos Juízes do Trabalho Substitutos sem designação prévia, prioritariamente para suprir os afastamentos de urgência, não contemplando o atendimento às Varas com auxílio fixo, compartilhado ou emergencial, excetuando-se as situações previstas nos artigos 21 e 22, desta norma. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

Art. 6º Os Juízes do Trabalho Substitutos serão consultados, observada a ordem de antiguidade, para optar entre o auxílio fixo, compartilhado ou por permanecer disponível para o critério geral de designação, que compreende os demais regimes.

Art. 6º Os Juízes do Trabalho Substitutos serão consultados, observada a ordem de antiguidade, para optar entre o auxílio fixo, auxílio compartilhado, designações até ulterior deliberação ou por permanecer disponível para o critério geral de designação, que compreende os demais regimes. (Caput alterado pela Resolução GP nº 02/2016 - DOEeletrônico de 08/04/2016)

§ 1º As opções estão limitadas ao número de Juízes do Trabalho Substitutos definidos para cada regime, observada a necessidade e a disponibilidade de magistrados.

§ 2º A opção pelo regime fixo em determinada Vara é definitiva, sendo que eventuais alterações poderão ser efetivadas, desde que previa e formalmente requeridas, quando houver a abertura de novas vagas para o regime, observando-se, em qualquer hipótese, as disposições do caput deste artigo.

§ 2º Quando houver abertura de novas vagas no regime de auxílio fixo, poderá ser alterada a opção, desde que seja previa e formalmente requerida e tenha transcorrido 1 (um) ano da data da designação em curso, observando-se, em qualquer hipótese, as disposições do caput deste artigo. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 2º Quando houver abertura de novas vagas, poderá ser alterada a opção, desde que seja previa e formalmente requerida e tenha transcorrido 1 (um) ano da data da designação em curso, observando-se, em qualquer hipótese, as disposições do caput deste artigo (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 02/2016 - DOEeletrônico de 08/04/2016).

§ 3º No mês de junho de cada ano todos os Juízes do Trabalho Substitutos, não vinculados ao auxílio fixo, serão consultados, observadas as disposições desta norma, e novo período de auxílio compartilhado e de substituição será iniciado.

§ 3º É requisito para a alteração de opção prevista no parágrafo anterior que o Juiz do Trabalho Substituto não esteja em gozo de férias ou outro afastamento, tampouco possua férias deferidas ou afastamento já previsto para os 60 (sessenta) dias subsequentes ao início da nova designação. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 4º Ao optar por permanecer no critério geral de designação, o Juiz que não desejar substituir fora da sede manifestará expressamente essa opção, que constará dos assentamentos da unidade competente, hipótese em que, no interesse da Administração, sua designação será preferencialmente na Sede.

§ 4º Ao optar por permanecer no critério geral de designação, o Juiz que não desejar substituir fora da sede manifestará expressamente essa opção, que constará dos assentamentos da unidade competente, hipótese em que, no interesse da Administração, sua designação será preferencialmente na Sede, observado o disposto no § 7º do artigo 3º e no artigo 13 desta Resolução. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 5º Havendo disponibilidade na circunscrição a que o Juiz pertença, a opção pela permanência em reserva técnica só poderá ser feita se houver número de Juízes suficientes, da mesma circunscrição, para assumir as designações.

§ 6º A renovação de solicitação de alteração de regime, fixo ou compartilhado, somente poderá ser requerida se decorridos 6 (seis) meses da data de efetivação da última alteração deferida ou se findo o período de auxílio compartilhado, se for o caso. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 6º A alteração do regime de designação somente poderá ser requerida após 1 (um) ano da designação em curso, ou quando findo o período da designação. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 7º O Juiz Substituto será consultado para novas designações que se iniciem imediatamente ao término da designação em curso, se conhecida a data final, ou a partir de quando solicitar, desde que cumprido os prazos de carência fixados nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 8º O Juiz Substituto em afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, quando estiver assumindo titularidade de vara do trabalho, em substituição até ulterior deliberação ou em regime de auxílio, retornará automaticamente para o regime geral de designação, ficando a vaga liberada para escolha por outro Juiz Substituto, exceto nos afastamentos motivados por licença médica ou licença gestante. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

SEÇÃO I

Dos Regimes de Auxílio Fixo e Compartilhado

Art. 7º A lista com as Varas para auxílio fixo e compartilhado, divididas em grupos para auxílio, será publicada em edital próprio e no sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores.

§ 1º O número de Varas que integram o auxílio fixo será gradualmente ampliado ou reduzido de acordo com a disponibilidade de Juízes do Trabalho Substituto.

§ 2º O Juiz do Trabalho Substituto que optar por auxílio fixo, em uma das Varas disponíveis, permanecerá vinculado à mesma enquanto perdurar o auxílio.

§ 3º Ficando o auxílio fixo ou compartilhado vago, os Juízes do Trabalho Substitutos que não participam desses regimes, bem como aqueles que já participam mas possuem pedido de alteração deferido pelo Presidente do Tribunal, serão consultados, observada a ordem de antiguidade.

§ 3º Ficando o auxílio fixo ou compartilhado vago, os Juízes do Trabalho Substitutos que não participam desses regimes, bem como aqueles que já participam mas possuem pedido de alteração deferido pelo Presidente do Tribunal, serão consultados, observada a ordem de antiguidade e os termos do §6º do art. 6º. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 4º O auxílio fixo e o compartilhado poderão ser suspensos pelo Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal nas hipóteses em que, ouvida a Corregedoria Regional, restar demonstrado que a atuação conjunta de magistrados na unidade judiciária não contribui para a regularização dos serviços e dos aprazamentos de audiências. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

Art. 8º O regime de auxílio compartilhado será concebido por módulos anuais para a consecução de metas e resultados pré-estabelecidos, podendo um Juiz Auxiliar funcionar em grupos de até 03 (três) Varas.

Art. 8º Quando houver programação de auxílio compartilhado, este deverá ser concebido por módulos semestrais, definidos até 30/11 do ano anterior à sua vigência, para o 1º semestre, e até 30/05 para o 2º semestre, visando a consecução de metas e resultados pré-estabelecidos, podendo um Juiz Auxiliar funcionar em grupos de até 03 (três) Varas. (Caput alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

Parágrafo único. Os grupos poderão ser excepcionalmente formados por 04 (quatro) Varas quando o movimento processual apresentado assim o justifique.

Art. 9º Optando pelo auxílio compartilhado, o Juiz escolherá de imediato a Vara ou grupo de Varas a que se vinculará, sendo a consulta renovada ao término do prazo previamente estabelecido para a duração do auxílio.

Art. 9º Optando pelo auxílio fixo ou compartilhado, o Juiz escolherá de imediato a Vara ou grupo de Varas a que se vinculará, sendo a consulta para o auxílio compartilhado renovada ao término do prazo previamente estabelecido para a duração do auxílio. (Caput alterado pela Resolução nº 04/2012, de 24/07/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 1º O critério para a divisão de processos, definição da pauta e outras atividades será definido em conjunto pelo titular e auxiliar.

§ 2º A Corregedoria Regional, sob seus critérios, poderá exigir a apresentação de Plano de Trabalho de acordo com as disposições a serem estabelecidas em ato próprio para que se garanta efetividade de resultados no auxílio concedido.

SEÇÃO II

Do Critério Geral de Designação

Art. 10. Os Juízes que optarem pelo critério geral de designação integrarão o Quadro de Disponibilidade de Magistrados.

§ 1º As designações observarão a antiguidade do magistrado no quadro mencionado no caput, a qual se fixará com a data de início de sua liberação após o término de substituição anterior.

§ 2º Quando mais de um Juiz do Trabalho Substituto retornar ao quadro de Juízes disponíveis na mesma data, o critério de desempate para a formação da lista observará a antiguidade na carreira.

Art. 11. As Varas disponíveis para substituição, auxílio ou composição de lista de reserva técnica, com início de designação prevista para o primeiro dia útil da 2ª semana subsequente serão igualmente divulgadas em quadro próprio no sítio do Tribunal, semanalmente, preferencialmente às quintas-feiras.

§ 1º Os Juízes constantes do quadro de disponibilidade deverão organizar o quadro de Varas disponíveis referido no caput por ordem de preferência para atuação, encaminhando-a à unidade responsável, por meio eletrônico, impreterivelmente até às 13hs da segunda-feira subsequente à liberação da lista.

§ 1º Os Juízes que estiverem na reserva técnica deverão declinar as opções de atuação, por ordem de preferência, entre as Varas disponíveis, encaminhando-as à Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados, por meio eletrônico, impreterivelmente até às 13h da segunda-feira subsequente à liberação da lista. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 2º O Juiz será automaticamente alocado no final do quadro de disponibilidade, recebendo, portanto, a última designação, na hipótese de não encaminhamento da lista prevista no parágrafo anterior nos prazos indicados.


§ 2º Os Juízes que porventura não encaminharem a lista prevista no parágrafo anterior nos prazos indicados permanecerão no quadro de disponibilidade e estarão sujeitos a receber as últimas designações remanescentes, observada a antiguidade dos juízes no quadro de disponibilidade, a produtividade da Vara e, sempre que possível, a manutenção da circunscrição em que estejam alocados. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

Art. 12. No regime de substituição simples, os Juízes Titulares de Vara do Trabalho serão substituídos por designação do Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal no caso de férias e demais afastamentos superiores a 08 (oito) dias, desde que previstos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, excetuadas as Varas beneficiadas com o auxílio fixo, que observarão as disposições dos arts. 21 e 23 desta norma.

Art. 12. No regime de substituição simples, os Juízes Titulares de Vara do Trabalho serão substituídos por designação do Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal no caso de férias e demais afastamentos justificados, desde que solicitado formalmente, excetuadas as Varas beneficiadas com o auxílio fixo, que observarão as disposições dos arts. 21 e 23 desta norma. (Caput alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 1º. Na hipótese de designação até ulterior deliberação no regime previsto no caput, os Juízes do Trabalho Substitutos pertencentes à respectiva circunscrição serão consultados, observada a ordem de antiguidade na carreira. A designação cessará imediatamente ao término de sua motivação. (Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013) (Parágrafo único renumerado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 2º Feita a opção por designação para período superior a três meses ou por tempo indeterminado (AUD - "até ulterior deliberação"), o Juiz Substituto somente poderá optar por outra designação após o transcurso de 1 (um) ano da data da designação em curso ou cessada a causa da designação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

Art. 13. Os juízes que optarem pelo critério geral e permanecerem sem designação integrarão a reserva técnica e serão deslocados para atender à demanda existente nas Varas, observando-se a ordem definida do quadro de disponibilidade de magistrados, a produtividade da Vara e, preferencialmente, a manutenção da mesma circunscrição em que estejam alocados.

§ 1º A produtividade da Vara será aferida pelo índice de produção divulgado pelo Serviço de Estatística e Gestão de Indicadores à época da designação.

§ 2º Os quadros de designações referentes aos Juízes integrantes da reserva técnica serão disponibilizados no sítio deste Tribunal com a antecedência necessária, cabendo ao Juiz do Trabalho Substituto verificá-los diariamente.

§ 3º Em casos excepcionais e emergenciais, o Juiz do Trabalho Substituto poderá ser comunicado de sua designação por telefone ou outros meios.

§ 4º Eventual designação para atuar fora da circunscrição a que o juiz está vinculado observará a regra prevista no § 7º do art. 3º desta norma. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)

§ 5º Entre os Juízes integrantes da reserva técnica, sempre que houver comprovada necessidade, poderá haver designação para atuar na coordenação do trabalho "força tarefa" de servidores da Corregedoria Regional em atendimento a determinada unidade judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

Art. 14. Na hipótese de afastamentos imprevistos, com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, os Juízes do Trabalho Substitutos integrantes da reserva técnica serão consultados com a observância da ordem estabelecida de acordo com as disposições desta norma.

Art. 14. Na hipótese de afastamentos imprevistos, com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se o que consta no parágrafo único do artigo 12, os Juízes do Trabalho Substitutos integrantes da reserva técnica serão consultados com a observância da ordem estabelecida de acordo com as disposições desta norma. (Artigo alterado pela Resolução nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)

Art. 15. Os Juízes que compõem a reserva técnica, independentemente de designação emergencial porventura iniciada, permanecerão no topo da próxima listagem.

Parágrafo único. Eventual designação não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista que, ao término da designação retornará ao quadro de disponibilidade no topo, antes mesmo dos juízes que integram a reserva técnica
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Art. 15. Os Juízes que compõem a reserva técnica, independentemente de designação emergencial porventura iniciada, permanecerão no topo da próxima listagem. (Artigo alterado pela Resolução nº 04/2012, de 24/07/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 1º Caso o Juiz pertencente ao critério geral de designação se afaste por período superior a 08 (oito) dias, retornará ao quadro de juízes disponíveis para nova convocação, na data do término do afastamento, observadas as disposições do art. 10 desta norma.

§ 2º Eventual designação não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista que, ao término da designação retornará ao quadro de disponibilidade no topo, antes mesmo dos Juízes que integram a reserva técnica


§ 2º Eventual designação, igual ou superior a 30 dias, não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista que, ao término da designação retornará ao quadro de disponibilidade no topo, antes mesmo dos Juízes que integram a reserva técnica. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 2º Eventual designação, igual ou superior a 30 dias, não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista e, caso não pertença àquela Circunscrição, retornará ao quadro de disponibilidade no topo, ao término da designação, antes mesmo dos Juízes que integram a reserva técnica. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)

§ 2º Eventual designação, igual ou superior a 30 dias, não escolhida pelos Juízes Substitutos disponíveis será obrigatoriamente assumida pelo último integrante da lista, independentemente de designação emergencial porventura iniciada, e caso não pertença àquela Circunscrição, retornará ao quadro de disponibilidade no topo, ao término da designação, antes mesmo dos Juízes que integram a reserva técnica. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

Art. 16. Os demais magistrados que optarem pelo critério geral de designação e não integrem a reserva técnica, findo o período de designação, férias ou outros afastamentos, retornarão ao quadro de juízes disponíveis para nova convocação, observadas as disposições do art. 10 desta norma.

Art. 17. Os Juízes terão preferência para continuar nas Varas do Trabalho para as quais foram designados se integrantes do quadro de reserva técnica ou na hipótese de prorrogação da designação, desde que a unidade competente seja comunicada da necessidade de prorrogação antes da liberação de nova lista.

§ 1º. Nas Varas do Trabalho de fora da Sede, caso o Juiz do Trabalho Substituto, com designação até ulterior deliberação, não pertença à circunscrição, sua permanência se dará por pelo menos 30 (trinta) dias, podendo haver prorrogação, condicionada à disponibilidade de Juiz pertencente à circunscrição.
(Parágrafo único renumerado pela Resolução nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)

§ 2º O Magistrado pertencente à Reserva Técnica, designado para atuar em circunscrição diversa da qual pertença, por período inferior a 30 dias, deverá cumpri-la em sua totalidade, exceto se houver disponibilidade de juiz pertencente a respectiva circunscrição, hipótese em que cessará imediatamente sua designação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)

Art. 18. O padrão de pauta habitualmente praticado pelo Juiz Titular de Vara do Trabalho deve ser mantido pelo Juiz Substituto durante o período de afastamento.

Art. 19. No regime de auxílio emergencial, um número fixo de Juízes do Trabalho Substitutos, limitado à disponibilidade de magistrados, escolhidos pelo Corregedor Regional e referendados pelo Presidente, atuará nas Varas definidas, de acordo com as metas estabelecidas pela Corregedoria Regional.

CAPÍTULO III

Das Férias e Demais Afastamentos dos Magistrados

Art. 20. As férias dos Magistrados não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de 02 (dois) meses, ressalvadas as já acumuladas, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 35/1979.

§ 1º Em setembro de cada ano, as opções de períodos de férias para o ano subsequente, previamente estabelecidas, serão encaminhadas, por mensagem circular, aos Juízes do Trabalho Substitutos e Titulares de Vara.

§ 2º Os Juízes, no prazo que for fixado, deverão encaminhar requerimento ao Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal, com a indicação de três períodos para o gozo dos 30 (trinta) dias iniciais, em ordem de preferência, dentre aqueles relacionados na mensagem circular.

§ 3º O período para gozo das férias remanescentes deverá ser apontado no mesmo requerimento, mas sua concessão será oportunamente apreciada, observados os critérios previstos no caput.

§ 4º A preferência para a escolha do período é definida com base nomaior tempo decorrido do último período usufruído e com base na antiguidade, nessa ordem.

§ 5º Será deferido a cada Juiz, com a necessária antecedência, um período de 30 (trinta) dias de férias.

Art. 21. No regime de auxílio fixo, os magistrados se organizarão nas férias, nas convocações para a 2ª Instância, nos impedimentos e nos demais afastamentos.

§ 1º Na hipótese de afastamento do Titular ou Substituto superior a 90 (noventa) dias, noticiado antes do seu início, outro Juiz do Trabalho Substituto poderá ser convocado, sendo que eventuais pedidos de prorrogação não serão considerados se o afastamento inicial for inferior a 90 (noventa) dias. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 1º Na hipótese de afastamento do Titular ou Substituto superior a 90 (noventa) dias, não considerados os períodos de férias, noticiado antes do seu início, outro Juiz do Trabalho Substituto poderá ser convocado, sendo que eventuais pedidos de prorrogação não serão considerados se o afastamento inicial for inferior a 90 (noventa) dias. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

§ 2º Em caso de afastamentos simultâneos dos Juízes Titular e Auxiliar, por período superior a 08 (oito) dias em que pelo menos um deles seja motivado por licença médica, será designado Juiz Substituto para a Vara enquanto perdurar a situação excepcional. Para períodos de afastamentos inferiores, os casos urgentes serão resolvidos pelo Juiz em exercício na Central de Mandados, nos Juízos Auxiliares, na Vara mais próxima ou de numeração imediatamente superior, nessa ordem. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

§ 2º Em caso de afastamentos simultâneos dos Juízes Titular e Auxiliar, por período superior a 08 (oito) dias, sendo pelo menos um deles motivado por licença médica, será designado Juiz Substituto para atuar na Vara enquanto perdurar a situação excepcional. Para períodos de afastamentos inferiores, desde que também motivados por licença médica, se não houver disponibilidade na reserva técnica, poderá ser designado um Juiz Substituto integrante do Auxílio Fixo lotado em Vara mais próxima e que não tenha audiências agendadas no período, ou ainda, o Juiz em exercício nos Juízos Auxiliares em Execução, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Individuais e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de não haver Juiz disponível nas unidades anteriormente referidas, responderá por casos urgentes o Juiz da Vara mais próxima ou de numeração imediatamente superior, nessa ordem. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

Art. 22. Os Juízes Substitutos ativados no regime de auxílio compartilhado poderão ser substituídos em suas férias e demais afastamentos sempre que haja disponibilidade de Juízes do Trabalho Substitutos.

Art. 22. Os Juízes Substitutos ativados no regime de auxílio compartilhado poderão ser substituídos em suas férias e demais afastamentos superiores a 08 (oito) dias, sempre que haja disponibilidade de Juízes do Trabalho Substitutos. (Artigo alterado pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

Parágrafo único. Nos períodos iguais ou inferiores a 08 (oito) dias haverá designação de Juiz Substituto nos afastamentos justificados, para as varas que tiverem agendado, no período de auxílio, audiências em número que supere o dobro do habitualmente realizado. Nessa hipótese, a designação se dará para apenas 01 (um) dos períodos (manhã ou tarde), desde que haja disponibilidade de Juiz substituto.

Art. 23. Os casos de impedimento ou suspeição de um dos Juízes que estejam atuando na Vara, seja o Titular ou o Auxiliar nos regimes de auxílio fixo, compartilhado ou emergencial, serão supridos pelo outro e, no impedimento ou suspeição deste, por Juiz do Trabalho Substituto em exercício na Vara mais próxima ou de numeração subsequente.

Art. 23. Os casos de impedimento ou suspeição de um dos juízes que estejam atuando na Vara do Trabalho, seja o titular ou o auxiliar, nos regimes de auxílio fixo ou compartilhado, serão supridos pelo outro e, no impedimento ou suspeição deste, por juiz do trabalho substituto em exercício na vara de numeração subsequente. (Artigo alterado pela Resolução GP nº 04/2016 - DOEletrônico 15/08/2016)

Art. 23-A. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição do juiz titular da vara do trabalho não beneficiado pelos regimes de auxílio fixo ou compartilhado, deverá ser oficiada à Presidência do Tribunal para convocação de juiz do trabalho substituto que, no período de sua designação, despachará, instruíra e decidirá nos feitos nessa condição. (Artigo acrescentado pela Resolução GP nº 04/2016 - DOEletrônico 15/08/2016)

Parágrafo único. Se o magistrado que se declarar impedido ou suspeito funcionar como substituto na unidade judiciária, a tramitação será assumida pelo juiz titular.


Art. 24. Os afastamentos imprevistos, com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão cobertos pelos Juízes do Trabalho Substitutos integrantes da reserva técnica sempre que haja disponibilidade
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Art. 24. Os afastamentos imprevistos, com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão cobertos pelos Juízes do Trabalho Substitutos integrantes da reserva técnica sempre que haja disponibilidade, à exceção das Varas que contam com o auxílio fixo as quais estão sujeitas à observância das disposições do art. 21 desta norma. (Artigo alterado pela Resolução nº 04/2012, de 24/07/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

Art. 25. Nos meses de janeiro e de julho, em virtude do número de magistrados em férias, o regime de auxílio compartilhado ficará suspenso e o Juiz Auxiliar, em seu grupo, substituirá automaticamente o Juiz Titular mais antigo em férias.

Art. 25. Nos meses de janeiro e de julho, em virtude do número de magistrados em férias, o regime de auxílio compartilhado ficará suspenso e o Juiz Auxiliar, em seu grupo, substituirá automaticamente o Juiz Titular mais antigo em férias e demais afastamentos de que se tenha conhecimento prévio. (Artigo alterado pela Resolução nº 05/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)

Art. 26. Havendo imperiosa necessidade, o Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal, em observância à garantia da ininterruptividade da jurisdição, poderá determinar que o Juiz Titular de Vara do Trabalho ou eventualmente quem o substitua ou auxilie, acumule, excepcionalmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdição.

CAPÍTULO IV

Das Demais Disposições

Art. 27. Os Juízes Titulares e Substitutos manterão atualizados seus endereços, telefones e outros dados que possibilitem sua localização na Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias e no Serviço de Administração Funcional, da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 28. A Presidência no exercício do seu poder de gestão poderá designar Juízes do Trabalho Substitutos para atuar junto à Central de Hastas Públicas, Unidades de Atendimento e outros Juízos Auxiliares, em caráter exclusivo.

§ 1º No interesse da Administração, a designação de Juiz para atuar nos juízos dispostos no caput poderá ser revista, ocasião em que o magistrado optará por uma das vagas existentes para auxílio e, na inexistência, permanecerá no critério geral de designação.

§ 2º Nas circunscrições fora da sede, o Juiz Auxiliar mais antigo responderá pelas Unidades de Atendimento, Centrais de Mandados e de Cartas Precatórias, sem prejuízo da sua designação de auxílio.

§ 2º Nas circunscrições fora da sede, o Juiz Auxiliar mais antigo, preferencialmente da mesma comarca, responderá pelas Unidades de Atendimento, Centrais de Mandados e de Cartas Precatórias; nos casos onde não houver designação de auxílio, o Juiz do Trabalho Substituto mais antigo em atividade na comarca e, em ambos os casos, sem prejuízo da sua designação anterior. Na ausência de designação de juiz auxiliar ou substituto, a coordenação das atividades de tais unidades ficará sob a responsabilidade do Juiz Diretor do Fórum. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 02/2013, de 17/07/2013 - DOEletrônico 18/07/2013)

Art. 28. A Presidência no exercício do seu poder de gestão poderá designar Juízes do Trabalho Substitutos para atuar junto à Central de Hastas Públicas, aos Centros Integrados de Apoio Operacional - CIAOs e outros Juízos Auxiliares, em caráter exclusivo. (Artigo alterado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

Parágrafo único. No interesse da Administração, a designação de Juiz para atuar nas unidades dispostas no caput poderá ser revista, ocasião em que o magistrado optará por uma das vagas existentes para auxílio e, na inexistência, permanecerá no critério geral de designação.

Art. 29. O Juiz Titular de Vara do Trabalho poderá recusar, de forma escrita e fundamentada, a designação de auxílio, sendo que a aceitação da recusa pela Presidência ficará vinculada à comprovação do desempenho, mediante incremento da sua produtividade nos meses subsequentes.

Art. 30. Em casos de emergência ou movimentações extraordinárias, como a Semana Nacional da Conciliação e da Execução Trabalhista ou outras iniciativas, a critério da Administração, o regime de auxílio poderá ser suspenso.

Art. 30-A. A Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias dará ciência à Corregedoria Regional, por e-mail institucional, de todas as designações de auxílios deferidos pela Presidência. (Artigo acrescentado pela Resolução GP nº 01/2016 - DOEletrônico 30/03/2016)

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções GP nºs 02/2008, 01/2009, 01/2010 e 01/2012.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 2 de julho de 2012.

(a)NELSON NAZAR
Desembargador do Trabalho Presidente do Tribunal


ANEXO


DAS CIRCUNSCRIÇÕES

1ª CIRCUNSCRIÇÃO - SÃO PAULO (sede)
Varas da Capital

2ª CIRCUNSCRIÇÃO - SÃO BERNARDO DO CAMPO (sede)
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
Ribeirão Pires
Santo André
Diadema
Mauá

3ª CIRCUNSCRIÇÃO - SANTOS (sede)
Santos
Praia Grande
Guarujá
São Vicente
Cubatão

4ª CIRCUNSCRIÇÃO - OSASCO (sede)
Osasco
Carapicuíba
Santana de Parnaíba
Caieiras
Franco da Rocha
Cotia
Itapevi
Barueri
Jandira
Cajamar
Embu
Itapecerica da Serra
Taboão da Serra

5ª CIRCUNSCRIÇÃO - GUARULHOS (sede)
Guarulhos
Itaquaquecetuba
Ferraz de Vasconcelos
Arujá
Poá
Suzano
Mogi das Cruzes


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 03/07/2012
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 04/07/2012 - Retificação
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO GP/CR Nº 01/2016 - DOELETRÔNICO DE 15/12/2016

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial