Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO TP Nº 06/2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 24/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
01/06/2016
02/06/2016
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 31/05/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 01
/06/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 02/06/2016
Vigência:
Tema:
Edita as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Turno; jornada; acordo coletivo; horas extras; ECT; prescrição; FEPASA; CPT; aposentadoria; CLT; lei; CEF; função; adesão; intrajornada; metroviário; periculosidade; salário base; auxílio-alimentação; auxílio cesta; verbas; PAT.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO TP nº 06/2016

Edita as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, e , do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;

CONSIDERANDO as Sessões Administrativas Ordinárias realizadas nos dias 25 de abril e 09 de maio de 2016, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria simples, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000225-19.2015.5.02.0000, 0009399-86.2014.5.02.0000,0000388-96.2015.5.02.0000,0000483-29.2015.5.02.0000, 0000546-54.2015.5.02.0000,0009336-61.2014.5.02.0000,0009398-04.2014.5.02.0000, 0009488-12.2014.5.02.0000,0000907-71.2015.5.02.0000,0000034-71.2015.5.02.0000, 0000627-03.2015.5.02.0000 e 0000019-05.2015.5.02.0000, aprovar a adoção do enunciado proposto pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das Teses Jurídicas Prevalecentes respectivas, nos termos certificados nos autos;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 3º e , da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Editar as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 11
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

I) O labor em apenas dois turnos de trabalho, não abarcando totalmente o ciclo de vinte e quatro horas do dia, não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.
II) A prestação habitual de horas extras além da 8ª diária invalida a negociação coletiva que instituiu turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 12
"ECT. PCCS 1995 E 2008. PRESCRIÇÃO.

A implantação do PCCS de 2008 com nova tabela de cargos e salários, em cumprimento de sentença normativa prolatada pelo C. TST em dissídio coletivo, que homologou novos cargos, salários e condições mais benéficas que o PCCS de 1995, afasta a incidência das Súmulas 51 e 452 do C. TST e impede o reflexo de reajuste decorrente do Plano anterior, nos salários devidos após 01.07.2008, em razão da eficácia geral da decisão em Dissídio Coletivo transitada em julgado. Eventuais diferenças decorrentes do PCCS de 1995 são devidas até 01.07.2008, data da implantação do novo Plano, observada a prescrição quinquenal."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 13
"FEPASA. EX-EMPREGADOS. TRABALHO REALIZADO EM TRECHO NÃO SUCEDIDO PELA CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS NA ATIVA DA CPTM. NÃO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO.

Não são devidas diferenças de complementação de aposentadoria aos ex-empregados da FEPASA, decorrentes de reajustes concedidos ao pessoal da ativa da CPTM que laboraram em trechos não sucedidos pela CPTM."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EFETIVADO PELO EMPREGADOR, SUCESSOR, UNIÃO FEDERAL OU FAZENDA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA DECISÃO DO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 586.453.

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga por entidade de previdência privada."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 15
"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS PAGAS, TENDO EM VISTA A INEFICÁCIA DA ADESÃO DO EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA NO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO.

A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao PCC da Caixa Econômica Federal poderá ser compensada com as 7ª e 8ª horas extras."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16
"INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se admite a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 17
"HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 18
"PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
Versando a demanda sobre diferenças de parcelas nunca recebidas no curso do contrato de trabalho e na complementação de aposentadoria, incide a prescrição total referida na parte final da Súmula 327 do TST. O pedido de incidência das diferenças na complementação de aposentadoria deve ser formulado na mesma demanda ou dentro do prazo prescricional de dois anos a partir do deferimento do benefício, pois não é o trânsito em julgado de tal reclamatória que faz surgir o direito."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 19
"METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.369/85.

A base de cálculo do adicional de periculosidade para o metroviário é o salário base, uma vez que o artigo 1º da Lei nº 7.369/85 tem aplicação restrita à categoria dos eletricitários."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 20
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS E ADESÃO DO EMPREGADOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS.

Em razão do teor das normas coletivas, que modificaram a natureza salarial das verbas, e da adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o auxílio-alimentação e o auxílio-cesta alimentação têm natureza indenizatória ."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 21
"HORAS IN ITINERE - TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO.

Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho."

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 22
"AUXILIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À ESTIPULAÇÃO DAS VERBAS EM NORMAS COLETIVAS E À ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. DISCUSSÃO ACERCA DA ALEGADA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL.

Para o empregado admitido anteriormente à estipulação do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação em normas coletivas ou à adesão do empregador ao PAT, em razão da alegada natureza salarial das parcelas, incide a prescrição parcial quinquenal da pretensão de integração dos benefícios nas demais verbas."
Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de maio de 2016.

(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 31/05/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 01/06/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 02/06/2016

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial