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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2004 (*)
Publicada no DOU de 07.01.2004
(*) Republicada no DOU de 23.01.2004

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o art. 8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto de 2003 e

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro de 2003e publicada em 31 de dezembro de 2003, e a necessidade de uniformização dos procedimentos envolvendo aspectos referentes a regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resolve:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos magistrados e membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, obedecerão ao disposto nesta Orientação Normativa.

Art. 2º A partir de 31 de dezembro de 2003 e até que seja fixado o valor do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor da maior remuneração atribuída por lei, naquela data, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

§ 1º Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, XVI da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 2º As remunerações, os subsídios e os benefícios de que trata o caput que estejam sendo percebidos em desacordo do disposto neste artigo serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes, de forma proporcional, mediante desconto do valor excedente.

Art. 3º O servidor amparado pelo regime de que trata esta Orientação Normativa que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, “a” da Constituição Federal e no art. 2º, I, II e III da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II da Constituição Federal. (Artigo revogado pela Orientação Normativa nº 3/2004 - DOU 17/08/2004)

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente federado em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.

§ 3º Todos os servidores abrangidos pela isenção da contribuição prevista no artigo 3º, § 1º, e no artigo 8º, § 5º, ambos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a contribuir para o regime de que trata esta Orientação Normativa, a partir da competência abril de 2004, fazendo jus, na mesma competência, ao recebimento do abono de que trata o caput.

Art. 4º Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, dos magistrados e membros de qualquer dos poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal em cada ente federado.

Art. 5º É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária de acordo com o previsto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ao servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, na forma prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 7º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 8º É vedada a concessão de aposentadoria pelas regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ressalvados os casos de servidores que tenham cumprido, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, 19 de dezembro de 2003, todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios previstos naquele artigo.

Art. 9º Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias pelo regime de que trata esta Orientação Normativa, conta-se, como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo efetivo, ainda que descontínuo, na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (Artigo revogado pela Orientação Normativa nº 3/2004 - DOU 17/08/2004)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, será também considerado o tempo de exercício em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. 

§ 2º Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional em qualquer dos entes mencionados no caput, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.

Art. 10 Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HELMUT SCHWARZER


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 23/01/2004