PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 501, DE 21 DE MARÇO DE 2012
Publicada
no DOU de 23/03/2012
O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de
Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
previstas nos incisos I
e II
do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, na Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, e nos Decretos nºs 7.304,
de 22 de setembro de 2010, e 6.061,
de 15 de março de 2007;
Considerando
o disposto no artigo
105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal,
nos artigos 202,
210
e 212
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, nos artigos
783 a 786 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, bem como nos tratados vigentes na República
Federativa do Brasil sobre tramitação de cartas rogatórias
e outros instrumentos de cooperação jurídica internacional;
Considerando
a Resolução
nº 9, de 04 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça;
Considerando
a Portaria Conjunta MJ/PGR/AGU nº 1, de 27 de outubro de 2005, que dispõe
sobre a tramitação de pedidos de cooperação jurídica
internacional em matéria penal entre o Ministério da Justiça,
o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União;
Considerando
a Portaria MJ nº 1.876, de 27 de outubro de 2006, que dispõe
sobre a tramitação de pedidos de cooperação jurídica
internacional em matéria penal no âmbito do Ministério
da Justiça; Considerando a necessidade de uniformizar o trâmite
de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto referentes
a países que não têm tratado de cooperação
jurídica internacional com a República Federativa do Brasil;
Considerando
a necessidade de reduzir o tempo de tramitação das cartas rogatórias
e dos pedidos de auxílio direto e as hipóteses de descumprimento
das solicitações por falta de definição dos procedimentos;
RESOLVEM:
Art. 1º
- Esta Portaria define a tramitação de cartas rogatórias
e pedidos de auxílio direto, ativos e passivos, em matéria
penal e civil, na ausência de acordo de cooperação jurídica
internacional bilateral ou multilateral, aplicando-se nos demais casos apenas
subsidiariamente.
Art. 2º
- Para fins da presente Portaria, considera-se:
I.pedido de auxílio direto passivo, o pedido de cooperação
jurídica internacional que não enseja juízo de delibação
pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
7º, parágrafo único da Resolução
STJ nº 9, de 04 de maio de 2005; e
II.carta rogatória passiva, o pedido de cooperação jurídica
internacional que enseja juízo de delibação pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Parágrafo
Único. A definição de pedido de auxílio direto
ativo e de carta rogatória ativa observará a legislação
interna do Estado requerido.
Art. 3º
- Nos casos em que o pedido de cooperação jurídica internacional
passivo não enseje a concessão de exequatur pelo Superior Tribunal
de Justiça, e puder ser atendido pela via administrativa, não
necessitando da intervenção do Poder Judiciário, caberá
ao Ministério da Justiça diligenciar seu cumprimento junto
às autoridades administrativas competentes.
Art. 4º
- O Ministério das Relações Exteriores encaminhará
ao Ministério da Justiça os pedidos de cooperação
jurídica internacional passivos, em matéria penal e civil,
tramitados pela via diplomática.
Art. 5º
- Na ausência de acordo de cooperação jurídica
internacional bilateral ou multilateral, o Ministério da Justiça
encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores
os pedidos de cooperação jurídica internacional ativos,
em matéria penal e civil, para tramitarem pela via diplomática.
Art. 6º
- Cabe ao Ministério da Justiça:
I. instruir,
opinar e coordenar a execução dos pedidos de cooperação
jurídica internacional, em matéria penal e civil, encaminhando-
os à autoridade judicial ou administrativa competente;
II. exarar
e publicar entendimentos sobre cooperação jurídica internacional
no âmbito de suas competências.
Art. 7º
- As cartas rogatórias deverão incluir:
I.indicação
dos juízos rogante e rogado;
II. endereço
do juízo rogante;
III. descrição
detalhada da medida solicitada;
IV. finalidade
a ser alcançada com a medida solicitada;
V. nome e
endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou
inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível,
sua qualificação, especificando o nome da genitora, data de
nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte;
VI encerramento,
com a assinatura do juiz; e
VII. qualquer
outra informação que possa a ser de utilidade ao juízo
rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.
§ 1º
- No caso da medida solicitada consistir em interrogatório da parte
ou inquirição de testemunha, recomenda-se, sob pena de impossibilidade
de cumprimento da medida, que as cartas rogatórias incluam ainda:
a) texto
dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado;
b) designação
de audiência, a contar da remessa da carta rogatória ao Ministério
da Justiça, com antecedência mínima de:
(i) 90 (noventa)
dias, quando se tratar de matéria penal; e
(ii) 180
(cento e oitenta) dias, quando se tratar de matéria cível.
§ 2º
- No caso de cooperação civil, as cartas rogatórias
deverão ainda incluir, quando cabível, o nome e endereço
completos do responsável, no destino, pelo pagamento das despesas
processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país
destinatário, salvo as extraídas das ações:
I. que tramitam
sob os auspícios da justiça gratuita;
II. de prestação
de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção
de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.826, de 2 de
setembro de 1965, nos termos do artigo 26 da Lei nº 5.478
de 25 de julho de 1968;
III. da competência
da justiça da infância e da juventude, nos termos da Lei nº 8.069,
de 13 de junho de 1990.
Art. 8º
- As cartas rogatórias deverão vir acompanhadas dos seguintes
documentos:
I.petição
inicial, denúncia ou queixa, a depender da natureza da matéria;
II. documentos
instrutórios;
III. despacho
judicial ordenando a sua expedição;
IV. original
da tradução oficial ou juramentada da carta rogatória
e dos documentos que os acompanham;
V. duas cópias
dos originais da carta rogatória, da tradução e dos
documentos que os acompanham; e
VI. outros
documentos ou peças processuais considerados indispensáveis
pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação.
Parágrafo
único. No caso do objeto da carta rogatória consistir em exame
pericial sobre documento, recomenda-se que o original seja remetido para
o juízo rogado, permanecendo cópia nos autos do juízo
rogante, sob pena de impossibilidade de cumprimento da medida.
Art. 9º
- Os pedidos de auxílio direto deverão incluir:
I.indicação
de previsão em acordo de cooperação jurídica
internacional bilateral ou multilateral ou compromisso de reciprocidade;
II. indicação
da autoridade requerente;
III. indicação
das Autoridades Centrais dos Estados requerente e requerido;
IV. sumário
contendo número(s) e síntese(s) do(s) procedimento(s) ou processo(s)
no Estado requerente que servem de base ao pedido de cooperação;
V. qualificação
completa e precisa das pessoas às quais o pedido se refere (nome,
sobrenome, nacionalidade, lugar de nascimento, endereço, data de nascimento,
e, sempre que possível, nome da genitora, profissão e número
do passaporte);
VI. narrativa
clara, objetiva, concisa e completa, no próprio texto do pedido de
cooperação jurídica internacional, dos fatos que lhe
deram origem, incluindo indicação:
a) do lugar
e da data;
b) do nexo
de causalidade entre o procedimento em curso, os envolvidos e as medidas
solicitadas no pedido de auxílio; e
c) da documentação
anexada ao pedido.
VII. referência
e transcrição integral dos dispositivos legais aplicáveis,
destacando-se, em matéria criminal, os tipos penais;
VIII. descrição
detalhada do auxílio solicitado, indicando:
a) nos casos
de rastreio ou bloqueio de contas bancárias, o número da conta,
o nome do banco, a localização da agência bancária
e a delimitação do período desejado, bem como, expressamente,
a forma de encaminhamento dos documentos a serem obtidos (meio físico
ou eletrônico);
b) nos casos
de notificação, citação ou intimação,
a qualificação completa da pessoa a ser notificada, citada
ou intimada, e seu respectivo endereço;
c) nos casos
de interrogatório e inquirição, o rol de quesitos a
serem formulados.
IX. descrição
do objetivo do pedido de cooperação jurídica internacional;
X. qualquer
outra informação que possa ser útil à autoridade
requerida, para os efeitos de facilitar o cumprimento do pedido de cooperação
jurídica internacional;
XI. outras
informações solicitadas pelo Estado requerido; e
XII. assinatura
da autoridade requerente, local e data.
Art. 10º
- Esta Portaria revoga a Portaria
Interministerial MRE/MJ nº 26, de 14 de agosto de 1990, e a
Portaria Interministerial MRE/MJ de 16 de setembro de 2003, publicada no
Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2003.
Art. 11 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro
de Estado da Justiça
ANTONIO DE
AGUIAR PATRIOTA
Ministro
das Relações Exteriores
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