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            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
               
               
  
            
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
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                        PORTARIA Nº
                              3, DE 26 DE
                              JANEIRO DE 2015 
                          Publicada no DOU de 30/01/2015 
                         
                        
                        
                        
                          Dispõe sobre os
                                procedimentos para emissão de Carteira
                                de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
                                para brasileiros. 
                           
                         
                         
                          A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE
                            EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso das
                          atribuições que lhe conferem os artigos 10 e
                          28 do Anexo I ao Decreto
                              n° 5.063, de 3 de maio de 2004,
                          com as redações dadas pelo Decreto
                              nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008
                          e Decreto
                              nº 7.015, de 24 de novembro de
                          2009 e considerando o disposto nos artigos 1º
                          e 48 do Anexo V à Portaria
                              nº 483, de 15 de setembro de 2004,
                          e  
                           
                          Considerando a Portaria
                              n° 369, de 2013, deste Ministério
                          do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta a
                          emissão de descentralização de Carteira de
                          Trabalho e Previdência Social (CTPS), prevista
                          no art.
                              14, do Decreto-Lei n° 5.452, de
                          1943, que aprova a Consolidação das Leis do
                          Trabalho (CLT); 
                           
                          Considerando a implantação da versão
                          3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de
                          Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que
                          moderniza a emissão de CTPS pelos postos
                          emissores do documento; e  
                           
                          Considerando a necessidade de
                          atualização das normas utilizadas pelos órgãos
                          emissores de CTPS para brasileiro,  
                           
                          resolve: 
                           
                          Art. 1° - O atendimento ao
                          cidadão interessado na solicitação de Carteira
                          de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para
                          brasileiro será feita pelas Superintendências,
                          Gerências e Agências Regionais do Trabalho e
                          Emprego e, mediante a celebração de Acordo de
                          Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades
                          estaduais e municipais da Administração direta
                          e indireta do Poder Executivo. 
                           
                          § 1° A CTPS somente poderá ser solicitada pelo
                          próprio interessado nos postos de atendimento
                          do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de
                          seus conveniados, conforme previsão contida no
                          art.
                              15 do Decreto-Lei nº 5452, de
                          1943, que aprova a Consolidação das Leis do
                          Trabalho (CLT). 
                           
                          § 2º - A CTPS será entregue ao interessado
                          pessoalmente, mediante identificação digital,
                          no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis,
                          contados a partir da data constante no
                          protocolo de atendimento.  
                           
                          § 3° Caso não haja no Sistema Informatizado de
                          emissão de CTPS (CTPSWEB) a imagem da digital,
                          o emissor deverá fazer constar no respectivo
                          sistema a entrega do documento após a
                          assinatura do recibo. 
                           
                          § 4° - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser
                          entregue
                          a terceiro, mediante apresentação de
                          procuração pública, registrada em cartório,
                          específica para retirada da Carteira. 
                           
                          § 5º - O Acordo de Cooperação Técnica, de que
                          trata o caput
                          desse artigo, será regulamentado por norma
                          específica. 
                           
                          Art. 2° - A CTPS será
                          fornecida mediante a apresentação dos
                          seguintes documentos: 
                           
                          I - Documento oficial de identificação civil
                          que contenha nome do interessado; data,
                          município e estado de nascimento; filiação;
                          nome e número do documento com órgão emissor e
                          data de emissão; 
                           
                          II - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
                           
                          III - Comprovante de residência com CEP; 
                           
                          IV - Certidão de Nascimento ou Casamento para
                          comprovação obrigatória do estado civil; 
                           
                          § 1° - Excepcionalmente, nos casos em que
                          houver impeditivo operacional para emitir o
                          documento informatizado, deverá ser exigido à
                          apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo
                          branco, com ou sem data, colorida e recente,
                          que identifique plenamente o solicitante.  
                           
                          § 2º - Todos os documentos apresentados pelo
                          interessado devem estar legíveis, em bom
                          estado de conservação, serem originais,
                          admitindo-se, excepcionalmente, a apresentação
                          de cópias dos documentos, desde que estejam
                          autenticadas em cartório. 
                           
                          § 3° - No caso de o solicitante ainda não
                          possuir o
                          CPF, a Superintendência, Gerência ou Agência
                          Regional
                          do Trabalho e Emprego expedirá o número do CPF
                          no ato do
                          atendimento, desde que o interessado apresente
                          o Título de eleitor
                          e haja a aprovação da Receita Federal. 
                           
                          Art. 3° - A emissão de 2ª via de CTPS far-se-á
                          mediante apresentação dos documentos
                          constantes no art. 2º
                          desta Portaria, além de documentação
                          complementar e obrigatória para os casos
                          especificados abaixo: 
                           
                          § 1° - No caso da emissão de 2ª Via por motivo
                          de roubo, furto, extravio ou perda: 
                           
                          I - Boletim de ocorrência policial; 
                           
                          II - Comprovação obrigatória, por parte do
                          interessado, do número da CTPS anterior, que
                          pode ser feita por meio de um dos seguintes
                          documentos: 
                           
                          a) cópia da ficha de registro de empregado com
                          carimbo do CNPJ da empresa; 
                           
                          b) extrato do PIS/PASEP ou FGTS; 
                           
                          c) requerimento do seguro desemprego; 
                           
                          d) termo de rescisão do contrato de trabalho,
                          homologado pelo Ministério do Trabalho e
                          Emprego, ou pelo Ministério Público, ou pela
                          Defensoria Pública, ou pelo Sindicato de
                          classe, ou por um juiz de paz. 
                           
                          § 2° - No caso da emissão de via de
                          Continuação da CTPS, apresentar a CTPS
                          anterior, onde deverá ser comprovado o
                          preenchimento total dos espaços de pelo menos
                          um dos campos. Os campos ainda não esgotados
                          devem ser inutilizados com carimbo próprio,
                          antes da devolução do documento ao
                          trabalhador. 
                           
                          § 3º - No caso da emissão de 2ª via por
                          Inutilização da via anterior: 
                           
                          I - apresentar a CTPS anterior inutilizada; 
                           
                          II - apresentar comprovante do número da CTPS
                          inutilizada, caso ele não esteja legível no
                          próprio documento apresentado.  
                           
                          § 4° - Será inutilizada a CTPS que apresentar
                          emendas, rasuras, falta ou substituição de
                          fotografia; não contiver a data de expedição
                          do documento, assinatura do emissor;
                          assinatura do interessado, salvo exceções
                          previstas no §2°, do art.
                              5°, e na alínea "b" e "c", inciso
                          II, do art. 6º
                          desta Portaria. 
                           
                          § 5º - Não é considerado motivo para emissão
                          de 2ª via de CTPS a alegação de: 
                           
                          a) substituição do modelo manual para o
                          informatizado; 
                           
                          b) atualização exclusiva de fotografia do
                          documento; 
                           
                          Art. 4º - Com base na Lei
                              n° 12. 037, de 01 de Outubro de
                          2011, a CTPS será aceita como documento de
                          identificação civil.  
                           
                           § 1° - para
                            identificação civil, só será aceita a CTPS
                            modelo informatizado; (Parágrafo
                              revogado pela Portaria
                                n° 11.503/2020 - DOU 8/05/2020) 
                           
                          § 2° - não será aceita, para identificação
                          civil, a CTPS anterior de brasileiro que foi
                          emitida em caráter temporário; 
                           
                          Art. 5° - A CTPS não será
                          emitida para menor de quatorze anos ou para
                          falecido, exceto nos casos que houver ordem ou
                          autorização judicial, sendo obrigatório o
                          lançamento no sistema informatizado de emissão
                          (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado
                          judicial no campo de anotações gerais da CTPS; 
                           
                          Art. 6° - Na
                          impossibilidade da apresentação dos documentos
                          listados no art. 2º,
                          desta Portaria, devido aos casos de calamidade
                          pública e mediante autorização da Coordenação
                          de Identificação de Registro Profissional
                          (CIRP), a CTPS será excepcionalmente emitida
                          com validade máxima e improrrogável de 90
                          (noventa) dias, com base em declarações
                          verbais do interessado, firmadas por duas
                          testemunhas, fazendo-se constar o fato na
                          primeira folha de "Anotações Gerais",
                          consoante o disposto no art.
                              17 da Consolidação das Leis do
                          Trabalho - CLT e seus parágrafos,
                          utilizando-se para isto modelo próprio de
                          carimbo. 
                           
                          Parágrafo único - A CTPS, emitida nas
                          condições prevista no "caput"
                          deste artigo, só pode ser feita uma única vez
                          para o mesmo interessado, exceto se for
                          decretado novo estado de calamidade pública no
                          seu local de residência. 
                           
                          Art. 7° - No caso de o interessado
                          encontrar-se hospitalizado ou cerceado de sua
                          liberdade por motivo de prisão, é necessário o
                          deslocamento do emissor para a coleta dos
                          dados imprescindíveis para emissão da CTPS,
                          observando o seguinte: 
                           
                          § 1° - Se o interessado hospitalizado estiver
                          inconsciente, a CTPS somente será emitida
                          quando houver ordem ou autorização judicial,
                          sendo obrigatório o lançamento no sistema
                          informatizado de emissão (CTPSWEB) e a
                          anotação do número do mandado judicial no
                          campo de anotações gerais da CTPS; 
                           
                          § 2° - Na impossibilidade de recolher a
                          assinatura e coletar a impressão digital do
                          interessado hospitalizado, deve-se emitir
                          a CTPS com impedimentos de assinatura e
                          digital. 
                           
                          § 3° - A emissão de CTPS para detento só será
                          feita mediante assinatura de convênio do posto
                          de atendimento do MTE com órgão competente
                          e/ou na condição de mutirões previamente
                          acordados e oficializados; 
                           
                          Art. 8° As imagens colhidas para a confecção
                          da CTPS devem obedecer às seguintes
                          especificações: 
                           
                          I - Da fotografia: 
                           
                          a) deve retratar o busto do requerente
                          (cabeça, pescoço e parte do tórax do
                          indivíduo), na medida de 3cm x 4cm; 
                           
                          b) não pode estampar o fotografado de perfil,
                          ou com traje que sugira estar desnudo ou com a
                          face coberta por cabelos, véu ou óculos
                          escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou
                          qualquer outro objeto que encubra a cabeça, de
                          modo a interferir na perfeita visualização das
                          características do rosto do requerente, com
                          exceção para os casos que for observado hábito
                          e cultura religiosa ou deficiência visual; 
                           
                          c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou
                          estampa que faça apologia às drogas, ao
                          racismo, à violência ou a qualquer outro fato
                          que atente contra a paz social. 
                           
                          II - Da Assinatura: 
                           
                          a) não pode conter rasuras; 
                           
                          b) quando o interessado não souber assinar a
                          sua CTPS, deverá ser lançada no campo
                          "Assinatura do Titular" a expressão "Não
                          alfabetizado"; 
                           
                          c) quando o interessado estiver impedido de
                          assinar, deverá ser lançada no campo
                          "Assinatura do Titular" a expressão "vide
                          anotações gerais" e fazer constar a observação
                          no espaço próprio. 
                           
                          III - Da digital: 
                           
                          a) será colhida a impressão digital do polegar
                          direito do interessado. Na sua falta colhe-se
                          a impressão digital do polegar esquerdo e na
                          falta de ambos colhe-se a impressão digital de
                          qualquer dedo da mão, fazendo-se o registro no
                          campo das anotações gerais, identificando-se
                          inclusive o dedo utilizado; 
                           
                          b) na impossibilidade temporária ou permanente
                          de coletar a impressão digital do interessado,
                          deve-se efetuar no campo a ela destinado, o
                          lançamento "vide anotações gerais" e fazer
                          constar a observação no espaço próprio. 
                           
                          Art. 9° - As anotações
                          referentes às alterações de identidade de
                          titulares de CTPS, devidamente comprovada por
                          prova documental, podem ser efetuadas pelos
                          postos emissores do documento, conforme caput
                          e Parágrafo
                              único do art. 32, da CLT. 
                           
                          § 1° - São consideradas alterações de
                          identidade: 
                           
                          I - alteração da data de nascimento, por
                          decisão judicial; 
                           
                          II - alteração de nome em virtude de mudança
                          do estado civil (casamento, separação,
                          divórcio, viuvez); 
                           
                          III - alteração de
                          nome, em virtude de mudança de sexo; 
                           
                          IV - alteração
                          voluntária de nome, por decisão judicial; e 
                           
                          V - inclusão/alteração do nome do pai e/ou
                          mãe; bem como alteração, inclusão ou exclusão
                          do nome ou sobrenomes do titular da CTPS em
                          virtude de adoção, negativa/reconhecimento de
                          maternidade ou de paternidade. 
                           
                          § 2º - As alterações de que trata o "caput" desse artigo
                          serão efetuadas na página destinada a
                          alteração de identidade da CTPS, não sendo,
                          portanto, motivo de emissão de nova via do
                          documento, com exceção dos motivos constantes
                          nos itens III
                          e IV. 
                           
                          Art. 10° - A personalização da Carteira de
                          Trabalho e Previdência Social (CTPS) será
                          feita, exclusivamente, pelas
                          Superintendências, Gerências e Agências
                          Regionais do Trabalho e Emprego. 
                           
                          Art. 11° - Quando da emissão de 2ª via de
                          CTPS, é obrigatório o lançamento do número e
                          série das Carteiras anteriores do interessado,
                          no sistema de emissão informatizado (CTPSWEB)
                          e a anotação, em campo específico da CTPS. 
                           
                          Art. 12° - A CTPS para índio deverá ser
                          emitida como a qualquer outro brasileiro, sem
                          discriminação, na conformidade do disposto na
                          Lei
                              n° 6.001/73, assegurados todos os
                          direitos e garantias das leis trabalhistas e
                          previdenciárias. 
                           
                          Art. 13° - Ao artesão, devidamente habilitado,
                          será aposto quando da emissão ou apresentação
                          da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
                          CTPS, o carimbo regulamentado
                          através da Portaria n° 02, de 03 de abril de
                          1987, do Ministério
                          do Trabalho e Emprego, na forma que a
                          legislação dispuser. 
                           
                          Art. 14° - Até o dia 05 (cinco) do mês
                          subsequente, as Gerências e Agências Regionais
                          do Trabalho e Emprego e os Postos Conveniados
                          não informatizados deverão encaminhar à
                          Superintendência de seu Estado, devidamente
                          preenchido, o Relatório de Emissão de CTPS do
                          mês anterior. 
                           
                          Art. 15° - Os casos omissos e as dúvidas
                          surgidas na aplicação desta Portaria serão
                          orientados por Instruções Normativas e/ou
                          solucionados pela Coordenação de Identificação
                          de Registro Profissional (CIRP). 
                           
                          Art. 16° - Esta Portaria entra em vigor na
                          data da sua publicação, revogadas as
                          disposições em contrário, em especial a Portaria
                              n° 1, de 28 de Janeiro de 1997, artigo
                              4º da Portaria n° 210, de 29 de
                          abril de 2008, desta Secretaria de Políticas
                          Públicas e Emprego. 
                           
                        
                         
                              SINARA NEVES FERREIRA 
                         
                         
                         
                      
                     
                     
                   | 
                 
              
             
            Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
                    Normativa e Documental 
              Última atualização em 10/12/2021
           |