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 INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros 
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            RESOLUÇÃO Nº 
   736, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014
 Publicado no DOU de 10/10/2014
              
                           
                                      
                                      
                                          
              O Conselho
 Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso
 V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e
            
              
              Considerando
             a modernização da gestão pública
 na adoção de procedimentos que se traduzem em agilização,
 segurança da informação e controle para o Seguro-Desemprego,
             resolve:
              
              Art. 1º
 Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal
 Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
 de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica
 ou pessoa física a ela equiparada.
              
              §1º
 O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro
da Empresa.
              
              §2º
 Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
 de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é
 obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.
              
              Art. 2º O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade
 que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação
 de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento
de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa. 
              
              §1º
 Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão
 ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo
 Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de
atendimento  do Ministério do Trabalho e Emprego.
              
              §2º Quando somente o procurador possui certificado
 digital - padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro
 e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web,
 que deverá ser entregue nas superintendências regionais do
Ministério  do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais
e municipais do Sistema Nacional de Emprego.
              
              §3º
 A procuração de que trata o parágrafo
 2º do artigo 2º desta Resolução deverá
 ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:
              
              a) cópias
 de documento de identificação civil e de CPF do outorgado
;
              
              b) cópias
 de documento de identificação civil e de CPF do outorgante;
 e,
              
              c) cópia
 do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser
 o outorgante o responsável legal da empresa.
              
              Art. 3º
 Fica estabelecido o prazo de validade de cinco anos para a procuração,
 que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer
 momento no Empregador Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação
 nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e
Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional
de Emprego.Torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo
Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento
de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD)
ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.
 Art. 
4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
 de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais
 Emprego. 
              
             Art. 4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento 
de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, 
exclusivamente impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego. (Artigo 
alterado pela Resolução 
nº 742/2015 - DOU 01/04/2015)
             
              Art. 5º
 Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego
 no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
              
              Art. 6º
 O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do
 Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa,
de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada
a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
 disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br.Art. 
7º Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
 de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão
 aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego
 até o dia 31 de março de 2015.
              
             Art. 7º A utilização do Empregador Web 
passa a ser obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia
31/03/2015. (Artigo
alterado pela Resolução 
nº 742/2015 - DOU 01/04/2015)
  
  Parágrafo 
único. Fica autorizado o Ministério do Trabalho e Emprego a 
adotar providências para habilitação dos trabalhadores 
ao benefício do seguro-desemprego, cujos requerimentos sejam emitidos 
sem a utilização do Empregador Web, em caso de restrições
 operacionais a que esses não tenham dado causa.
             
              Art. 8º
 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
              
              Art. 9º
 Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 620, de 5 de novembro
 de 2009.QUINTINO MARQUES SEVEROPresidente
 do Conselho
 
                                                  
                         
                                                            
                                      
                                               
 |                  Coordenadoria de Gestão Normativa 
        e Jurisprudencial
 Última atualização 
                 em 07/04/2015
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