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            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
               
  
            
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
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                          RESOLUÇÃO
                                Nº 745, DE 14 DE MAIO DE 2014 
                           
                          
                          
                            
                                
                              Altera
                                  o item
16
                                    da Resolução nº 615, de 2009,
                                  que estabelece normas
                                  para parcelamento de débitos do FGTS
                                  inscritos ou não em Dívida
                                  Ativa, ajuizados ou não, e dá outras
                                  providências. 
                               
                                 
                           
                          O CONSELHO
                            CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
                            SERVIÇO, no uso das atribuições
                            que lhe conferem o inciso
IX
                              do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de
                            maio de 1990, e o inciso
                            VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado
                            do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº
                              99.684, de 8 de novembro de 1990, e 
                             
                            Considerando a necessidade de alteração da Resolução
nº
                              615, de 15 de dezembro de 2009, de
                            forma a identificar as competências
                            do Ministério do Trabalho e Emprego e da
                            Procuradoria Geral da Fazenda
                            Nacional em relação aos parcelamentos de
                            dívidas com
                            o FGTS, resolve: 
                             
                            Art. 1º Alterar o item
16
                              da Resolução nº 615, de 15 de dezembro
                            de 2009,
                            que passa a vigorar com a seguinte redação: 
                             
                            "16.
                            Estabelecer que o deferimento dos
                            parcelamentos de débitos, à
                            luz dos critérios fixados nesta Resolução,
                            será
                            feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego
                            ou pela Procuradoria-Geral
                            da Fazenda Nacional, diretamente ou por
                            intermédio do Agente Operador,
                            mediante autorização. (NR) 
                             
                            16.1.
                            O encaminhamento do pedido de parcelamento,
                            inclusive por meio eletrônico,
                            não obriga o seu deferimento e, tampouco,
                            desobriga o empregador da
                            satisfação regular ou convencional de suas
                            obrigações
                            perante o FGTS. (NR) 
                             
                            (...)" 
                             
                            Art. 2º Determinar que o Agente Operador, o
                            Ministério do Trabalho
                            e Emprego e a Procuradoria-Geral da Fazenda
                            Nacional, em até 150 (cento
                            e cinquenta) dias, apresentem a este
                            Conselho proposta de parcelamento
                            simplificado. 
                             
                            Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
                            data de sua publicação. 
                             
                          
                          MANOEL
                              DIAS 
                            Presidente
                              do Conselho 
                           
                           
                           
                            
                        
                        
                         
                         
                       
                     
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             Secretaria de
                  Gestão Jurisprudencial,  Normativa e Documental 
                Última atualização
                em 18/08/2021  |